Aula 05 – Direito Empresarial – Cambiário – 15.08.13

Nesta aula, conforme abaixo, foi abordado a questão dos atributos dos Títulos de Crédito, bem como analisado exemplos de jurisprudência do TJDFT.

Atributos do título de crédito

Essenciais

Cartularidade

Literalidade

Autonomia

Eventuais

Abstração

Inoponibilidade das exceções pessoais

Segundo a Cartularidade, o direito de crédito se materializa no documento e só em virtude do documento (físico) pode ser exercido. Ainda que hoje esse título tenha sido posto eletronicamente, a cartularidade se faz necessária uma vez que em um processo é necessário que ele seja “impresso” e juntado aos autos.

Pelo atributo da Literalidade apenas se considera o que está escrito no título. A obrigação cambial resulta exclusivamente do que está escrito nele; vale pelo que nele é declarado.

O título circula, principalmente, pelo endosso; ao endossar se transfere a titularidade deste para alguém. Cada um daqueles que assina o título se obriga autonomamente, ou seja, aqueles que fazem declarações cambiais na cártula se obrigam, cada um com uma obrigação autônoma e solidária. Em consequência dessa Autonomia, se houver alguma nulidade entre algum dos obrigados, não se anula o título. Portanto, segundo a autonomia, cada obrigação cambial, ou direito nele escrito, valem de per si, todas elas se sustentam independente das outras. O portador, o adquirente de boa fé, pode exercitar seu direito sem qualquer dependência das outras relações obrigacionais que o antecederam.

Da autonomia decorrem dois atributos eventuais: a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais.

Todo título nasce representando outra obrigação de natureza civil e torna-se em uma obrigação de natureza cambial, que é o título. A abstração é a separação da obrigação cambial da civil; a cambial continua existindo, paralelamente com a civil. A abstração nasce com a circulação do título.

Os títulos podem ser causais, quando são vinculados temporariamente ao negócio jurídico subjacente à sua criação (Ex: duplicata), ou são abstratos, quando desligados de sua causa debendi. A lei não exige uma causa debendi para que se emita um título, diferente da duplicada, por exemplo, que necessariamente precisa que ocorra uma prestação de serviço ou bem para que seja emitida.

O título de crédito se trata de obrigação pró solvendo, isto é, extinta a obrigação cambial, se extingue a civil, mas o contrário não se dá.

Por fim, a Inoponibilidade das Exceções (defesas) pessoais se aplicam somente ao portador de boa fé. A razão de ser dos títulos é sua circulação, que decorre da autonomia das obrigações que encerra. Esse atributo nada mais é que um resultado da autonomia, isto é, não é possível que o devedor do título se oponha ao portador endossatário de boa-fé as exceções que teria em relação ao credor originário endossante ou o sucessor destes na cadeia de endossos. O mesmo, entretanto, não se aplica ao portador de má fé, aquele que adquiriu o título sabendo das nulidades da relação jurídica subjacente entre devedor e credor originário.

Somente em sede de Embargos à execução que o devedor pode arguir contra o portador todas as exceções pessoais que tiver, desde que pertinentes às relações diretas entre ambos. Cabe embargos à execução apenas à ausência de requisitos necessários ao exercício da ação, por desrespeito à forma, incapacidade de signatário, assinatura falsa, vício na representação da subscrição do título ou quanto ao seu conteúdo literal.

Abaixo consta exemplos de decisões (jurisprudência) do TJDFT, disponibilizado pelo professor, via espaço aluno, onde demonstra na prática, a importância de se dominar o conceito dos atributos do Títulos de Crédito.

JURISPRUDÊNCIA DO TJDFT

ATRIBUTOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. O CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO EMITIDO DE ACORDO COM O ART. 30 DA LEI NÚMERO 4.728/65 CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 583 DO CPC, PODENDO SERVIR DE BASE PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO. TAL NÃO OCORRE, TODAVIA, QUANTO A SIMPLES RECIBO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATESTADORA DE INVESTIMENTO FEITO PELO CREDOR. AUSENTE O DOCUMENTO NECESSÁRIO, FALTANDO A CARTULARIDADE INEXISTE TÍTULO DE CRÉDITO PROPÍCIO A EMBASAR A EXECUÇÃO.

