Aula 08 – Direito Constitucional II – 24.08.12

ID QUOD NULLIUS SIT, OCCUPANTIS FIT
O que não é de ninguém passa a ser de quem o ocupa.
– 

Nesta aula deu-se continuidade na questão de Poderes, bem como se iniciou as tratativas com relação ao poder legislativo, conforme tópicos abaixo listados…

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

– Freios e Contrapesos

– Independência / Limitação

– Moderação / Recionalidade

– Coordenação / Cooperação

– Direitos Fundamentais

2 – Poder Legislativo

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º – O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º – Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º – Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º – A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º – Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

– Funções Típicas (Legislar / Fiscalizar)

– Funções Atípicas (Administrar, Julgar)

3 – Estrutura e Funcionamento (do poder legislativo)

– Estadual (Assembléia Legislativa)

– Distrital (Câmara Distrital)

– Municipal (Câmara de Vereadores)

– Federal

– Bicameralismo (Senado e Câmara Federal)

– Critério Proporcional (Câmara Federal)

– Critério Majoritário (Senado)

– Sessões Ordinárias (Art. 57, §6, I e II)

– Sessões Extraordinárias (Art. 57, caput)

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º – Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I – inaugurar a sessão legislativa;
II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleições das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 5º – A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
 II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

Frases proferidas: ‘Por incrível que pareça não foi Montesquieu que trouxe a ideia da separação de poderes, mas sim Aristóteles! O que Montesquieu inovou foi com relação a necessidade da existência de três entes distintos!’, ‘Quando um determinado poder não exerçe as suas funções típicas, um outro poder faz uso das suas funções atípicas para suprir esta lacuna, dentro da lógica do sistema de freios e contrapesos’, ‘Nenhum poder exerce as funções típicas do outro’, ‘Não existe vácuo no poder’, ‘Quando você atribui poder a alguém, muito provavelmente este irá usurpar destes poderes’, ‘Os poderes são independentes, mas organicamente somente nas suas funções, pois se submetem a constante fiscalização mútua’, ‘Todos os poderes estão vinculados aos Direitos Fundamentais’.

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