Aula 08 – Direito Civil – Contratos – 27.08.13

Nesta aula iniciou a discussão da Classificação dos Contratos, conforme abaixo:

Classificação dos Contratos

Bilaterais x Unilaterais

Contrato unilateral é aquele que apenas um dos contratantes assume dever em face do outro. Por exemplo a doação pura e simples, o mútuo (empréstimo de bem fungível para consumo) e o comodato.

Há, entretanto, contratos bilaterais imperfeitos, isto é, aqueles que nascem unilaterais e que se transformam em bilaterais na sua execução, como a doação modal ou com encargo.

Os contratos bilaterais são aqueles que auferem prestações recíprocas. É denominado de sinalagmático, que é a proporcionalidade das prestações.

Onerosos x Gratuitos

Os contratos onerosos são aqueles que trazem vantagens para ambos os contratantes, ambos assumem deveres obrigacionais, havendo direito subjetivo de exigí-lo (prestação e contraprestação).

Já o gratuito só tem vantagem para uma das partes, oneram uma parte, proporcionando à outra uma vantagem sem qualquer contraprestação.

Como decorrência lógica, via de regra, os contratos onerosos são bilaterais e os gratuitos, unilaterais. Mas podem haver exceções:

    • Mútuo feneratício – empréstimo de coisas fungíveis (normalmente dinheiro) sujeito a juros, é unilateral e oneroso.
    • Mandato – pode ser bilateral e gratuito.

Os contratos onerosos se subdividem em: aleatórios e comutativos.

Nos comutativos não existe o fator risco em relação às prestações, que serão certas e determinadas. Ex.: o comutativo e o aluguel, em que as partes sabem o que será cedido e qual o valor do aluguel.

Já nos aleatórios a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico, isso porque depende da sorte, alea (fatos desconhecidos). Alguns negócios jurídicos são aleatórios devido à sua própria natureza, como os contratos de seguro e de jogo/aposta. Mas há outros que se classificam como tal em virtude de um elemento acidental, como a compra e venda de uma colheita futura.

    • Compra e venda aleatória ou venda de esperança, emptio spei: um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte.

“Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.”

    • Compra de coisa esperada, emptio rei speratae: o risco versa somente em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio. O risco, apesar de existente, é bem menor. A parte terá direito a todo preço, desde que de sua parte não tenha ocorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. No entanto, a inexistência da coisa consiste na inexistência da alienação, devendo o alienante devolver o preço recebido.

“Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.”

    • Venda de coisas embarcadas: se refere à coisas existentes, mas expostas a risco, que é assumido pelo adquirente. O alienante tem direito a todo o preço. Mas essa alienação aleatória pode ser anulada pelo prejudicado, se dolosa; provando que o outro contratante ignorava a consumação do risco. É a presença de dolo essencial, devendo aplicar a regra do art. 178, II, que prevê decadência em 4 anos da celebração do ato.

“Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.”

Via de regra, não se revê judicialmente o pacto aleatório, seja por qualquer uma das formas, uma vez que o risco está na essência do negócio.

Paritários x De Adesão

Com a evolução da sociedade, passou-se a exigir uma maior celeridade e intensidade das relações negociais, surgindo a estandardização, ou os contratos standard/De adesão. Configura-se este tipo contratual quando uma parte, estipulante, impõe o conteúdo negocial, restando à outra parte, o aderente, duas opções: aceitar ou não o conteúdo desse negócio.

Os contratos paritários são aqueles em que as duas partes discutem cláusula a cláusula do contrato.

“Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”

“Art. 54, CDC: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

§1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

§3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”

Execução Instantânea x Diferida x Trato Sucessivo

Os contratos instantâneos são aqueles que têm aperfeiçoamento e cumprimento imediato, como uma compra e venda a vista. Os efeitos se exaurem no próprio momento da contratação.

Aqueles de execução diferida têm o cumprimento previsto no futuro, de uma só vez; como a compra e venda com pagamento por cheque pós datado.

E os contratos de trato sucessivo têm cumprimento periódico, como a compra e venda cujo pagamento deva ser feito por meio de boleto bancário.

Via de regra, os contratos instantâneos já cumpridos não podem ser alterados por fatos supervenientes, seja por meio da revisão por imprevisibilidade ou da revisão por onerosidade excessiva.

“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”

Principais x Acessórios x Derivados (Subcontratos) x Coligados

Os principais são aqueles que existem por si só, não havendo qualquer relação de dependência a outro pacto.

Os acessórios são aqueles cuja validade depende de outro negócio, o contrato principal. O exemplo típico é o contrato de fiança.

Segundo o princípio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue o principal, tudo que ocorre no contrato principal repercute no acessório (salvo as pertenças, art. 94). Por outro lado, o contrato acessório não pode trazer mais obrigações que o principal e o que ocorre no acessório não repercute no principal.

Os contratos derivados são aqueles cujo objeto é extraído do próprio objeto do contrato principal, como ocorre na locação e sublocação.

Os coligados são contratos que se colocam num plano de coordenação, vários contratos que funcionalmente se interligam no meio de um objetivo maior (Ex: o contrato do net combo).

Frases proferidas: ‘Os contratos são negócios bilaterais’, ‘A maior parte dos contratos se encontram nos de tipo bilateral’, ‘A sua posição é absolutamente minoritária!’, ‘Testamento não é contrato’.

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