Aula 12 – Direito Processual Penal II – 11.09.14

Nesta aula se iniciou as tratativas com relação aos chamados Procedimentos Especiais, abordando primeiramente o Tribunal do Júri, conforme abaixo.

Este assunto compreenderá as próximas duas aulas e será o último dos conteúdos que serão cobrados na primeira prova.

Procedimentos Especiais

1 – Tribunal do Júri

a) Princípios – art. 5º, XXXVIII, CF/88

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

‘Pode ser utilizada qualquer tese, não só as jurídicas, quando da defesa’.

‘Até hoje se apela para a tese da legítima defesa da honra’.

b) o sigilo das votações;

‘Visa garantir a segurança dos membros do conselho de sentença’.

‘O juiz, quando da apuração dos votos dos quesitos, não vai até o final, parando quando a maioria for formada.’

c) a soberania dos veredictos;

‘Significa que apenas o júri ou o conselho de sentença pode votar SIM ou NÃO quesitos propostos pelo juiz’.

‘No júri, uma apelação não pode mudar o veredito, ou seja, não pode mudar de inocente para culpado ou de culpado para inocente’.

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

b) Estrutura – Procedimento bifásico

Composto por Instrução Preliminar e Julgamento em plenário.

‘A chamada instrução preliminar é praticamente análoga a fase de recebimento ou não da denúncia nos outros procedimentos’.

‘É preciso amadurecer sobre a decisão de enviar a ação para o Tribunal do Júri, pois os jurados tomam a decisão e não precisam motivar’.

c) Instrução preliminar

No processo penal há uma réplica do MP, ou seja, a defesa fica em desvantagem processual.

O art. 409 do CPP, a meu ver, sofre de inconstitucionalidade’.

Quando se envia para o júri é pronúncia.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Seção I

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

§ 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

§ 3º Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

§ 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.

§ 2º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.

§ 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

§ 5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

§ 6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 7º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

§ 8º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.

§ 9º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

d) Decisões ao final da instrução preliminar

– Desclassificação

Art. 418, CPP. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

– Pronúncia

Art. 413, CPP. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

– Impronúncia

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

– Absolvição sumária

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Frases proferidas: ‘O Tribunal do Júri é uma instituição do Poder Judiciário’, ‘Cabe ao Tribunal do Júri os crimes dolosos contra a vida, tentado ou consumado’, ‘O Júri talvez seja a única participação da sociedade, de forma direta, na construção do poder judiciário (área penal)’, ‘O bem tutelado mais relevantes, tratado no Tribunal do Júri, é a vida’, ‘O jurado não está adstrito em questões jurídicas. Só respondem sim ou não, sendo dispensado, ao contrário dos juízes, de motivação’, ‘O júri é um grande teatro!’, ‘A apelação do resultado do júri é quase uma ação mediúnica’, ‘Nucci prega 3 fases’, ‘Impronúncia é a decisão mais bizarra’.

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