Aula 05 – Direito do Consumidor – 10.03.14

Talvez pela ponderação que um colega fez, na aula passada, com relação a didática e o andamento das aulas (‘que estariam sendo conduzidas de maneira muito corrida, ao estilo dos cursinhos, visto que já tínhamos estudado até o artigo 19 do CDC e a continuar naquele ritmo terminaríamos todo o conteúdo rapidamente, sem obtermos, contudo, um aprofundamento necessário da matéria’) o professor, nesta aula, conversou com a turma a respeito e achou por bem adotar uma nova didática/abordagem, ao estilo das aulas da pós-graduação (mestrado).

Esta nova metodologia consiste em dividir a turma em pequenos grupos onde estes devem responder algumas perguntas propostas pelo professor, de forma expositiva (oral) e ao final de cada aula, assim acredita o professor (e eu também), que o conteúdo será melhor discutido e apreendido… Portanto, a partir desta aula, será adotado esta nova sistemática de modo a cobrirmos todo o conteúdo já ministrado, ou seja, aquele afeto do artigo 1º ao 19 do CDC. Quando concluirmos esta fase, novos artigos serão discutidos e novas questões serão propostas… ‘bão também!’

Hoje foram propostas as questões abaixo, que abrangem conteúdo constantes nos artigos iniciais do CDC (1º ao 3º).

O professor também comentou que estas questões serão, certamente, a base daquelas que serão cobradas em prova.

Questionário 1

1 – João celebra com o banco Itaú contrato de financiamento habitacional em 05.09.90 (portanto um pouco antes da entrada em vigência do CDC) e após 3 meses de inadimplência sofre uma execução hipotecária com cobrança de multa contratual de 10% ao mês (sendo que o CDC só admite, no máximo, a cobrança de 2% ao mês). Pergunta-se.

a) De acordo com o entendimento de Cláudia Lima Marques (uma das mais respeitadas doutrinadoras no assunto CDC) é aplicável o CDC no caso? Em caso positivo qual argumento da doutrinadora?

Resp.: Segundo a doutrinadora Cláudia Lima Marques no caso narrado se aplica sim o CDC, pois trata-se de norma de ordem pública e portanto aplicável.

“Particularmente continuo a considerar que, na solução dos casos concretos, deve o CDC receber aplicação imediata ao exame da validade e eficácia atual dos contratos assinados antes de sua entrada em vigor, seja porque norma de ordem pública, seja porque concretiza também uma garantia constitucional, ou simplesmente porque positiva princípios e patamares éticos de combate a abusos existentes no direito brasileiro antes mesmo de sua entrada em vigor.” (CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3. ed., Revista dos Tribunais, p. 277).

b) De acordo com o STF, no RE 188.366/SP na relatoria do Min. Moreira Alves, é aplicável o CDC no caso?

Resp.: Segundo o Min. Moreira Alves não se aplica o CDC no caso em tela, pois deve-se considerar o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988, que reza que lei nova não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

“Em nosso sistema jurídico, a regra de que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por estar inserida no texto da Carta Magna (art. 5º, XXXVI), tem caráter constitucional, impedindo, portanto, que a legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública, retroaja para alcançar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, ou que o Juiz a aplique retroativamente. E a retroação ocorre ainda quando se pretende aplicar de imediato a lei nova para alcançar os efeitos futuros de fatos passados que se consubstanciem em qualquer das referidas limitações, pois ainda nesse caso há retroatividade – a retroatividade mínima -, uma vez que se a causa do efeito é o direito adquirido, a coisa julgada, ou o ato jurídico perfeito, modificando-se seus efeitos por força de lei nova, altera-se essa causa que constitucionalmente é infensa a tal alteração.” (STF, RE 188.366/SP, rel. Min. Moreira Alves, RTJ 172/239).

2 – Há relação jurídica de consumo no contrato de franquia empresarial? Fundamente.

Resp.: Segundo o STJ (Resp. 632.958) não há relação de consumo entre franqueados, uma vez que existe lei específica que rege esta relação (Lei nº 8.955/94) e também pois trata-se de um contrato celebrado entre comerciantes para o fornecimento de produtos e serviços para terceiros, estes sim destinatários finais.

“CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.” (STJ, Resp. 632.958/AL, 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 457, p. 29.3.2010).

3 – Há relação de consumo entre a unidade franqueada do Outback e uma loja do MC Donald’s numa compra de 10 Big Macs? Fundamente com base no CDC.

Resp.: No caso em questão há sim relação de consumo pois o Outback é considerado destinatário final dos Big Macs, portanto consumidor em face do MC Donalds. Este entendimento pode ser extraído da conjunção dos artigos 1º e 2º do CDC, onde definem consumidor e fornecedor.

4 – Riquelme celebra contrato com um plano de saúde e após terem decorridos todos os prazos de carência necessita realizar cirurgia em hospital conveniado, sendo-lhe, porém negado tal direito pelo plano de saúde. Pergunta-se. De acordo com a súmula 469/STJ ele está amparado pelo CDC?

Resp.: Sim, Riquelme está amparado pelo CDC, uma vez que a súmula 469/STJ reza que ‘aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde’.

5 – Maradona oferece um jantar de formatura para o seu filho e contrata renomado buffet, a maionese estava estragada e todos os convidados foram intoxicados. Pergunta-se. Há relação de consumo entre os convidados e a empresa de buffet? Justifique na lei e na doutrina.

Resp.: Há sim relação de consumo entre os convidados e o buffet, pois conforme o parágrafo único do artigo 2º do CDC ‘equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas’ que venham a sofrer danos em razão de defeito do produto ou serviço fornecido, ainda que não os tenham adquirido nem recebido como presente.

“O parágrafo único do art. 2º do CDC equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Estão sob o alcance desta norma todas as pessoas que venham a sofrer danos em razão de defeito do produto ou serviço fornecido, ainda que não os tenham adquirido nem recebido como presente. Nesse sentido, são consumidores todos os convidados de uma festa em face do fornecedor do buffet que serve alimento intoxicado; também o são os vizinhos transeuntes feridos na explosão do paiol de uma fábrica de fogos de artifício. Esse entendimento é ratificado pelo art. 17, segundo o qual ‘equipara-se aos consumidores todas as vítimas do evento'”. (ROBERTO BASILONE LEITE, Introdução ao direito do consumidor, LTr, p. 51).

Frases proferidas: ‘Vou adotar o sistema de aula do mestrado!’, ‘A cada 10 questões de concurso afeto ao direito do consumidor, 8 são a letra fria do CDC’, ‘Na prova irei cobrar cerca de 60% de questões objetivas e o restantes abertas’, ‘Com todo respeito a doutrinadora Cláudia Lima Marques, eu fico com o entendimento do Min. Moreira Alves, com relação ao momento de adoção ou aplicabilidade imediata do CDC’, ‘Hipossuficiência é só com relação ao consumidor, agora vulnerabilidade podemos aplicar em outros casos, por exemplo o franqueado com relação ao franqueador, nos casos de cláusulas arbitrárias’.

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