Aula 07 – Direito Empresarial – Societário – 18.03.13

Na aula de hoje, ministrada com o suporte de uma apresentação em power point (disponível no espaço aluno), iniciou-se a abordagem dos chamados ‘sinais distintivos’:

Questão de prova: Com base em uma expressão dada no enunciado, será solicitada a classificação jurídica desta. Por exemplo, a expressão: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO indica que é uma denominação de uma sociedade anônima.

Sinais Distintivos

Como o próprio nome indica, trata-se de um sinal distintivo (diferenciador) do empresário. Visa promover a diferenciação entre os empresários, empresas e estabelecimento. Dividem-se em 3 categorias:

Nome Empresarial – que está mais ligado ao empresário;

Nome de Fantasia – ligado ao estabelecimento, e

Marca – relacionado com a empresa.

Nome Empresarial

Diferencia um empresário (aquele que exerce a empresa) de outro. É o nome oficial dos empresários (identifica o mesmo no dia-a-dia).

Natureza

Quanto a natureza jurídica do nome empresarial a doutrina apresenta 7 teses distintas, entretanto, serão tratadas apenas duas (direito de personalidade e direito de caráter patrimonial).

Direito de Personalidade

São defensores desta tese os autores Gladston Mamede, Pontes de Miranda entre outros.

Defendem que o nome empresarial seria um atributo inerente a personalidade (ligado a pessoa do empresário), comparada ao nome da pessoa física, tutelado no código civil.

Os autores embasam a sua argumentação nos artigos 52, 1.164 e 1.167 do código civil.

Art. 52: As pessoas jurídicas têm direito a personalidade;

Art. 1.164 (mais importante): O nome empresarial não pode ser vendido;

Art. 1.167: A ação para defender o nome empresarial é imprescritível.

Em suma, esta linha prega que o nome empresarial não teria valor econômico.

Direito de Caráter Patrimonial

São defensores desta tese os autores Negrão, Ulhoa e Marlon Tomazette (professor da nossa turma).

Reconhecem que o nome empresarial tem valor econômico sim, apesar de não poder ser vendido (conforme determina o art. 1.164, CC)

Tipos de nome empresarial

São três os tipos de nome empresarial:

Firma individual;

Razão Social;

Denominação

Firma individual

Utilizado somente pelos Empresários Individuais e EIRELI’s.

É composto a partir do nome do empresário (pessoa física) ou do titular da EIRELI.

Existem dois regramentos sob este aspecto, sendo o artigo 1.156 do código civil e a alínea ‘a’, §1º do art. 5º da IN 116/DNRC, adotando-se esta última.

Art. 1.156, CC. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

IN 116/DNRC, art. 5º, §1º, a: “Na firma, observar-se-á, ainda o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade limitada deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes”.

Quanto as EIRELI’s deve ainda obedecer ao que rege o art. 980A, que obriga que seja acrescentada, ao final do nome, a expressão ‘EIRELI’.

Exemplos de nomes de Firmas Individuais:

J X CARVALHO DE MENDONÇA
JOSÉ XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA
JOSÉ XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA PERNAMBUCANO
JOSÉ XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA MECÂNICO
MIRIAM CRISTINA FERRE MORAES EIRELI

Razão social

É uma expressão doutrinária (não consta no código civil).

Se aplica somente para algumas sociedades (4 delas), a saber:

Sociedade em Nome Coletivo

Sociedade em Comandita Simples

Sociedade Limitada

Sociedade em Comandita por Ações

A essência da razão social é algo que se tira dos nomes dos sócios.

Possuem 4 elementos formadores (divisão adotada por Tomazette):

1º – Elemento Nominativo (obrigatório)

Extraído a partir dos nomes dos sócios. Deve seguir a alínea ‘b’, §1º, art. 5º, da IN 116/DNRC: “os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes”.

Pode-se usar só os sobrenomes, caso queira.

2º – Elemento Pluralizador (obrigatório)

Consiste de algum sinal que caracterize mais de um empresário (ex.: e CIA; irmãos, família, …&…).

3º – Elemento Sacramental (facultativo)

Identificação do tipo societário.

Obrigatório somente nas Sociedades Limitadas (Ltda.) e Sociedades em Comandita por Ações (C/A).

4º – Elemento Complementar (facultativo)

Tratam-se de sinais adicionais, indicando o local, gênero…

Exemplos de nomes de Razões Sociais:

TEODORO & LIMA
GOLLO, AZEVEDO & CIA
SOSTENA & CARVALHO LTDA
MENDONÇA E CIA LTDA
SCHILLING & CIA – COMANDITA POR ACOES

Denominação

O cerne aqui é uma expressão de uso comum (fantasia) acompanhado da designação do objeto (o que ela faz).

Serve tanto para algumas sociedades quanto para EIRELI’s:

Sociedade Limitada

Sociedade Anônima

Sociedade em Comandita por ações

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

Possuem 3 elementos identificadores/formadores:

1º – Elemento Objetivo (obrigatório)

Palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto.

A indicação do objeto foi instituído, de forma compulsória, com a entrada em vigência do código civil de 2002. Antes não era necessário esta indicação, sendo exigido somente o uso da expressão comum ou vulgar.

A base legal deste elemento objetivo se encontram nos artigos 1.158, 1.160 e 1.161, CC.

Exceção: As ME (micro empresas – receita bruta anual até R$360.000,00) e as EPP (empresas de pequeno porte – receita anual bruta até R$3.600.000,00) não precisam usar o objeto (LCP 123, art. 72).

