Aula 10 – Ética Profissional – 01.10.14

Inicialmente o professor informou que não conseguiu corrigir todas as provas, portanto só entregará as menções e devolverá as provas na próxima aula.

Foi informado também que no próximo dia 18/10/2014 (sábado), no período vespertino, a partir das 14h, será realizada a aula de reposição.

Nesta aula foi tratado do tema ‘sociedade de advogados’, conforme esquema abaixo:

Sociedade de Advogados

1 – Natureza e características

‘Uma sociedade de advogados é criada com o objetivo de auxiliar no exercício das funções dos sócios (e associados)’.

‘As procurações destas sociedades deverão ser outorgadas em favor dos advogados da sociedade e não para a sociedade, pois, mais uma vez, as sociedades não são advogados e somente os advogados é que podem praticar os atos privativos’.

‘Recomenda-se, entretanto, que nestas procurações constem o vínculo dos advogados com a sociedade, para posterior apuração de honorários’.

‘As sociedades de advogados só podem ser constituídas por advogados! Desde 1994 não se permite mais que estagiários sejam sócios de sociedades de advogados’.

‘Se um dos sócios perde a condição de advogado definitivamente, este deve ser excluído da sociedade’.

2 – Constituição da sociedade e registro

Deve-se obedecer ao art. 2º do provimento nº 112/2006 do Conselho Federal da OAB quando do registro da sociedade.

Art. 2º O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:

I – a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo;

II – o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;

III – o prazo de duração;

IV – o endereço em que irá atuar;

V – o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;

VI – o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;

VII – a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;

VIII – a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal;

IX – é permitido o uso do símbolo “&”, como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação social;

X – não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil;

XI – é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio ou associado responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia. (NR. Provimento nº 147/2012)

XII – será admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;

XIII – não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas;

XIV – o mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou como advogado associado em mais de uma Sociedade de Advogados, com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais;

XV – é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento;

XVI – o Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;

XVII – as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato Social determinar a necessidade de quórum especial para deliberação;

XVIII – o Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial de quotas, desde que se opere por intermédio de alteração aprovada pela maioria do capital social.

§1º Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a “Sociedade Civil” ou “S.C.”; (NR. Provimento nº 147/2012)

§ 2º As obrigações não oriundas de danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, devem receber tratamento previsto no art. 1.023 do Código Civil. (NR. Provimento nº 147/2012)

‘Os atos constitutivos das sociedades de advogados devem ser registrados na OAB e não na junta comercial ou no cartório’.

‘O registro deve ser feito na Seccional correspondente ao local onde a sede da sociedade se encontre’.

‘Todos os sócios devem, necessariamente, possuir inscrição principal ou suplementar na seccional onde a sociedade foi registrada. Não se considera para esta regra os advogados empregados da sociedade’.

‘A sociedade surge, diferentemente das demais sociedades, somente após a homologação da OAB. Exige-se, portanto que a OAB analise os documentos apresentados. Se tiver algum problema a sociedade não tem o seu registro deferido. Trata-se de um ato complexo!’.

‘Esta mesma análise é feita quando de eventuais alterações contratuais (termos aditivos)’.

‘O critério de distribuição de resultados e prejuízos, constante do estatuto, é livre’.

‘Dentre os itens obrigatórios do estatuto de criação de uma sociedade de advogados constam a forma de pagamento de haveres para a família do sócio falecido e ainda a possibilidade ou não dos sócios exercerem atividades autônomas’.

‘Também é salutar constar no estatuto as regras e o peso do voto de cada sócio. Todos os sócios, necessariamente, têm que ter direito a voto, somente o peso de cada voto que pode ser tratado no estatuto’.

‘O estatuto pode ser alterado por maioria absoluta dos votos, salvo se tiver algo em contrato que disponha sobre quórum qualificado para a alteração de algumas cláusulas. Se não tiver nada sobre esta questão, a mudança ocorrerá por maioria absoluta’.

