Aula 12 – Direito Penal – Parte Especial II – 11.09.13

Nesta aula foram tratados dos crimes contidos nos artigos 282 ao 285 do CP, conforme abaixo:

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “exercer”, ainda que a título gratuito a profissão de dentista, médico e farmacêutico. Trata-se de crime habitual, não caracterizado pela realização de um único ato privativo de médico.

Há duas formas de praticar o crime: pela falta de autorização legal ou transpondo os limites da profissão. Quanto ao segundo modo, cuida-se de lei penal em branco, uma vez que os limites conferidos estão descritos pelas leis atinentes às áreas da medicina, odontologia e farmácia.

O sujeito ativo é de duas ordens:

o Crime comum: por qualquer pessoa, pela falta de autorização legal.

o Crime próprio: somente pode ser médico, odontologista ou farmacêutico, quando transpondo os limites da profissão.

Art. 282 Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Ressalta-se que a falsificação do diploma universitário para o exercício ilegal da profissão trata-se de crime meio para o exercício ilegal daquelas profissões; segundo o STF, aplica-se o princípio da consunção, em que este absorve o crime de falsificação.

O sujeito passivo é a coletividade e mediatamente pelas pessoas atendidas pelo falso profissional ou por aquele que extrapola sua competência.

O elemento subjetivo é o dolo.

Trata-se de crime formal, cujo momento de consumação se protrai no tempo quando se fala no exercício ilegal daquelas profissões. Entretanto, trata-se de crime formal, que se consuma com prática do ato que vai além de sua competência.

Trata-se de crime de perigo abstrato.

Não é admitida a tentativa por parte da doutrina majoritária; pois percebe-se a impossibilidade deste nos crimes habituais.

Aumento de pena

Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Charlatanismo

Art. 283 – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “inculcar” ou “anunciar” cura secreta ou infalível, conhecendo a ineficácia dos meios que propaga.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, podendo ser, inclusive o próprio médico, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá com a ação nuclear do tipo, independente se o enfermo se curar efetivamente; trata-se de crime instantâneo.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Admite a tentativa.

Aumento de pena

Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Curandeirismo

Art. 284 – Exercer o curandeirismo:

I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III – fazendo diagnósticos:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “exercer”, sendo imprescindível a habitualidade do comportamento.

Trata-se de crime de forma vinculada, descritas nos incisos do artigo.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, podendo ser, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

Art. 284 Parágrafo único – Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

O momento de consumação do crime se dá com a habitualidade do exercício da ação nuclear do tipo; trata-se de crime habitual.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Admite a tentativa.

Aumento de pena

 Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Penal - Parte Especial II e marcada com a tag . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.