Aula 10 – Direito Penal – Parte Especial I – 05.04.13

Nesta aula deu-se continuidade aos denominados crimes de periclitação da vida e da saúde, abordando desta feita, o crime de abandono de recém nascido (art. 134, CP), omissão de socorro (art. 135, CP), condicionamento a atendimento hospitalar (art. 135-A) e maus tratos (art. 136, CP).  Foram tratados também os crimes relacionados com maus tratos, mas com legislação própria/especial (crime de tortura, maus tratos contra idosos e crianças).

CORREIOWEB
 
Bebê é encontrado em caixa de papelão no Guará II
 
Um recém-nascido foi encontrado dentro de uma caixa de papelão na QE-15, entre as casas 37 e 39, no Guará II, por volta de 8h30 desta terça-feira (31/8). A polícia acredita que o bebê, um menino, tenha nascido por volta de 3h de hoje, já que ainda estava sujo de sangue.
 
A aposentada Eunice Alexandrina Souza, de 65 anos, moradora da região, voltava do posto de saúde com o sobrinho quando viu um pano mexendo. Ela acreditou ser um filhote de cachorro, mas ao se aproximar viu a criança.
 
Eunice pegou o bebê nos braço para aquecê-lo, levou para casa e ligou para o Corpo de Bombeiros.
 
O socorro encaminhou o recém-nascido para o Hospital Regional do Guará, onde ele recebeu os primeiros atendimentos. Em seguida, o bebê foi transferido para o Hospital Regional da Asa Norte (Hran), e permanece internado lá. Segundo a Secretaria de Saúde, a criança tem 2,9 kg, 48 cm. O estado de saúde dela é bom, embora permaneça entubada por precaução, já que ficou muito tempo exposta ao frio.
 
A 4ª Delegacia de Polícia (Guará) investiga o caso, mas ainda não tem pistas do paradeiro da mãe. Segundo a polícia, ela deve responder por abandono de incapaz.
 
Publicação: 31/08/2010

5 – Crime de exposição ou abandono de recém nascido

É um crime próprio, mas admite a participação. Os resultados são culposos. Não é um crime muito comum (o do art. 133 é mais comum).

Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – detenção, de um a três anos.

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – detenção, de dois a seis anos.

a) Classificação: crime de perigo, formal, doloso, de perigo.

b) Forma qualificada: §§ 1º e 2º.

c) Co-autoria e participação: admite-se.

d) Ação penal: pública incondicionada.

6 – Omissão de Socorro

Abarca aquele que não deu causa ao evento, mas que não prestou socorro. Não admite tentativa (é um dos poucos – pois é um crime omissivo próprio puro).

Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial – (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

É idêntico ao artigo anterior. Precisaram criar um outro artigo sem necessidade. Só existe na forma omissiva. Não existe tentativa de omissão de socorro.

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

a) Classificação: crime omissivo, doloso, de perigo, subsidiário (é causa de aumento de pena no homicídio culposo e na lesão corporal culposa), não admite tentativa.

b) Omissão de Socorro no trânsito – Art. 304 da Lei 9503/97

7 – Maus tratos

Antes da lei da tortura, tudo era enquadrado como maus tratos. Neste tipo de crime deve ser levando em consideração a questão dos meios de correção.

Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

a) Classificação: crime formal, doloso de perigo, comissivo, próprio.

b) Forma qualificada: §§ 1º, 2º e 3º.

Processo: CC 102833/MG
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVA
Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento: 26/08/2009
Ementa: PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA MENORES INTERNADOS NA APAE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DA CONDUTA NO DELITO DE MAUS TRATOS (ART. 136 DO CPB) ANTE A NÃO VERIFICAÇÃO, AO MENOS ATÉ ESTA ALTURA, DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO DESTE DELITO (PARA FIM DE EDUCAÇÃO, ENSINO, TRATAMENTO OU CUSTÓDIA), MAS SIM DO PROPÓSITO DE CAUSAR SOFRIMENTO, PRÓPRIO DO CRIME DE TORTURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL. PARECER MINISTERIAL PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1a. VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DEL REI, O SUSCITADO. 1. Para que se configure o delito de maus tratos é necessária a demonstração de que os castigos infligidos tenham por fim a educação, o ensino, o tratamento ou a custódia do sujeito passivo, circunstâncias que não se evidenciam na hipótese. Precedente desta Corte. 2. A conduta verificada nos autos encontra melhor adequação típica na descrição feita pelo art. 1o., II da Lei 9.455/97 – tortura, o que não exclui a possibilidade de outra definição do fato se verificado, depois de realizada mais aprofundada cognição probatória, serem outras as circunstâncias delitivas. 3. Parecer ministerial pela declaração de que competente o suscitado. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1a. Vara Criminal de São João Del Rei/MG, o suscitado.
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Acórdão Número: 404453 -TJDF
Data de Julgamento: 28/01/2010
Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal
Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Ementa: PENAL. MAUS TRATOS QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO. FIXAÇÃO DA PENA. INDENIZAÇÃO. 1. O EXCESSO INTENCIONAL E NÃO EXCULPANTE POR ERRO DE PROIBIÇÃO OU POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, RESTA CARACTERIZADO QUANDO O RÉU SOMENTE PARA DE AGREDIR A VÍTIMA QUANDO VÊ SEUS DENTES AO CHÃO. 2. O JUIZ GOZA DE NÃO POUCA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NA FIXAÇÃO DA PENA, SOMENTE MERECENDO REPAROS QUANDO EXTRAPOLA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3. QUANTO À INDENIZAÇÃO, DEVERAS NÃO SENDO PEDIDO EXPRESSO DA PARTE E TAMBÉM NÃO SENDO OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO DEVE SER EXCLUÍDA.
Decisão: PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
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Lei 9.455/1997 – Define o crime de tortura:

>> Ver texto do Dr. Fábio Mafra – Fruto de um debate nesta aula <<

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Este inciso é o mais usado (caso da procuradora do RJ que espancou o filho adotivo). Utilização de cigarro para marcar pessoa.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2º Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Lei 8.069/90- Estatuto da Criança e do adolescente.

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Frases proferidas: ‘Só se responde por crimes se este ficar provado’, ‘Os policiais de SP levaram um cidadão para o cemitério, que é um lugar mais apropriado, com a intenção de matá-lo… ‘, ‘A maldade humana na tem limites’.

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