3 – Nome da sociedade

‘Nome de fantasia é definição mercadológica, relacionada a marketing! Como a advocacia veda este artifício, as sociedades não podem ter nomes de fantasia’.

‘As sociedades só podem ter razão social e prezar pelo princípio da veracidade’.

‘A razão social deve ser composta por duas partes, sendo a primeira pelo nome e a segunda pelo objeto’.

‘O nome pode ser de algum dos sócios ou de todos (ou o último nome ou o nome completo), desde que estes sócios sejam os responsáveis pela gestão da sociedade’.

‘Não se pode utilizar siglas, iniciais, apelidos, títulos honoríficos… por exemplo MPBO Advogados, Olibat & Associados, Desembargador Marcos, Resolve Tudo…’.

‘A segunda parte, objeto, deve estar relacionada a atividade da sociedade (escritório de advocacia, sociedade de advogados, advogados associados…).

‘O único símbolo permitido no nome é o &’.

‘Eventuais marcas (desenhos) devem ser tratadas no âmbito de marcas e patentes’.

‘Caso algum dos sócios constantes do nome da sociedade deixe de fazer parte desta, é necessário que se altere a razão social. A exceção a esta regra é no caso de falecimento e que tenha disposição específica no contrato social. Exemplo: Pinheiro Neto Associados’.

4 – Filial

‘Na criação de uma filial não se cria uma nova pessoa jurídica, a grosso modo é como se fosse uma inscrição suplementar’.

‘Só é permitida a criação de uma filial por seccional/Estado. Filial não é escritório ou estabelecimento’.

‘As sedes físicas não possuem importância, mas sim as atividades desenvolvidas pelos advogados sócios’.

‘Quando da criação de filiais deve ser tomada duas providências de cunho burocrático, a primeira é efetuar o registro na Seccional onde se deseja criar esta filial e a segunda é alterar o estatuto na Seccional onde está registrada a sede da sociedade’.

‘Todos os sócios precisam ter inscrição suplementar (ou principal) na Seccional onde se encontre a filial’.

‘Cada sócio só pode ter vínculo com uma sociedade ou filial por Seccional’.

5 – Relação da sociedade e seus sócios

‘Não há regra quanto a distribuição dos resultados entre os sócios’.

‘A responsabilidade dos sócios em relação a terceiros é sempre ilimitada e subsidiária (1º a sociedade e depois qualquer um dos sócios)’.

‘É possível que se estabeleça uma cota de responsabilidade quanto aos sócios, mas não oponível a terceiros (que é sempre ilimitada e subsidiária)’.

‘Sócios não podem patrocinar clientes de interesses contrapostos, neste caso deve-se escolher um dos clientes e renunciar o mandato outorgado pelo outro’.

6 – Aspectos ético-disciplinares

‘Se aplicam as mesmas regras disciplinares, no que couber, as sociedades de advogados’.

‘A não observação de qualquer uma das regras, implica em sanções administrativas’.

‘Não se proíbe a parceria entre colegas para trabalharem juntos e assim dividirem os custos/despesas, sem que com isso se exija a formalização de uma sociedade’.

Frases proferidas: ‘Sociedade de advogados não é advogado, portanto não pratica os atos privativos dos advogados’, ‘As sociedades praticam atos auxiliares/acessórios ou contribuem para o exercício da advocacia, mas não possuem autonomia suficiente para exercê-los em nome próprio’, ‘Licença é muito diferente de suspensão, esta última é uma sanção administrativa!’, ‘Caso um determinado advogado, sócio de uma sociedade de advogados, é eleito para um cargo eletivo, por exemplo governador, estará automaticamente licenciado do exercício das funções de advogado, portanto, deve-se averbar na OAB respectiva, onde a sociedade foi registrada, esta condição’, ‘Não é adequado citar o termo lucro no estatuto, mas sim resultados e prejuízos’, ‘Há possibilidade de determinar pesos diferentes para os votos dos sócios, mas nunca suprimir o direito de voto’, ‘Advogado associado não é sócio!’.

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