Aula 05 – Direito Constitucional II – 16.08.12

Nesta aula, o professor apesar de ter transcrito no quadro os cinco sub-itens abaixo, que versam sobre a repartição de competências, tratou apenas dos itens 1 e 2, deixando os demais para serem abordados nas próximas aulas. Na segunda metade da aula, solicitou que formássemos grupos de 4 ou 5 alunos e discutíssemos alguns ‘cases’ de julgados (ementas), onde deveríamos identificar qual o ‘problema’ ou ‘inconsistência’ tratado em cada um e ainda fazer uma relação com o tema da aula (competências).

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

1 – Competência Geral da União (Arts. 21 + 177)

Envolve a questão da segurança nacional e ainda competências materiais.

2 – Competência privativa da União (Arts. 22 + 48 – existem outras competências privativas que não estas constantes destes dois artigos – trata-se de um rol não exaustivo).

Obs1.: Pode ser delegado (possibilidade), diferente de competência EXCLUSIVA.

Obs2.: Art. 22, § único

Existem alguns critérios que devem ser observados quando da delegação, sendo estes formal e material. Formal no sentido de que é necessário uma lei complementar e material pois esta LC deve ser específica e delimitada (objeto único e certo). Se faz necessário ainda a observância do Art. 19, III, que obriga a União a estender a delegação dada a um determinado ente, através de uma LC, a qualquer, sem distinção, outro ente que também o queira.

3 – Competência comum: União, Estados, Municípios e DF

Preponderância de interesses: Quer dizer que o interessado maior pela ação é que deve agir para implantar a sua vontade, desde que seja competência deste.

4 – Competência legislativa concorrente

Art. 24

Normas Gerais.

Normas específicas.

Falta de lei federal? Competência suplementar.

5 – Competência relativa aos poderes reservados dos estados

Art. 25, §2º e 3º

Art. 155

CASES DISCUTIDOS NO NOSSO GRUPO

Case 01

“Projeto de lei estadual de origem parlamentar. Veto total. Promulgação da lei pela assembléia. Norma que disciplina forma e condições de cobrança pelas empresas de telecomunicações. Matéria privativa da União.” (ADI 2.615-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 22.05.02, Plenário, DJ de 06.12.02)

Case 02

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiofusão sonora, e de sons e imagens; (EC 08/1995)

“A jurisprudência do STF entende que a Lei 4.117/1962, que obriga empresa de radiofusão a transmitir o programa ‘A Voz do Brasil’, foi recepcionada pela CF de 1988.” (RE 531.908-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 02.08.11, Segunda Turma, DJE de 13.10.11).

Obs.: Não foi possível concluir esta atividade nesta aula, ficando pendente para o próximo encontro.

Foi enfatizado ainda as três características comuns dos entes:

ATRIBUIÇÃO de poder;

LIMITAÇÃO do poder (usurpação);

FORMAS DE CONTROLE (interno, externo, judicial…)

Frases proferidas: ‘A União, na prática, detém mais poder do que os estados’, ‘a autonomia dos estados, na verdade, é condicionada aos limites da CF, e aos poderes da União’.

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