Aula 10 – Direito Processual do Trabalho I – 19.03.14

Nesta aula foram tratadas questões relacionadas as partes de um processo trabalhista, abordando as figuras do reclamante, sua capacidade, assistência, representação e o litisconsórcio.

Quando falamos do reclamante nos leva a figura do autor da ação ou demanda.

A capacidade está relacionada ao previsto no código civil. Quando for absolutamente incapaz será representado, quando for relativamente incapaz será assistido. Art. 439, CLT.

A assistência pode ser feita tanto pelos pais ou pelo sindicato (Lei nº 5.584/70).

A representação (processual) está inserida no âmbito do jus postulandi (art. 791, CLT, exceção do 133 CF/88).

“O jus postulandi é o direito de postular, de pedir em juízo, sem estar representado por um advogado. É uma exceção ao art. 133 da CF, que reza ser o advogado indispensável à administração da justiça.

CF, art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Não é um direito exclusivo da Justiça do Trabalho, uma vez que temos outras exceções: Ex.: JEC (Juizado Especial Civil) e JECRIM (Juizado Especial Criminal, ambos da Lei n. 9.099/95), JEF (Juizado Especial Federal) etc.

Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Vejam que ambos os pólos da ação podem fazer jus a este direito (empregados e empregadores), devendo ainda a jurisprudência se manifestar sobre o alcance desta prerrogativa também nas relações de trabalho.

No que tange a expressão da lei “acompanhar até o final”, o TST já se posicionou através da Súmula n. 425, determinando o uso deste direito somente até os TRTs, ou seja, para o TST (Recurso de Revista; Embargos no TST) a parte necessita constituir um advogado:

Súmula 425, TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

Exemplo prático do jus postulandi: petição inicial sem advogado, por via oral. O empregado vai à justiça do trabalho e ‘conta’ o que quer reclamar e sua reclamação vai ser reduzida a termo por um servidor; na audiência, pode fazer a defesa de forma oral ou até manuscrita.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PG. 92).

Litisconsórcios (art. 46 a 49 do CPC)

O termo litisconsórcio vem de litis = litígio e consórcio = conjunto de pessoas, ou seja, falaremos em litisconsórcio quando tivermos pluralidade em qualquer um dos pólos da ação.

Quanto ao litisconsórcio a justiça do trabalho não se preocupa com a classificação como ocorre no civil, exceto o quando se tratar de litisconsórcio necessário.

Frases proferidas: ‘A palavra reclamante nos leva a figura do autor’, ‘Os termos autor e réu só se verificam no judiciário’, ‘Absolutamente incapaz está relacionado com representação, já relativamente está relacionado com assistência’, ‘O recurso ordinário deve ser reduzido a termo’, ‘Cuidado com o que você sonha! Você pode conseguir o que sonhou e até mais do que isso, só depende de você! Um dia sonhei com uma edícula (meia água) e um fusca branco’, ‘No caso de Mandado de Segurança contra ato do juiz do trabalho é obrigatória a presença do litisconsórcio necessário’.

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