2º – Elemento Sacramental (obrigatório)

Trata-se da expressão que identifique o tipo societário, podendo ser: Ltda, S/A, C/A, Companhia (que deve estar no início) e EIRELI.

3º – Elemento Complementar (facultativo)

Exemplos de nomes de denominação:

BANCO DO BRASIL S/A
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
PANIFICADORA PORTUGUESA LTDA
GALAXY BRASIL LTDA
RAIO DE SOL SOMBRINHA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHOSEM GERAL EIRELI

Princípios

São três os princípios que regem a definição/escolha dos nomes empresariais, sendo dois definidos por lei (veracidade e novidade) e o terceiro (especificidade) de cunho doutrinário.

Veracidade

Não pode trazer uma ideia falsa quanto aos sócios ou quanto a atividade.

Novidade

O nome não pode gerar confusão com outro já existente (não ser idêntico ou semelhante). Aplica-se somente o caput do art. 1.166 do código civil.

Art. 1.166, CC. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Boa parte dos doutrinadores, para a questão polêmica de abrangência nacional do nome, adotam o enunciado 490 da V jornada de direito civil, combinado com o § único do art. 1.166, bem como o inciso XXIX do art. 5º da CF/88.

A proteção ao nome empresarial, limitada ao Estado-Membro para efeito meramente administrativo, estende-se a todo o território nacional por força do art. 5º, XXIX, da Constituição da República e do art. 8º da Convenção Unionista de Paris.

Outro aspecto subjetivo do princípio da novidade é a chamado ‘confusão’:

Entre firmas/razões sociais, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

Entre denominações sociais:

a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.

Exemplos de confusão:

DON TACO CAFÉ LTDA e DON TACO FIESTA LTDA
CASA COR PROMOÇÕES COMERCIAL LTDA e CASA DA COR COMÉRCIO DE TINTAS LTDA
IMPORTADORA CARRERA DE VEÍCULOS LTDA e CARRERA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
Flextour Viagens e Eventos Ltda / Flextur Viagens e Turismo Ltda.

Especificidade

Analisa o ramo da atividade (até o momento só existe uma decisão no STJ que aplicou este princípio – REsp 262.643/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA – desembargador convocado do TJ/RS, julgado em 09/03/2010, DJe 17/03/2010).

Os doutrinadores Ricardo Negrão e Marlon Tomazette não concordam com este princípio.

 ??? Dúvidas ???

1 – O termo ‘razão social’ é uma expressão doutrinária ou existia no código civil de 1916 e foi mantido em função de já ter sido incorporado popularmente?

Resp.: Trata-se de uma criação unicamente doutrinária. Não existia no código de 1916, nem tampouco no atual (2002). A expressão que consta no código vigente, para designar razão social, é firma para sociedades.

2 – O elemento sacramental (na razão social) é facultativo nos 4 tipos de sociedades ou só nas Sociedades em nome coletivo e Comanditas simples (como seria este elemento sacramental nestas sociedades)? É obrigatório nas Sociedades limitadas e nas Comanditas por ações?

Resp.: O referido elemento sacramental é facultativo somente nas Sociedades em nome coletivo e Comanditas simples, sendo portanto, obrigatório das Sociedades limitadas e nas Comanditas por ações. Em função desta discrionariedade não existem elementos sacramentais diferenciadores para estes tipos de sociedades (Em nome coletivo e Comandita simples).

3 – Como identificar (distinguir) quando da razão social de uma Sociedade em nome coletivo para uma Sociedade em Comandita Simples?

Resp.: Não há como diferenciar estes dois tipos de sociedades apenas pelo nome empresarial, quando da razão social. Esta diferenciação não se faz imprescindível em função das características destas. 

4 – Na denominação das Sociedades anônimas pode-se utilizar tanto ‘companhia’ no início ou S/A no final? Podem usar os dois? Ex.: Companhia XPTO S/A?

Resp.: Sim, pode ser utilizado tanto ‘Cia’ ou ‘Companhia’ ou ainda ‘S/A’, sendo que os dois primeiros (‘Cia’ e ‘Companhia’) no início e o último (‘S/A’) somente no final. Deve-se ser utilizado apenas um destes elementos identificares. O exemplo dado está incorreto (poderia ser: ‘XPTO S/A’ ou ‘Cia. XPTO’ ou ainda ‘Companhia XPTO’).

5 – Como descrever/definir juridicamente a sociedade cujo nome empresarial é: CARVALHOS S/A? (razão social ou denominação de uma empresa de sociedade anônima?)

Resp.: As Sociedades anônimas só podem utilizar denominação, portanto o exemplo dado está incorreto, pois ‘Carvalhos’ não é denominação.

6 – Os escritórios/bancas de advogados, por não serem considerados empresas, seguem a mesma lógica quanto ao nome? E as empresas do agronegócio que não se registram nas juntas comerciais?

Resp.: Tanto os escitórios/bancas de advogados quanto as empresas do ‘agrobusiness’ não tem obrigação de seguirem estas normas, mas, geralmente as adotam por analogia.

Frases proferidas: ‘A marca tem abrangência nacional, já o nome da empresa não, pois este é registrado na junta comercial respectiva – nível estadual’, ‘Comandita quer dizer uma relação entre duas partes onde uma entra com capital e a outra com a atividade’, ‘Atualmente não ocorre muito a duplicação de nomes das empresas junto aos estados, pois há um procedimento de consulta prévia’, ‘Alienação está ligado ao sentido mais amplo da venda (pode ser a venda propriamente dita, o arrendamento, usufruto…)’, ‘O cerne da razão social, segundo Justino Vasconcelos, é extraído dos nomes dos sócios’, ‘A prova será composta por 5 questões e já foi elaborada’.

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