Aula 09 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 27.08.12

PACTA DANT LEGEM CONTRACTUI
As cláusulas convencionadas dão força de lei ao contrato.
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Foi tratado das duas (subjetiva e objetiva) teorias de interpretação dos negócios jurídicos, bem como detalhado o entendimento dos artigos 110 ao 114 do código civil.

Foi informado também que na próxima aula, dia 30.08.12 (quinta-feira), será aplicado um trabalho, em sala, de grupo, que versará sobre ‘a interpretação do código civil’. Serão disponibilizados alguns textos no espaço aluno sobre este assunto e durante a aula os grupos deverão responder algumas questões relacionadas ao tema proposto.

Interpretação dos Negócios Jurídicos

Teoria Subjetiva (voluntarista): Afirma que o suporte fático é formado pela vontande interna (intenção).

Teoria Objetiva (da declaração): O negócio jurídico é válido quando é manifestada a vontade (externa). Propicia uma maior segurança jurídica ao N.J.

‘O código civil não exclui nenhuma destas duas teorias, mas parte-se da declaração (ou teoria objetiva), em função de uma maior segurança jurídica’.

‘Não se adota simplesmente, uma ou outra teoria, mas sim uma conjunção das duas’.

‘Quando não há constestação e a vontade é inequívoca, adota-se a da declaração’.

Artigos 110 ao 114 do CC

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Reserva Mental: É a divergência entre o que foi externado do que está internalizado.

‘Aquilo que foi externado tem validade’

Divergência entre a intenção (vontade interna) e a declaração (vontade externa) feita pelo autor da declaração, desde que o destinatário não tenha conhecimento da inteção.

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Silêncio como manifestação da vontade.

‘As vezes o silêncio é uma manifestação de vontade’

Quando os usos e os costumes permitirem, o silêncio serve como manifestação de vontade. Ex.: Art. 539, CC (anuência pelo silêncio).

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

Omissão dolosa. O silêncio pode se traduzir em má-fé, a exemplo do contido no artigo 147, CC.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Vontade declarada (manifestação).

Manifestação consubstanciada X Sentido literal das palavras

‘Antes havia um  engessamento, o que valia era o que estava escrito, hoje este entendimento  mudou  e  deve-se,  também,  considerar a inteção aliada com a boa-fé’.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Boa fé / Costumes

‘Deve-se seguir os costumes do lugar onde o negócio foi realizado’.

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Negócios Jurídicos Benéficos (liberalidade envolvida – doação, herança) / Renúncia (renúncia ao usufruto).

O entendimento deve ser estrito, não se pode extrapolar o entendimento por conta própria. 

Frases proferidas: ‘As vezes o silêncio é uma manifestação de vontade’, ‘Antes do código de 2002 havia o engessamento e o que valia era somente o que estava escrito’.

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