Aula 08 – Direito do Consumidor – 18.03.14

Não pude comparecer nesta aula por motivos outros… O questionário abaixo foi encaminhado pela colega Amanda…

Segundo informações o conjunto dos questionários devem ser entregues no dia 15/04/13.

Questionário 4

20 – Caio é convidado para almoçar na casa de Pedro e acaba sofrendo as consequências da explosão de um botijão de gás defeituoso. Estando comprovado o nexo causal entre o fato e o dano, há responsabilidade objetiva do fornecedor em relação a Caio? Fundamente no CDC e na doutrina. art. 12, p. 1, inciso II

Resp.: Há sim responsabilidade objetiva, pois segundo o art. 12 do CDC, o fabricante, independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do produto ofertado ao mercado. Só não responde se conseguir comprovar uma das três hipóteses de exclusão, o que não foi o caso.

“PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS – COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, §3º, I A III E 17, AMBOS DO CDC. A questão é de acidente de consumo, ou como denominou o legislador consumerista, trata-se de responsabilidade por fato do produto, ou seja, não há que se falar simplesmente em um vício do produto adquirido, foi um fato maior, a partir do produto adquirido, ou seja, houve consequências danosas na esfera da integridade física do consumidor e de outra vítima do evento, o segundo autor, que a doutrina estrangeira chama de ‘bystander’. Assim, verifica-se a responsabilidade objetiva do produtor, independentemente da comprovação da culpa e desta forma, o Código Consumerista, a apelante é a responsável pelo evento danoso, haja vista não ter conseguido demonstrar alguma das três hipóteses excludentes de responsabilidade, como a prova de que não colocou o produto no mercado, ou que embora o tenha colocado no mercado o defeito inexiste, ou por fim que teria havido culpa exclusiva da consumidora.” (TAMG, Ap. Cívil 323657-3, rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira, j. 14.2.2001).

21 – Renata cria em seu apartamento cão pastor alemão cujo pêlo entupiu a tubulação do esgoto do edifício. Sem saber a causa do entupimento, reclamou no PROCON quanto a qualidade dos serviços da construtora. É cabível a reparação de danos? Cite o CDC.

Resp.: Não cabe reparação de dano, pois trata-se de culpa exclusiva do consumidor, que é uma das 3 causas de excludentes, prevista no inciso III, §3º do art. 12 do CDC.

22 – Zeca e Flávia se formam em Direito e comemoram adquirindo um pacote de viagem para João Pessoa, contratando os serviços da operadora de turismo CGC, pagando à vista 7 dias no hotel Tambau através de convênio da CGC com a Tamar agência de viagem da Paraíba. Tendo contratado apartamento de luxo, foram colocados em standard por culpa da agência paraibana que gerou a confusão. Qual a ação cabível e quem são os fornecedores?

Resp.: Cabe ação de reparação de danos materiais e morais em face da operadora de turismo CGC e a Tamar agência de viagens da Paraíba, que devem partilhar os prejuízos provocados ao consumidor.

“Ao fornecedor do produto ou serviço, solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, lícito se afigura o direito de repartir com estes os ônus pertinentes, na medida da sua respectiva culpa. Nessas condições, demonstrado o ânimo da prestação conjunta de serviços entre as operadoras e a agência de turismo, os prejuízos experimentados pelo consumidor e por uma das empresas resgatadas, devem ser partilhados entre os ditos fornecedores que concorreram para o insucesso da operação.” (TJDFT, EI 52.180/2000, rel. Des. Valter Xavier, DJU 29.8.2001, p. 37).

23 – Ação de reparação de danos. Demonstrado o ânimo da prestação conjunta de serviços entre as operadoras e a agência de turismo, os prejuízos experimentados pelo consumidor e por uma das empresas resgatadas, devem ser partilhados entre os ditos fornecedores que concorreram para o insucesso da operação?

Resp.: Conforme resposta anterior, os prejuízos experimentados pelo consumidor devem ser partilhados entre as empresas que se associaram para oferecer o serviço e concorreram para o insucesso da operação.

24 – Qual a responsabilidade do fornecedor por danos causados a consumidores relativos a prestação dos serviços conforme o art. 14 do CDC?

Resp.: Trata-se de responsabilidade objetiva pois independe da existência de culpa. Profissionais liberais – responsabilidade subjetiva (exceção).

25 – Sandra é internada em hospital e acaba sofrendo intoxicação por remédio trocado. Que tipo de responsabilidade é aplicável na reparação de danos?

Resp.: A responsabilidade é objetiva e cabe ação de reparação de danos, pois nessa situação, a responsabilidade do hospital é objetiva. Basta que o defeito do serviço cause dano ao paciente, para gerar a responsabilização, independentemente da existência de culpa.

26 – Jairo, ao se dirigir ao caixa eletrônico de um shopping, observa duas pessoas urinando no chão e as adverte quanto a tal conduta sendo gravemente agredido com perda de função auditiva. Há responsabilidade do shopping? Fundamente no CDC e no STJ. Agravo de instrumento 1.113.293/MG 3 turma. p. 216

Resp.: Sim há responsabilidade objetiva do shopping, conforme art. 14 do CDC.

“RESPONSABILIDADE CIVIL DE SHOPPING CENTER. DANOS CAUSADOS À INTEGRIDADE FÍSICA DOS CONSUMIDORES. EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NÃO APLICÁVEL. Na esteira do entendimento mantido por esta Corte, a responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou foça maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele.” (STJ, AgRg. no AI 1.113.293/MG, 3ª T., rel. Min. Paulo Furtado, DJe 28.9.2009).

27 – João viaja do RJ para SP e é surpreendido com boi na pista  que causa acidente com perda de membro. Há defeito na prestação do serviço? De quem é a responsabilidade objetiva do acidente? RESP 687.799/RS. p. 217

Resp.: No caso em tela há sim defeito na prestação do serviço, sendo a responsabilidade da concessionária que explora a utilização da rodovia em questão.

“CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE. RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. I – De acordo com os precedentes do STJ, as concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas à legislação consumerista. II – A presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente. III – Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp. 687.799/RS, 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 30.11.2009).

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