Aula 09 – Direito Processual Penal I – 03.09.13

Nesta aula, mais curta que o usual (em função de uma viagem programada da professora), iniciou a discussão sobre as chamadas Ação Penal Pública Condicionada e Ação Penal Privada, conforme abaixo:

5. Ação Penal Pública Condicionada

Os Princípios são os mesmos da Ação Penal Pública Incondicionada.

5.1. Condições de Procedibilidade

5.2. Representação: da vítima ou seu representante legal

a) Titular do Direito de Representação.

b) Prazo: 6 meses (art. 38 do CPP e 103 do CP = decadencial).

Contagem: art. 10 CP (decadencial).

c) Irretratabilidade: art. 25 do CPP e art. 102 do CP.

d) Não Vinculação.

5.3. Requisição do Ministro da justiça

Ex.: arts. 7º, § 3º, b; 141, I c/c 145, p. ú., CP.

a) Prazo.

b) Retratação.

c) Não Vinculação.

6. Ação Penal Privada

6.1. Considerações gerais

6.2. Titular do Direito de Propor a Queixa

6.3. Princípios:

a) Oportunidade ou Conveniência.

b) Disponibilidade: arts. 51 e 60.

c) Indivisibilidade: art. 48, CPP.

Frases proferidas: ‘A ação pública condicionada a representação é um ato político’, ‘Na ação penal privada quem move totalmente a ação é o ofendido’.

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