Aula 05 – Direito Processual Penal I – 20.08.13

Nesta aula a professora iniciou as tratativas com relação a aplicação da lei processual, conforme abaixo:

Aplicação da Lei Processual Penal 

1. No Tempo: Art.2º do CPP.

Art. 2º, CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Princípio da Aplicação Imediata ou “tempus regit actum”.

Art. 5, XL, CF: Retroatividade benéfica só se aplica a lei penal.

Art. 5º, XL, CF/88: ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’.

Lei Penal (LP): refere-se a pretensão punitiva ou executória do Estado.

Lei Processual Penal: repercute apenas no processo, não afeta a pretensão punitiva.

É muito importante saber identificar quando estamos diante de uma lei penal ou de uma lei processual penal, pois estas possuem tratamento diferenciado com relação ao tempo (conforme artigos acima).

Muitas vezes em um mesmo artigo encontramos características da LP e da LPP.

A LPP (art. 798, §1º CPP) exclui o dia de início e inclui o dia do final, prorrogando este para o primeiro dia útil. Já a LP não adota este mesmo critério, quanto a prorrogação do último dia (‘Um dia a mais no presídio é uma eternidade! Mesmo sendo um sábado ou um domingo!’). Na prática, com relação a LP, ou se antecipa ou recorre-se ao juiz de plantão!.

Exceções da Lei Processual Penal:

– A LPP retroagirá se estiver expressa na própria lei;

– Quando se tratar de lei mista, onde se combina matéria processual com penal, e ainda da impossibilidade de desassociar, caso a lei material penal for mais benéfica para o réu, considera-se esta.

‘O normal é a existência de leis mistas, pois o legislador adora misturar as matérias, a exemplo da lei de interceptações telefônicas’.

2. No Espaço: art. 1º do CPP.

Art. 1º, CPP: O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial;

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

A ressalva feita no caput deste artigo é com relação ao próprio CPP e não com  relação ao princípio.

Os incisos IV e V estão revogados tacitamente pois o primeiro, com a CF/88 que vedou os tribunais especiais/exceção (pelo princípio da jurisdição una e ainda do juiz natural) perdeu o seu efeito. O V caiu em desuso em função da inconstitucionalidade da lei da imprensa (Vide ADPF nº 130).

Princípio da Absoluta Territorialidade ou “locus regit actum”.

Conceito de território: art. 5º, parágrafo 1º do CP.

Art. 5º, § 1º, CP: Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

Ou seja, enquanto a LP adota a territorialidade relativa (aplicando, em alguns casos, fora do Brasil), a LPP adota o princípio da absoluta territorialidade. A LPP está associada a jurisdição, que é uma medida da competência do Estado soberano.

3. Em relação às pessoas: imunidades

a) Imunidades Diplomáticas

Adota-se o critério de reciprocidade.

Estão incluídos neste rol:

– Chefes de Estado;

– Representantes de governo estrangeiro;

– Todos os agentes diplomáticos;

– Pessoal técnico e administrativo;

– Familiares;

– Funcionário de organismos internacionais (ONU e OEA, por exemplo).

Não estão incluídos empregados particulares.

b) Imunidades Parlamentares

Os parlamentares possuem dois tipo de imunidades, a penal e a processual.

b1) Material, Penal ou Absoluta: art. 53, caput, CF/88.

Art. 53, caput, CF/88: ‘Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos’.

b2) Processual ou Formal: engloba:

b2.1) sustação de processo: art. 53, parágrafos 3º a 5º, CF. Súmula nº 245, STF.

Art. 53, CF/88:

“§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.”

Súmula 245, STF: ‘A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa’.

b2.2) direito de não ser preso, salvo flagrante de crime inafiançável: art. 53, parágrafo 2º, CF.

Das 5 possibilidade de prisão processual existentes, os parlamentares só poderão ser presos em uma delas (em caso de flagrante por crime inafiançável!).

“§2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”

b2.3) foro especial: art. 53, parágrafo 1º, CF.

“§1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.”

b2.4) sigilo da fonte: imunidade para servir como testemunha: art. 53, parágrafo 6º, CF.

“§6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.”

4. Interpretação da Lei Processual Penal: art. 3º do CPP.

Art. 3º, CPP: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

Enquanto a lei penal permite a interpretação analógica restritiva (a exemplo dos incisos I, III e IV do §2º do art. 121) a LPP permite uma interpretação extensiva, inclusive recorrendo muitas vezes, ao CPC para suprimir as lacunas.

5. Integração da Lei Processual Penal: art. 3º do CPP. (Ficou para a próxima aula).

Ao final da aula a professora disponibilizou e comentou o caso de Anápolis, onde dois jovens foram vítimas de um atentado a bomba e inicialmente todas as suspeitas levavam a crer que o responsável pelo atentado era o ex-namorado da vítima, entretanto, após mais de um mês de investigações se constatou que se tratava de outro responsável. Mais um exemplo da importância sistema acusatório (ou seria inquisitório?), na busca da verdade dos fatos.

Caso de Anápolis – Goiás – Inquérito Policial

Frases proferidas: ‘É fundamental identificar o que é lei penal e o que é lei processual penal, pois a aplicação de cada uma delas é diferente’, ‘O direito militar não se mistura com nada!’, ‘No Brasil, só se pode exibir no julgamento provas juntadas nos autos com até 3 dias de antecedência’, ‘Adoramos suprir as lacunas da direito processual penal com o CPC, pois este é muito mais detalhado do que o CPP’, ‘Das 5 possibilidades de prisão processual existentes (flagrante – afiançável ou inafiançável, preventiva e temporária) os parlamentares só poderão ser presos em uma delas’.

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