Aula 07 – Direito Administrativo II – 06.03.14

Nesta aula o professor iniciou as tratativas com relação aos Servidores Públicos (da União), abordando as principais características, bem como as formas de ingresso.

Existem várias categorias de servidores públicos, que são regidos por estatutos diversos, entretanto, segundo o professor, neste curso, será abordado somente os servidores públicos da União, regidos pela Lei 8.112/90. Apesar da existência de diferenças entre estas categorias, quase a totalidade dos conceitos aplicáveis aos servidores da União podem ser, por analogia, utilizados pelos demais estatutários, sendo que as particularidades devem ser verificadas especificamente no diploma respectivo.

Segundo Carvalho Filho “servidores públicos são todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica.

Estes agentes fazem do serviço público uma profissão, como regra de caráter definitivo, e se distinguem dos demais agentes públicos pelo fato de estarem ligados ao Estado por uma efetiva relação de trabalho. Na verdade, guardam em muitos pontos grande semelhança com os empregados das empresas privadas: tanto estes como os servidores públicos emprestam sua força de trabalho em troca de uma retribuição pecuniária, comumente por períodos mensais. Ambos são trabalhadores em sentido lato: executam suas tarefas em prol do empregador (público ou privado) e percebem, ao final do mês, sua remuneração (vencimentos, para os servidores, e salário, para os trabalhadores privados).” (CARVALHO FILHO, PG. 595).

O professor fez uma analogia gráfica (abaixo) para fins de melhor detalhar as características dos servidores públicos:

Comentou o significado do provimento originário: “é aquele em que o preenchimento do cargo dá início a uma relação estatutária nova, seja porque o titular não pertencia ao serviço público anteriormente, seja porque pertencia a quadro funcional regido por estatuto diverso do que rege o cargo agora provido. Exemplo: é provimento originário aquele em que o servidor, vindo de empresa da iniciativa privada, é nomeado para cargo público após aprovação em concurso. Também é provimento originário a hipótese em que um detetive, sujeito a estatuto dos policiais, é nomeado, após concurso, para o cargo de Defensor Público, sujeito a estatuto diverso.” (CARVALHO FILHO, PG. 619).

Explicou também as formas de ingresso/provimento efetivo no cargo: “O termo investidura apresenta algumas discrepâncias em seu sentido. Entendemos, porém, que a investidura retrata uma operação complexa, constituída de atos do Estado e do interessado, para permitir o legítimo provimento do cargo público.

Nomeação é o ato administrativo que materializa o provimento originário de um cargo. Como regra, a nomeação exige que o nomeado não somente tenha sido aprovado previamente em concurso público, como também tenha preenchido os demais requisitos legais para a investidura legítima. Uma vez nomeado o servidor, o desfazimento da nomeação não fica ao exclusivo critério da Administração: o ato somente pode ser desfeito depois de assegurar-se ao interessado a garantia do contraditório e da ampla defesa. Ressalta-se que o concurso é dispensável no caso de nomeação para cargos em comissão (art. 37, II, CF).

A posse é o ato de investidura pelo qual ficam atribuídos ao servidor as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo. É o ato de posse que completa a investidura, espelhando uma verdadeira conditio iuris para o exercício da função pública. É o momento em que o servidor assume o compromisso do fiel comprimento dos deveres e atribuições, como bem averba Aranha Bandeira de Mello. Com a posse, completa-se também a relação estatutária da qual fazem parte o Estado, de um lado, e o servidor, de outro.

Por fim, o exercício representa o efetivo desempenho das funções atribuídas ao cargo. O exercício, como é óbvio, só se legitima na medida em que se tenha consumado o processo de investidura. É o exercício que confere ao servidor o direito à retribuição pecuniária como contraprestação pelo desempenho das funções inerentes ao cargo.” (CARVALHO FILHO, PG. 621).

<< Ver representação gráfica das Formas de Provimento >>

Frases proferidas: ‘Servidores públicos possuem CARGO PÚBLICO’, ‘Vi você no pacotão! Cuidado, a televisão mostra tudo… você só não me reconheceu porque eu estava fantasiado’, ‘Só vamos tratar dos servidores da União e estas regras não valem para os servidores do DF, SP, RJ… entretanto 90% delas se aplicam a todos… é uma linha mestra’, ‘Um cargo se caracteriza por um conjunto de atribuições desempenhado por um agente da União com um rol de atribuições’, ‘Todo cargo tem um nome e na medida do possível este nome está associado as suas atribuições’, ‘O cargo é uma relação de trabalho sob um vínculo de dependência’, ‘Os cargos não são coisas soltas ou etéreas, estão vinculados a algum órgão da administração pública’, ‘Todo servidor deve estar vinculado a uma unidade da administração pública, quando muda de lotação ocorre a remoção’, ‘Cargo público só pode ser criado por lei, em função de envolver gasto público’, ‘Remuneração é diferente de vencimento’, ‘Desvio de função envolve uma configuração que o servidor esteja desempenhando atribuições diferentes daquelas do seu cargo – vide art. 117, XVII da lei 8.112/90’, ‘Quando um servidor assume uma função de chefia, assessoramento ou coordenação; não se pode alegar desvio de função’, ‘Pode-se alterar as atribuições do cargo, desde que se guarde proporção com as funções originais’, ‘O servidor que teve o seu cargo extinto, possui a prerrogativa de permanecer no cargo antigo até a sua saída’, ‘Provimento é o preenchimento do cargo vago com a designação do seu ocupante’, ‘Toda nomeação para cargo efetivo é através de provimento originário’, ‘O provimento originário decorre de um ato de nomeação, quando se tratar de cargo efetivo (o resto é provimento derivado)’, ‘Cada agonia no seu tempo!’, ‘Só há 4 hipóteses de perda do cargo público estável, mas somente duas são operacionais… sendo uma a sentença judiciária com trânsito em julgado e a outra a decisão no âmbito de um PAD’, ‘A posse é uma ato solene/formal… além de ser um micão geral… mas um mico da alegria!’, ‘Há a possibilidade de se tomar posse por procuração, desde que esta seja específica’, ‘Bife de caçarolinha é muito diferente de rifle de caçar rolinha’, ‘No direito administrativo se exclui o dia de início e inclui o último dia. Caso o último dia coincida com feriado, ponto facultativo, final de semana, considera-se o dia útil imediatamente posterior’.

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