Aula 05 – Direito Internacional Público – 11.03.13

“Fui para os bosques
viver de livre vontade,
Para sugar todo o
tutano da vida…
 
Para aniquilar tudo o
que não era vida.
 
E para, quando morrer,
não descobrir que não
vivi!”
Henry David Thoreau¹

Nesta aula continuou a discussão sobre o tema: Fontes do Direito Internacional Público – DIP.

“O artigo 38 do estatuto da Corte Internacional de Justiça reconhece, como fontes do Direito Internacional Público, os tratados, o costume, os princípios gerais do DIP, a equidade, a doutrina e a jurisprudência. As demais, como as decisões das organizações internacionais e os atos unilaterais são reconhecidas por alguns autores. O COSTUME é a fonte de DIP, por excelência, porque o DIP surgiu de forma costumeira”.

O costume se divide em:

a) Material: a prática reiterada dos atos.

b) Subjetivo: de tão reiterado ‘passam a serem reconhecidas ou avaliados como sendo de direito’.

OPINIUS JURIS CIVILIS NECESSITATIS: Opinião jurídica necessária para a convivência harmônica e pacífica em sociedade.

Frases proferidas: ‘Em realidade não há hierarquia entre as fontes do direito’, ‘O que existe é a aplicação do princípio mais favorável à cidadania do país envolvido’, ‘Qual deveria ser a moral e a ética comum entre os Estados?’, ‘O costume só poderá ser superado por outra norma (fonte que traga um melhor benefício com relação a dignidade da pessoa humana)’, ‘A equidade, para ser aplicada como fonte do DIP, deve ter concordância dos Estados’.

¹ Este poema foi citado pelo professor, quando explanava o conceito do princípio da reta razão ou ‘recta ratio’, que também vigora no DIP.

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