Aula 12 – Direito Civil – Obrigações – 09.04.13

Nesta aula se iniciou a discussão das obrigações solidárias.

Obrigações complexas quanto ao sujeito

Modalidades das obrigações

Obrigações solidárias

Conceito

Segundo Maria Helena Diniz obrigação solidária “é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o último devedor.”

Pluralidade de sujeitos ativos ou passivos, pois é imprescindível a concorrência de mais de um credor ou mais de um devedor ou de vários credores e vários devedores simultaneamente; Multiplicidade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos co-devedores solidários.

Efeitos

Semelhantes aos da indivisibilidade. Aqui não tem garantia, pois podem escolher o sujeito (surge das pessoas).

Princípios

1 – A solidariedade não se presume, ela surge da lei ou da vontade.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Da lei: Agentes de atos ilícitos (art. 942, CC), Lei do inquilinato, Comodato, Estatuto do idoso…

Da Vontade: Contratos.

2 – Os vínculos são independentes.

Pode ter várias obrigações diferentes, mas no todo são como se fosse única.

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

3 – Em perdas e danos a solidariedade permanece.

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Diferenças entre as obrigações solidárias e as indivisíveis

Vantagens

Apresenta vantagens tanto para o devedor quanto para o credor:

Devedor: Possibilidade de obtenção de melhores condições (crédito maior, melhores taxas de juros…).

Credor: Maior garantia e possibilidades de recebimento (é como se ter vários fiadores).

Espécie

Se dividem em ativas, passivas e mistas.

Ativa

Vários credores cada um deles com direito ao crédito/prestação por inteiro.

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Surge da lei, por exemplo o art. 2º da lei do inquilinato (‘Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou’).

Surge da vontade, por exemplo a conta conjunta bancária (o banco paga o cheque bastando que tenha a assinatura de qualquer um dos correntistas). Outro exemplo são os cofres bancários.

É pouco utilizada, pois não oferece muitas vantagens.

Efeitos

1 – Direito (art. 267, CC) e dever (art. 272, CC) de qualquer credor.

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

2 – Extinção pelo pagamento.

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

3 – Direito (só vale até o momento da cobrança) de escolha do devedor.

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

4 – Extinção pela partilha (Caio Mário chama isso de arrefecimento).

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

5 – Permanece em perdas e danos.

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

6 – Exceções (que significa defesa).

Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Frases proferidas: ‘Na indivisibilidade a obrigação dependendo do objeto’, ‘Solidariedade é diferente de subsidiariedade. Aquela todos respondem abraçadinhos, nesta somente se o principal não cumprir com o acordado’, ‘A solidariedade não tem nada a ver com o objeto. Tem que estar explícito’, ‘Só vale se estiver uma placa no peito escrito – sou solidária’, ‘Na prova vocês vão identificar se se trata de obrigação solidária ou não, no enunciado da questão, com a presença dos termos: como um todo, conjuntamente pelo valor todo, conjuntamente pelo valor da dívida’, ‘Os obrigações solidárias, apesar de perigosas, são cheias de vantagens’, ‘Só o amor sustenta’, ‘Você aluga um cofre para ninguém saber mesmo’.

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