(Acórdão n. 64625, APC 2867092, Relator: JERONYMO DE SOUZA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/1993, Publicado no DJU SECAO 2: 30/06/1993. Pág.: 26)

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PROCESSO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS DO DEVEDOR – TÍTULO DE CRÉDITO – INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. PELO ELEMENTO AUTONOMIA QUE, JUNTO COM INCORPORAÇÃO E A LITERALIDADE, CARACTERIZA O TÍTULO DE CRÉDITO, SÃO INDEPENDENTES OS DIVERSOS E SUCESSIVOS POSSUIDORES DA CÁRTULA, EM RELAÇÃO A CADA UM DOS OUTROS, O QUE TORNA INOPONÍVEIS AS EXCEÇÕES PESSOAIS.

(Acórdão n. 48934, APC 1928588, Relator: IRAJA PIMENTEL, Revisor: PINGRET DE CARVALHO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/1989, Publicado no DJU SECAO 2: 19/06/1989. Pág.: 1)

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EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE CHEQUE. PRESUNÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. EMBORA SE ADMITA A DISCUSSÃO DA “CAUSA DEBENDI“, NÃO SERÁ POSSÍVEL INVERTER O ÔNUS DA PROVA DO BOM TÍTULO TRANSFERINDO-O AO CREDOR. PREVALECE A CÁRTULA EM SUA LITERALIDADE ATÉ O ADVENTO DE PROVA ROBUSTA DE QUE TENHA SIDO EMITIDA COM VÍCIO DE VONTADE OU SEJA ILÍCITA SUA ORIGEM.

(Acórdão n.63262, , Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/03/1993, Publicado no DJU SECÃO 2: 28/04/1993. Pág.: 15)

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EMBARGOS À EXECUÇÃO. UMA VEZ REVESTIDA A CAMBIAL DAS CARACTERÍSTICAS FORMAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA, ACRESCIDO DE CIRCUNSTÂNCIAS DA LITERALIDADE DA CÁRTULA, HÁ DE SE RECONHECER A VALIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM FORÇA EXECUTÓRIA, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA DO PACTO ADJETO NÃO MACULOU, NEM RETIROU A AUTONOMIA DO TÍTULO DE CRÉDITO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E IMPROVIDOS, POR MAIORIA.

(Acórdão n. 48526, , Relator: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/06/1989, Publicado no DJU SECÃO 2: 13/06/1989. Pág.: 1)

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PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. CHEQUE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E CARTULARIDADE. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em face da autonomia e da cartularidade do cheque, este não se vincula à causa debendi. Tem-se como um documento que, por si só, demonstra a obrigação de pagar certa quantia em dinheiro e que permite ao órgão jurisdicional presumir a existência da dívida.

2. Em face de tais princípios, o emitente do cheque se obriga perante qualquer portador da cártula, inclusive, perante portador advindo de relação jurídica de factoring, independentemente do negócio jurídico originalmente realizado, não sendo necessária qualquer outra prova em relação à origem do crédito.

3. Ademais, sendo defesa a oposição de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé portador do título, tais defesas somente são admitidas quando comprovada a má-fé do adquirente, cabendo, nesse caso, ao emitente do cheque o ônus da prova. No caso vertente, todavia, não restou demonstrada a má-fé do adquirente do título.

4. Conhecido o recurso, negou-se provimento ao agravo retido, rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo.

(Acórdão n. 655191, 20110111334774 APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2013, Publicado no DJE: 25/02/2013. Pág.: 186)

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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. DUPLICATAS. PAGAMENTO A MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS DE MORA CONVENCIONADOS NA CÁRTULA.

1. Sendo ônus da autora a prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC e deixando esta de comprovar o pagamento em excesso, há de se julgar improcedente o pedido de restituição por ela deduzido.

2. A duplicata é considerada título de crédito, e, por isso, possui as características de executoriedade, literalidade, autonomia e cartularidade, esta última conferindo ao possuidor do título o poder de exigir o cumprimento do direito nele documentado.

3. Estando os juros de mora convencionados no título de crédito, devem estes prevalecer, principalmente porque inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.

4. Recurso não provido.

(Acórdão n. 587607, 20090210057596 APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2012, Publicado no DJE: 25/05/2012. Pág.: 192).

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