Aula 09 – Direito Penal – Parte Especial II – 02.09.13

Nesta aula foram tratados dos crimes contidos nos artigos 256 ao 259 do CP, conforme abaixo:

Desabamento ou desmoronamento

Art. 256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “causar”, no sentido de originar.

Desabamento é a derrubada de obras produzidas pela ação do homem; ao passo que desmoronamento é fazer vir abaixo as partes do solo (natureza)

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade; pode ser sujeito passivo a pessoa física ou jurídica diretamente prejudicada pelo desabamento ou desmoronamento.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá com a exposição a perigo da vida, integridade física e patrimônio de pessoas indeterminadas em consequência das ações do tipo.

Trata-se de crime material e de perigo concreto, devendo se provar a probabilidade do dano.

Admite a tentativa.

Culpa

Art. 256, Parágrafo único – Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano.

Causa de aumento de pena

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Se do crime resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.

Lei de Contravenções penais

Dispõe a LCP o desabamento ou desmoronamento quando esta se dá por erro no projeto ou na execução, se este não se configurar em outro crime.

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

Art. 257 – Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “subtrair”, “ocultar”, “inutilizar” os objetos destinados à salvamento; ou “impedir” ou “dificultar” os serviços de salvamento.

Trata de crime de forma livre, podendo ser usada violência, meio fraudulento…

Destaca-se que o crime deve ocorrer no cenário descrito no artigo, que seja no incêndio, na inundação, ou no naufrágio.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, podendo, inclusive, ser praticado pelo proprietário do aparelho de salvamento; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá na prática da conduta do artigo.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato, devendo ser comprovado a exposição a risco de dano à pessoas indeterminadas.

Admite a tentativa.

Causa de aumento de pena

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.(…).

Se do crime resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Penal - Parte Especial II e marcada com a tag . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.