Aula 08 – Direito do Trabalho I – 17.03.14

“No que diz respeito ao empenho, ao compromisso, ao esforço, à dedicação, não existe meio termo. Ou você faz uma coisa bem feita ou não faz.” Ayrton Senna

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT

1. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma agência multilateral ligada à Organização das Nações Unidas (ONU), especializada nas questões do trabalho.

Assumiu especial importância após o Tratado de Versalhes, tendo sido complementada pela Declaração de Filadélfia (1944).

Tem representação paritária de governos dos 175 Estados-Membros e de organizações de empregadores e de trabalhadores. Com sede em Genebra, Suíça, a OIT tem uma rede de escritórios em todos os continentes.

O seu orçamento regular provém de contribuições dos seus Estados Membros, que é suplementado por contribuições de países industrializados para programas e projetos especiais específicos. No biênio 2000-01, o orçamento da OIT aprovado pelo Conselho de Administração foi de US$ 467 milhões, dos quais apenas 20% proveniente de contribuições regulares.

2. A OIT é a única agência do sistema das Nações Unidas com uma estrutura tripartite onde participam em situação de igualdade representantes de governos, de empregadores e de trabalhadores nas atividades dos diversos órgãos da Organização. Todos os países da ONU integram a OIT.

3. A estrutura da OIT inclui uma rede de 5 escritórios regionais e 26 escritórios de área – entre eles o do Brasil – além de 12 equipes técnicas multidisciplinares de apoio a esses escritórios e 11 correspondentes nacionais que sustentam, de forma parcialmente descentralizada, a execução e administração dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica e de reuniões regionais, sub-regionais e nacionais.

4. A OIT é dirigida pelo Conselho de Administração que se reúne três vezes ao ano em Genebra. Este conselho executivo é responsável pela elaboração e controle de execução das políticas e programas da OIT, pela eleição do Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e pela elaboração de uma proposta de programa e orçamento bienal. Fixa a data, local e ordem do dia para as reuniões da Conferência. Atualmente, compõe-se de 56 membros (representantes dos governos participantes, dos empregados e dos empregadores).

5. A Repartição Internacional do Trabalho, também denominada Secretariado (Escritório Central) da OIT, em Genebra, é o órgão permanente da Organização e sede de operações onde se concentram a maioria das atividades de administração, de pesquisa, de produção de estudos e de publicações, de reuniões tripartites setoriais e de reuniões de Comissões e Comitês.

6. A Conferência Internacional do Trabalho ou Assembleia Geral é o fórum internacional que ocorre anualmente (em junho, em Genebra) para: discutir temas diversos do trabalho; adotar e revisar normas internacionais do trabalho; aprovar as políticas gerais e o programa de trabalho e orçamento da OIT, financiado por seus Estados-Membros. Cada Estado Membro tem direito a enviar quatro delegados à Conferência, acompanhados por conselheiros técnicos: dois representantes do governo, um dos trabalhadores e um dos empregadores, todos com direito a voto independente. O Ministro de Estado responsável pelos assuntos trabalhistas em cada país pode assistir à Conferência e intervir nos debates. Cada um dos delegados tem total independência de voto, podendo votar em sentido contrário ao governo de seus países, assim como dos outros delegados.

7. Em resumo temos o seguinte, sobre a Conferência:

a) É o Órgão deliberador da OIT.

b) Elabora textos que originam o Direito internacional do trabalho.

c) Tem função legislativa – Parlamento.

– Representantes: 2 do governo; 1 delegado – empregado e 1 delegado – empregador.

– Aprovação de decisões: maioria de 2/3.

d) Decisões: as decisões da OIT são Convenções, Recomendações e Declarações.

8. Convenções Internacionais.

a) Segundo Sérgio Pinto Martins, as Convenções da OIT dividem-se em:

– Auto-aplicáveis, que dispensam qualquer regulamentação;

– De princípios, que apenas estabelecem normas gerais dirigidas aos Estados, que irão regular a disciplina;

– Promocionais, que estabelecem programas a ser disciplinados pela legislação nacional a médio e longo prazos.

b) Outros dados importantes:

– Aprovação da Convenção: Dec. Leg. do Congresso Nacional. (Art 49, I, CF);

– Publicidade (vigência): Decreto Presidencial (Art 1º, LICC);

– Ato-regra: aprovação pela Conferência (2 anos seguidos);

– Ato-condição: ratificação pelo Estado (Presidente) junto à Repartição Internacional.

– Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art 5º, §3º, CF/88).

– Tanto os Tratados como as Convenções têm força de lei federal.

– A natureza das convenções é de tratado-lei a não de tratado-contrato, pois estabelecem normas gerais destinadas a certos comportamentos a serem seguidos pelos participantes.

Destacam-se as seguintes Convenções Internacionais.

Nº 29

Trabalho forçado (1930): dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admitem-se algumas exceções, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos, etc.

