Aula 11 – Teoria Geral do Processo – 12.09.12

JUDEX ULTRA PETITA CONDEMNARE NON POTEST
O juiz não pode condenar além do pedido.
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Foi informado que a reposição referente a aula não ministrada no dia 05.09.12, será reposta no dia 22.09.12 (sábado), a partir das 14h40min, em sala a ser definida. Esta aula será dedicada exclusivamente para a resolução de questões e provas pretéritas.

Nesta aula deu-se continuidade na discussão dos princípios afetos ao Direito Processual, tratando, desta feita, dos princípios Do dispositivo x Livre investigação das provas’, ‘Do impulso oficial’ e ‘Da persuasão racional do juiz ou Livre convencimento motivado’, antes, entretanto, foi aditado algumas informações com relação ao último princípio estudado, a saber, ‘Da disponibilidade x Da indisponibilidad, oficialidade, obrigatoriedade e irretratabilidade’.

5 – Da disponibilidade x  Da indisponibilidade/oficialidade/obrigatoriedade/ irretratabilidade

A disponibilidade se aplica aos ramos dos direitos civil e trabalhista, já o da indisponibilidade ao penal.

Poder dispositivo (ou princípio da disponibilidade): Trata-se da liberdade que o ofendido/autor possui de exercer o direito de ajuizar ou não a ação. É prerrogativa do autor também definir o quantum da ação, estratégia jurídica a ser adotada (se irá entrar no juizado especial, ou na justiça comum, se irá anexar laudos… ou não, como dizia Caetano…). Essa liberdade se tem somente no processo civil e no trabalhista.

Art. 49, CPP: A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Princípio da indisponibilidade: Ao contrário do princípio da disponibilidade, o da indisponibilidade reza que é compulsório a impetração da ação, não cabendo ao autor a discricionariedade de decidir por não dar seguimento.

Oficialidade: A ação penal (pública) deve ser promovida por um órgão oficial (Ministério Público). Em regra, pode ser promovida pela vítima particular (interesse particular), quando se tratar de infrações que não possuem interesse para a sociedade. Ex.: Invasão de propriedade, Dano ao bem particular, Injúria…

Obrigatoriedade: É obrigado ajuizar a ação penal ou solicitar o arquivamento do inquérito.

Art. 17, CPP: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Irretratabilidade: Uma vez iniciada a ação, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal e nem do recurso.

Art. 42, CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 576, CPP: O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

‘A regra no processo penal é a indisponibilidade e a exceção é a disponibilidade (ação penal privada, na representação da vítima)… Já no processo civil a regra é a disponibilidade e a exceção se dá quando a ação envolve criança e/ou adolescente, neste caso aplica-se a indisponibilidade’.

6 – Do dispositivo x Livre investigação das provas

Verdade Formal (art. 130 e 342, CPC) x Verdade Real (art. 386, CPP)

Verdade Formal (Civil e Trabalhista)
 
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
 
Verdade Real (Penal)
 
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas
III – aplicará medida de segurança, se cabível.

‘Não confundir princípio dispositivo com poder dispositivo’.

‘No princípio do dispositivo o juiz não pode pedir a produção de provas de ofício (civil e trabalhista)’.

‘A partir de 1939, foi combinado ao princípio do dispositivo, o princípio da investigação de provas. Hoje vigora que o juiz pode se contentar com o que foi produzido pelas partes, mas também pode solicitar a produção de novas provas’.

‘O interesse é das partes, se elas não produzirem provas, por que ele (o juiz) vai solicitar… mas existem juízes, mais vinculados a questão da justiça (equidade), solicitam a produção destas provas, visando se convencer da verdade criada pelas partes’.

‘Já no penal o juiz não pode se contentar com o que foi produzido pelas partes, ele é obrigado a buscar verdade real (verdade mais próxima da realidade)’.

7 – Do Impulso Oficial

Uma vez iniciado o processo, cabe ao juiz movimentar o procedimento de fase em fase até exaurir o exercício da função jurisdicional, isto é, até solucionar o conflito.

Preclusão: É a perda de um direito ou faculdade processual.

a) Temporal (183, CPC): Decorre da perda do prazo.

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

b) Lógica (503, CPC): Decorre de um ato incompatível com aquele que se pretende praticar. (quando se pratica um ato e posteriormente deseja se praticar um outro diferente e contrário ao anterior, visando torná-lo sem efeito).

Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

c) Consumativa (473, CPC): Decorre da prática do próprio ato.

Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

8 – Da Persuasão Racional do Juiz ou Livre convencimento motivado

‘É como o juiz vai analisar as provas que foram produzidas’.

Existem três sistemas (no mundo) de análise ou avaliação das provas pelo juiz, a saber:

1 – Prova Legal – O valor de cada elemento probatório é pré-fixado na lei e inalterado, de modo que o juiz apenas o aplica mecanicamente. (‘Atualmente, a França utiliza, em parte do seu sistema processual jurídico, este método’).

2 – Julgamento “Secundum Conscientiam” – O juiz pode decidir com base na prova ou até contra ela (‘Já chegou a ser adotado na Alemanha e os resquícios ainda permanecem nos países mulçumanos’).

3 – Persuasão Racional ou livre conhecimento (arts. 131 e 436 CPC) (adotado no Brasil) – O juiz deve decidir sempre com base no conjunto probatório, motivando a sua decisão, mas cada elemento probatório será avaliado pelo juiz segundo os seus critérios críticos e racionais e as ‘máximas da experiência’. (‘O juiz decide sempre com base no conjunto probatório… ele decide, de forma motivada e justificada… tem que indicar quais foram as provas utilizadas para se chegar em determinada decisão… eu não posso chegar para o juiz e solicitar que considere, por exemplo, a prova pericial mais do que a testemunhal…’).

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Frases proferidas: ‘Parte do sistema judicial francês adota o sistema de prova legal’, ‘Em tese o Ministério Público é obrigado a promover a ação penal, sempre que há indícios suficientes e materialidade do delito/crime’, ‘Quem arquiva o inquérito é o juiz, após o pedido do Ministério Público, entretanto, o juiz pode entender que não é caso de arquivamento e neste caso encaminha o inquérito para o procurador geral e este pode determinar o arquivamento ou designar um outro procurador, para assim, iniciar o processo penal’, ‘Ele (juiz) é quem decide porque ele é o representante de Deus aqui na terra – comentando o sistema de análise de provas secundum conscientiam’, ‘Cabe ao juiz e não as partes, movimentar o processo de fase em fase até se chegar ao exaurimento’, ‘No erro material, o juiz pode permitir a retificação do ato’, ‘Uma vez iniciado o processo é o juiz que toma as rédeas do processo… Claro que não é da cabeça do juiz, ele segue o direito processual e material’.

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