Aula 10 – Direito Civil – Obrigações – 02.04.13

Nesta aula, dando continuidade a introdução feita na aula anterior, quanto as obrigações classificadas com base nos seus elementos, abordou-se as obrigações cumulativas, alternativas e/ou facultativas, conforme abaixo:

Modalidades das Obrigações

Obrigação quanto aos seus elementos

Quanto aos seus elementos são divididas em simples e complexas. As obrigações simples apresentam-se com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto. Estando um desses elementos no plural a obrigação é considerada composta ou complexa (pode ser composta por multiciplidade de sujeitos ou de objetos).

As obrigações compostas por multiplicidade de objetos são divididas em cumulativas (ou conjuntivas) e alternativas (ou disjuntivas). Nas cumulativas os objetos se apresentam ligados pela conjunção “e”, ou seja, deve-se entregar uma coisa e outra concomitantemente. A obrigação só é cumprida se for entregue as duas coisas. Na obrigação alternativa os objetos se apresentam ligados por “ou”; deve-se entregar apenas uma ou outra coisa e não as duas para o cumprimento da obrigação.

As obrigações compostas por multiciplidade de sujeitos podem ser: divisíveis, indivisíveis e solidárias (art. 257 a 285 CC/02). Divisíveis são aquelas em que o objeto da prestação pode ser dividido entre os sujeitos, ao contrário das indivisíveis; sendo que ambas podem ser ativas (vários credores) ou passivas (vários devedores).

O conhecimento se uma obrigação é divisível ou indivisível só se faz necessário apenas se houver multiplicidade de credores ou devedores.

Obrigação Cumulativa

São aquelas em que seu cumprimento exige efetiva entrega de todas as prestações prometidas. Segundo se haja convencionado, o pagamento poderá ser simultâneo ou sucessivo. Mas o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Nesta modalidade existem tantas obrigações distintas quantas as prestações devidas; todavia, para que existam, preciso será que as várias prestações sejam discriminadas ou especificadas.

Obrigação Alternativa

Neste tipo de obrigação, embora haja pluralidade de prestações, o devedor só está obrigado ao cumprimento de uma delas. Aqui apesar de haverem várias prestações contempladas na relação jurídica o devedor se libera da obrigação com a satisfação de apenas uma. As obrigações alternativas se caracterizam por dois traços fundamentais: pluralidade de prestações e exoneração do devedor mediante realização de uma única prestação.

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

Características

 – Pode ser múltipla (A e B ou C e D)

– Pode abordar ‘dar’, ‘fazer’, ou ‘não fazer’. (podendo combiná-las).

– Decorre da lei ou da vontade.

            Lei: Exemplo – alimentos (art. 1.701, CC).

            Da vontade: Contrato.

– Vantagem: Para ambos (devedor e credor) é a segurança, de um lado para pagar e do outro para receber.

Escolha

É a parte principal desta modalidade de obrigação.

De regra: O devedor. Mas pode ser o credor ou qualquer outro. (caput do art. 252, CC).

A escolha deve ser sobre um único objeto. (ou um ou outro objeto). (§1º do art. 252, CC).

Pode ser renovada periodicamente. (casos em que a execução é continuada. Ex.: arrendamento de uma fazenda por 5 anos e a cada colheita o devedor deve cumprir uma prestação pré-definida). (§2º do art. 252, CC).

Pode ser feita pelo juiz. (duas situações. Quando o terceiro não quiser fazer ou não puder fazer – em caso de falecimento, por exemplo). Quando não houver acordo entre as partes. (§3º e 4º, do art. 252).

Pode ser feita por um terceiro. (uma pessoa que as partes confiam para dirimir esta questão). (§4º, do art. 252).

A escolha pode mudar de mãos (e normalmente o motivo é a negligência). (devedor -> art. 571, CPC). (credor -> art. 342, CC).

Impossibilidade

Pelo fato de existir mais de um objeto possível, algumas perguntas costumam aparecer em provas de concursos, tais como:

I – Se uma das prestações perecer ou se deteriorar o que acontece?

A tabela a seguir apresenta as respostas:

Perceba que, em se tratando de obrigação alternativa, nem sempre a culpa do devedor está associada à indenização por perdas e danos (P/D).