Nº 87

Liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização (1948): estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações que considerem convenientes e de a elas se afiliarem, sem prévia autorização, e dispõe sobre uma série de garantias para o livre funcionamento dessas organizações, sem ingerência das autoridades públicas. Tal convenção não foi recepcionada pela CF 88, em  virtude do art 8º da Carta Maior.

Nº 98

Direito de sindicalização e de negociação coletiva (1949): estipula proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical, proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de ingerência de umas nas outras, e medidas de promoção da negociação coletiva.

Nº 100

Igualdade de remuneração (1951): preconiza a igualdade de remuneração e de benefícios entre homens e mulheres por trabalho de igual valor.

Nº 105

Abolição do trabalho forçado (1957): proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; a mobilização de mão-de-obra; como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação.

Nº 111

Discriminação (emprego e ocupação) (1958): preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, e promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento.

Nº 138

Idade Mínima (1973): objetiva a abolição do trabalho infantil, ao estipular que a idade mínima de admissão ao emprego não deverá ser inferior à idade de conclusão do ensino obrigatório.

Nº 151

Relações de Trabalho na Administração Pública. (Dec Promulgação – n° 7944 06/03/2013).

Nº 182

Piores Formas de Trabalho Infantil (1999): defende a adoção de medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.

E, ainda, Convenções Prioritárias:

Nº 144

Consulta tripartite (1976): dispõe sobre a consulta efetiva entre representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores sobre as normas internacionais do trabalho.

Nº 81

Inspeção do trabalho (1947): dispõe sobre a manutenção de um sistema de inspeção do trabalho nas indústrias, no comércio e na agricultura. Tais sistemas devem operar dentro dos parâmetros estabelecidos nestes instrumentos.

Nº 129

Inspeção do trabalho na Agricultura (1969): dispõe sobre a manutenção de um sistema de inspeção do trabalho nas indústrias, no comércio e na agricultura. Tais sistemas devem operar dentro dos parâmetros estabelecidos nestes instrumentos.

Nº 122

Política de emprego (1964): dispõe sobre o estabelecimento de uma política ativa para promover o emprego estimulando o crescimento econômico e o aumento dos níveis de vida.

Nº 189

 

Convenção sobre Trabalhadoras e Trabalhadores Domésticos.

9. Recomendações Internacionais

A Recomendação não tem aprovação de um número considerável de participantes da OIT. Por isso, não vincula tais países. Também não tem necessidade de aprovação ou promulgação (embora já tenhamos aprovado recomendações por decreto – Dec. 3.597, de 12-1-2000, que “PROMULGA A CONVENÇÃO 182 E A RECOMENDAÇÃO 190 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) SOBRE A PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E A AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO, CONCLUÍDAS EM GENEBRA, EM 17 DE JUNHO DE 1999. É dita precária, podendo ou não ser cumprida pelo país. Trata-se apenas de um aconselhamento emitido pela OIT, servindo, por isso, de inspiração para o legislador nacional. A Recomendação pode, ainda, contemplar dispositivos de certa Convenção para complementá-la.

10. Tratados internacionais

Os países podem realizar entre si tratados na órbita do Direito Internacional do Trabalho, regulando a atividade laboral a ser realizada por nacionais: é o caso do Tratado de Itaipu (26/4/73) e do Dec. 350, de 21-11-91, “PROMULGA O TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI (TRATADO MERCOSUL).”

11. Declarações Internacionais

São atos que indicam regras genéricas, apoiadas em um ideal de Justiça, servindo de referência a sistemas jurídicos, com diretrizes, sem força obrigatória.  Como exemplo temos a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

12. Impugnações que atingem o cumprimento de normas internacionais

As normas internacionais podem sofrer Denúncia, quando o Estado previamente avisa que não mais deseja continuar aplicando a norma internacional. A Denúncia ocorre no 10º ano; no caso de silêncio, dá-se a prorrogação tácita.

Pode ocorrer, ainda, o pedido de Revisão, quando o Estado busca adequar a norma internacional à sua realidade econômica e social. Não se trata de não mais aplicar a norma internacional, mas sim de ajustá-la ao país em questão.

Já a Reclamação é o instrumento utilizado pelas categorias nacionais (profissional ou econômica) para indicar ao Conselho de Administração da OIT o Estado acordante, mas não cumpridor da norma internacional.

Por outro lado, a Queixa é adotada contra o Estado-membro que não cumpre a norma ratificada, podendo ocorrer de ofício pela OIT, ou a impugnação ser feita por outro Estado-membro.

<< Convenção nº 151 e Recomendação nº 159 da OIT >>

Vídeo Sobre a Convenção nº 151

Frases proferidas: ‘Gente não morre! Não dorme! Fica comigo!’, ‘O aumento do salário é a principal demanda nas reivindicações’, ‘A greve é o direito de causar prejuízo’.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito do Trabalho I e marcada com a tag , , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.