Aula 12 – Direito Penal – Teoria da Pena – 04.09.12

VIS JUS CONTRA JURIS VIM
O direito da força contra a força do direito.
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Nesta aula o professor deu continuidade na discussão dos princípios ligados principalmente ao direito penal, abordando desta feita, os itens 3.6, 3.7, 3.8, 3.9 e 3.10 do programa:

3.6 – O Princípio da Culpabilidade

– A ideia de culpabilidade pressupõe uma responsabilidade em relação aos demais membros da sociedade, portanto, contém um fundamento social [a ideia do contrato social] e não apenas psicológico [do réu];

– A culpabilidade como fundamento de pena é a verificação dos requisitos de possibilidade de aplicação da pena. Capacidade de culpabilidade (capacidade de compreensão). Consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta conforme o direito.

– A culpabilidade como elemento de determinação da pena ou como limite da pena, tem em conta a responsabilização pessoal do autor segundo as circunstâncias que envolvem o ato praticado.

– A culpabilidade como obstáculo de responsabilização objetivo.

3.7 – O Princípio da Individualização da Pena (Art. 5º, XLVI, CF)

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.
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– Garante o direito do réu à expressa e detalhada fundamentação da sua pena.

Ver STJ MC 8.902-RS, Min. Hélio Barbosa (em *.PDF)

3.8 – O Princípio da Proporcionalidade

– Correlacionado aos princípios da culpabilidade e da individualização da pena, implica na relação valorativa entre cominação legal e a gravidade ou reprovabilidade do fato praticado.

3.9 – O Princípio da Responsabilidade Pessoal (Art. 5º, XLV, CF)

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

– Na verdade, excepciona a regra da responsabilidade pessoal na medida em que admite a extensão sucessória para a reparação de danos e o perdimento de bens.

3.10 – O Princípio da Dignidade Humana (Art. 1º, III, e Art. 5º, XLI, CF)

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana.
Art. 5º, XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

Este tema ‘dignidade da pessoa humana’, também foi tratado na palestra com o Dr. Prof. Ingo Sarlet.

– Implica numa combinação de direitos fundamentais inerentes e indissociáveis à própria condição humana. Todo ser humano deve ter reconhecida sua personalidade em qualquer local como sujeito de direitos (mesmo preso).

Frases proferidas: ‘Os princípios também servem para arrefecer os rigores da legislação penal’, ‘O juiz quando condena não pode pedir desculpas! Ainda mais com uma cara de jiló! Ficou parecendo que condenou porque não teve outro jeito! – comentando as senteças dos ministros do STF no caso do mensalão’, ‘O habeas corpus pode ser utilizado até para rever uma decisão em trânsito julgado’, ‘O que proponho aqui é uma conjunção entre a graduação e a pós’, ‘O ser humano é falível! Os ministros de STF deve ter isto em mente, mais até do que o ferramental jurídico material’, ‘Muito do que já estudamos com relação as várias escolas e ideologias podem ser vistas em várias decisões do STF!’, ‘O grande debate em torno do direito penal, repito, é a discussão da função da pena’, ‘O direito é o retrato da sociedade’.

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