Imagina que João (devedor) deva entregar um boi ou um cavalo para Pedro (credor) e a escolha caiba a Pedro. Diante disso, se o boi morrer por culpa de João (perecimento de 1 prestação), então Pedro poderá escolher o cavalo sem indenização por P/D ou escolher o valor do boi com indenização por P/D.

Conclui-se que, no caso de obrigação alternativa, com o perecimento de uma das prestações e o credor escolhendo a prestação subsistente não cabe indenização por perdas e danos.

II – Quem escolhe a obrigação a ser entregue (devedor ou credor)?

1. (CESGRANRIO – ADVOGADO JUNIOR – Empresa de Pesquisa Energética – EPE – 2007) João e José, respectivamente, na qualidade de credor e devedor, pactuaram uma obrigação alternativa, com prestações periódicas. A esse respeito, assinale a afirmação correta.

(A) A escolha cabe a João, se outra coisa não se estipulou.

(B) A opção deverá ser exercida por José em cada período.

(C) A opção deverá ser exercida por José antes do encerramento do primeiro período.

(D) A opção deverá ser exercida por João antes do encerramento do primeiro período.

(E) É facultado a José obrigar João a receber parte em uma prestação e parte, em outra.

No Direito Penal existe um brocado bastante conhecido por todos: “in dúbio pro reo”. Entretanto, fazendo uma analogia com o Direito Civil, temos: “in dúbio pro devedor”. Ou seja, quando, na relação obrigacional, couber a escolha de determinado fato a alguém, a regra é que a escolha seja feita pelo devedor.

Ressalta-se que a diretriz acima não é absoluta, pois admite situações opostas convencionadas pelas partes e outras, tal como o art. 252 do CC.

Gabarito: B

Obrigações facultativas

As obrigações facultativas não são mencionadas em nosso Código, assim como não o foram no Código Civil de 1916. Devemos notar que estiveram presentes no projeto de Código Civil de Teixeira de Freitas e estão dispostas no Código Civil argentino. Consoante Maria Helena Diniz:

“A obrigação facultativa, ou obrigação com faculdade alternativa, como preferem os alemães, não está prevista em nosso Código Civil, mas pela definição do artigo 643 do Código Civil argentino infere-se que é aquela que, não tendo por objeto senão uma só prestação permite a lei ou o contrato ao devedor substiuí-la por outra, para facilitar-lhe o pagamento.”

Surge:

Da lei: Exemplo: Coisa perdida e achada – art. 1.234, CC.

Da vontade: Contratos (exemplos de créditos agrícolas).

Frases proferidas: ‘O nosso direito das obrigações é todo baseado no código de Napoleão, e naquela época os problemas maiores eram aqueles provenientes do campo’, ‘Para aqueles alunos que queiram se aprofundar mais neste tema de obrigações, recomendo a leitura do livro de Pothier (que foi o professor de Napoleão), intitulado: Tratado das Obrigações, ‘Se, em função de motivos outros, uma das prestações sofrer variação, aquela bela amizade vai para o buraco’, ‘Ele ficou pobre e aquele amor extremado que a sua esposa tinha para com ele, não resistiu’, ‘O direito das obrigações segue o princípio da exatidão – se a coisa desaparece, a única coisa que pode substituir é o vil metal’, ‘Recomendo aos senhores o livro de Miguel Maria Serpa Lopez, sobre obrigações. Serpa Lopez (sucessor) foi professor no UniCEUB e fez a doação de toda a sua obra para a nossa biblioteca. Os alunos podem visitar e consultar a sua obra na seção de obras raras’, ‘Contrato é um acordo de vontades. Guardem este conceito, pois irão estuda-lo no próximo semestre’, ‘O código civil se ocupa somente com aquilo que dá problema, o que não dá problema ele não regula’.

QUESTIONÁRIO DE OBRIGAÇÕES – PREPARAÇÃO PARA A PROVA

Este Primeiro Questionário de Obrigações foi disponibilizado pelo professor via SGI. Consta de algumas questões aplicadas nas provas dos semestres anteriores, referentes a matéria abordada até então e que será objeto de cobrança na próxima prova. Na próxima semana o professor irá disponibilizar o gabarito destas questões. Os enunciados/problemas da prova serão parecidas (mas não iguais) a estes, portanto, recomenda-se que a resolução seja feita de modo crítico, pois uma palavra ou situação diferente/acrescida pode mudar totalmente o tipo de relação/obrigação constante no caso apresentado. #oremos!

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