Aula 11 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 26.03.14

Nesta aula foram tratados do art. 646 ao 651, conforme abaixo:

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Seção I

Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

Art. 647. A expropriação consiste:

I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei;

II – na alienação por iniciativa particular;

III – na alienação em hasta pública;

IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel.

Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

Frases proferidas: ‘Os bens de família são impenhoráveis’, ‘O bem hipotecado pode sim ser penhorado’, ‘Não há uma única palavra a toa na lei, cada vírgula tem um motivo e significado’, ‘Neste estágio (execução) está sendo na marra! Se eu encontrar um bem a ser penhorado, quer dizer que o devedor só não pagou porque não quis, pois poderia ter vendido este bem e saldado o débito’, ‘Via expropriatória ou expropriação são sinônimos de execução… é a retirada do patrimônio do devedor para satisfazer os interesses do credor’, ‘Procurem beber de outras fontes diferentes do direito puro… adquiram também formação humanística’, ‘A primeira praça, aqui entre nós, ninguém vai no fórum, esperam a segunda praça, pois só neste momento podem adquirir os bens por valor inferior ao da avaliação’, ‘Alienação é sinônimo de venda’, ‘Hasta pública é sinônimo de venda pública e é gênero das espécies praça (bens imóveis) e leilão (bens móveis)’, ‘Na execução barcos e aeronaves são considerados bens imóveis’, ‘Aqui, na execução, não estamos fazendo negócio, mas sim expropriação’, ‘Na primeira praça/leilão só podemos vender o bem, no mínimo, pelo valor que foi avaliado’, ‘Na segunda praça/leilão pode-se vender por um valor inferior ao avaliado, entretanto não por preço vil’, ‘Atualmente quem faz a avaliação dos bens é o próprio oficial de justiça… antigamente era o perito’, ‘Somente em casos muito específicos é que o juiz determina que um perito faça a avaliação’, ‘O que define o que é preço vil é o bom senso, não existe tabelas para isso’, ‘Se um bem for vendido por preço vil o juiz não homologa’, ‘Estudem a Lei nº 8.009/90, também conhecida como lei Sarney… é um estudo empolgante… o façam com um olho na lei e outro na jurisprudência’, ‘O fruto do bem inalienável é passível de penhora’, ‘Há uma diferença entre bens impenhoráveis (é sempre a lei que diz) e os inalienáveis (da própria natureza ou constante de leis)’, ‘Quando era juiz lá no interior de Santa Catarina, eu só não mandava penhorar a mesa e a cama… e os filhos’, ‘Quem tem que ser isento é o juiz, o advogado tem que ser pidão’.

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