Aula 06 – Direito Constitucional II – 17.08.12

RES PUPLICAE
Coisa pública

Na aula de hoje o professor discorreu sobre: competência relativa, competência concorrente, competência dos municípios e competência do DF.

Na segunda metade da aula foi retomado a dinâmica iniciada na aula anterior (Aula 05), onde os grupos já formados expuseram os problemas identificados em cada um dos ‘cases’ disponibilizados.

4 – Competência relativa aos poderes dos estados membros

Artigo 25

Específicos: Arts. 25, §2º e 3º

5 – Competência concorrente (competência legislativa)

Normas gerais

Normas específicas

Competência suplementar dos estados (art. 24, §2º)

O critério da competência concorrente é a preponderância de interesses.

6 – Competência dos municípios

Art. 29, IV

Art. 144, §8º

Art. 30, inciso I

7 – Competência do DF

Art. 32, §1º

Preponderância de interesses: Está relacionado com o ‘poder de iniciativa’ do ente, ou seja, quando as questões de interesse for de nível local, a competência para propor uma lei será do município; quando este interesse estiver contido no nível estadual, a competência será do respectivo estado federado; da mesma forma de que quando o interesse ou assunto tiver um caráter geral, a competência será da união.

Frases proferidas: ‘Somente naquilo que a união não fez – vácuo legislativo – e havendo preponderância de interesses’.

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