Aula 11 – Direito Processual do Trabalho I – 21.03.14

Nesta aula foi tratado do tema reclamado, abordando a capacidade, representação/preposto e ainda algumas características com relação ao empregado doméstico.

“É muito comum colocarmos como sinônimo reclamado e empregador, mas temos que tomar cuidado, pois com a EC 45 este entendimento mudou, pois há casos em que o reclamado pode ser o empregado/trabalhador”.

“Qualquer pessoa que já tiver completado 18 (dezoito) anos, ou acima dos 16 (dezesseis) anos, efetivamente emancipado, tem direito de postular em juízo, salvo os absolutamente incapazes, por exemplo, os surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade, os loucos de todo o gênero, os ausentes declarados tais por ato de juiz etc., sendo os atos praticados por estes últimos, nulos de pleno direito.

Os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos terão de ser assistidos, enquanto os menores de 16 (dezesseis) anos terão de ser representados pelos pais, tutores, curadores ou representantes legais e na falta desses pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato ou pelo Ministério Público, ou, ainda, na ausência desses últimos. É prática comum na seara trabalhista a representação do menor por qualquer parente que, com fulcro no art. 793, in fine, da CLT, será nomeado curador à lide pelo juiz.

Nos dissídios individuais, os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato e/ou advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nos dissídios coletivos, é facultada aos interessadas a assistência por advogado.

A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto ou por gerente que tenha conhecimento do fato (sob pena de confissão, no caso de recusa ou desconhecimento das perguntas que lhe serão feitas) e cujas declarações obrigarão o preponente. O TST, através de Súmula 377, entende que: “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”.

Consoante o §2º do art. 843 da CLT, “se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato”, devendo o juiz redesignar a audiência.

O INSS será sempre parte interessada nas ações trabalhistas (relação empregatícia ou de trabalho), no que tange as suas contribuições previdenciárias. No caso de execução ou acordo, o INSS sempre será intimado, facultando a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PG. 90).

Frases proferidas: ‘É muito comum colocarmos como sinônimo reclamado e empregador, mas temos que tomar cuidado, pois com a EC-45 mudou o entendimento, trata-se agora de relação de trabalho’, ‘Ações possessórias e consignação em pagamento são exemplos de que o reclamado pode ser o trabalhador’, ‘Quem é empregador é quem tem empregado’, ‘Qualquer um que possui empregado pode ser demandado’, ‘A pessoalidade é do empregado e não do empregador’, ‘Às Pessoas Jurídicas só não aplica a intimidade, pois intimidade tem relação com corpo e empresa não tem corpo’, ‘O preposto precisa ter conhecimento dos fatos e ser empregado’, ‘Você, enquanto advogado, tem que apertar o preposto, pois se ele disser que não tem conhecimento dos fatos, tem-se como verdade o alegado pelo empregado’, ‘Na justiça do trabalho, se não sei de tudo, sei quase tudo, sem falsa modéstia, afinal só faço isso e lá já se vão 16 anos’, ‘A justiça do trabalho é tida como uma prostituta dos ramos do direito, todo advogado, mesmo não sendo da área se mete a advogar na área trabalhista… Você faria uma cirurgia no seu olho com um clínico geral?’.

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