Aula 08 – Direito Civil – Obrigações – 22.03.13

Esta aula foi dividida em duas partes, sendo a primeira utilizada para expor um novo conteúdo, abordando a obrigação de fazer.

A última parte da aula (40min) foi utilizada para, conforme previsto, a aplicação do teste, onde foi cobrada toda a matéria ministrada até então.

1ª PARTE – Obrigação de Fazer

Modalidades das Obrigações

Obrigação quanto a natureza do objeto

Obrigação de Fazer

Conceito

É aquela em que o devedor se obriga a fazer um determinado ato ou a prestar algum serviço (de caráter econômico) a benefício do credor ou alguém que o credor indique. Ex.: pintar um muro, escrever um artigo semanal…

Não admite a execução coercitiva, ao contrário da obrigação de dar (que eventualmente o juiz determina o arresto ou o retorno da coisa).

Cabe aplicação de astreinte (forma que o juiz encontra para obrigar o devedor a fazer algo, sob pena de sanção econômica).

Existe discussão (dúvida), em alguns casos, para se distinguir entre o que é obrigação de fazer ou obrigação de dar (restituir).

Se tem que fazer e então dar, trata-se de obrigação de fazer (e vice versa). (regra de Washington de Barros). Exemplo: Quando da aquisição de um produto acabado, trata-se de obrigação de dar. Quando da aquisição de um produto que precisa de um prévio preparo, trata-se de obrigação de fazer. Considera-se a ação prévia.

(princípio novo) Princípio da preponderância ou predominância: Prepondera o interesse do credor. (o credor que irá definir se é obrigação de dar ou de fazer).

Espécies

Divide-se em fungível e infungível.

Fungível: Pode ser prestada por qualquer pessoa (de modo geral referente a serviços braçais e sem muita qualificação).

Infungível: Quando se exige que a obrigação seja prestada unicamente por aquela pessoa que você escolheu como devedor (profissionais liberais com alguma qualificação especial). Ex. Médico famoso, advogado famoso.

Descumprimento

Em caso de recusa: de um modo geral o devedor nunca diz que não vai fazer, mas usa de subterfúgios para protelar a execução.

Infungível: Perdas e Danos (é o caso mais radical, não cabe astreinte). Art. 247, CC.

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

Fungível: Pode mandar executar por outro, à custa do devedor. (se não pagou o serviço, não se aplica) + perdas e danos. Art. 249.

Em caso de urgência pode-se fazer sem a autorização judicial (+ perdas e danos). Parágrafo único do art. 249.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

Em caso de impossibilidade: Aquela obrigação por algum motivo qualquer se tornou impossível, geralmente o objeto.

Sem culpa: Extingue/Resolve (exemplo do cantor que é acidentado na véspera do show contratado). Art. 248, 1ª figura.

Com culpa: Perdas e danos. Art. 248, 2ª figura.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

2ª PARTE – Teste

Com relação ao teste, infelizmente, creio que não tenha me saído muito bem… Foram duas perguntas, sendo que a primeira demandou o conceito completo de obrigação e as características do elemento objetivo desta. A segunda questão apresentou um problema e solicitou que fosse feito a análise, declinando qual era o tipo de obrigação envolvida, bem como os artigos relacionados.

Respondi a primeira pergunta, com base no conceito clássico de obrigação de Washington de Barros, entretanto, creio que tenha feito uma confusão ao descrever as características do elemento objetivo da obrigação, pois confundi este comando com as características da própria obrigação.

O objeto da obrigação é o elemento objetivo (dar, fazer ou não fazer), que deve ser lícito, possível (física ou juridicamente), determinado ou determinável e ainda possuir valor econômico.

Quanto a segunda pergunta acho que acertei quanto ao tipo de obrigação (de restituir – melhoramentos com ônus para o devedor), mas me equivoquei quanto aos artigos relacionados (ao invés de citar o art. 242, consignei o art. 237).

Frases proferidas: ‘Perdas e danos é um mal menor – tutela específica’, ‘Quando o devedor não quer fazer, não tem jeito! Cabe apenas perdas e danos, pois do contrário poderá fazer de má vontade’, ‘A responsabilidade civil se desenvolveu muito a partir do surgimento das companhias de seguro’.

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