Aula 13 – Ética Profissional – 29.10.14

Nesta aula, o professor deu continuidade no assunto da aula anterior, qual seja, direito do advogado, abordando também a chamada ‘relação com o cliente’, conforme esquema abaixo:

Direito do Advogado

(…)

10. Sustentação oral nos Tribunais

‘Como a palavra é um dos instrumentos privilegiados do labor advocatício, decidiu o legislador, por meio do Estatuto, protege-la, elevando-a à condição de prerrogativa do advogado, quer no alusivo às sustentações orais, quer no alusivo às intervenções pela ordem, quer, por fim, no que diz respeito às reclamações contra o desrespeito à norma jurídica. A prerrogativa de manifestar-se está protegida no artigo 7º, IX a XII, sendo que este último é preciso garantir ao causídico o direito de exercê-la quer sentado, quer em pé, não se podendo exigir uma ou outra posição’. (Gladston Mamede, pg. 145).

11. Uso da palavra oral para esclarecimento e reclamações

‘O artigo 7º, XI, do Estatuto, garante ao advogado o direito de reclamar, verbalmente ou por escrito, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento, o que poderá ser feito perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade. A licença implica a limitação do poder da autoridade responsável (incluindo as judiciárias) de indeferir a oportunidade para o exercício do direito de reclamação ou buscar desconsiderá-la, como, por exemplo, mandando desentranhá-la. Ao direito do advogado de reclamar corresponde um dever da autoridade de receber a reclamação, de respeitá-la, mesmo que não se trate de um pedido e que, portanto, nenhuma providência exija de sua parte, ou se, comportando pedido, seja este indeferido. A reclamação do advogado, assim, deverá ser, obrigatoriamente, encadernada, marcando-se como parte constante do evento. Nesse sentido, em se tratando de reclamação oral, possui o advogado direito de exigir que a mesma conste em ata, quer de assembleia, quer de processado’. (Gladston Mamede, pg. 149).

12. Direito de vista e exame de processos e documentos

Nos incisos XIII a XVI do artigo 7º do EAOAB estão discriminadas garantias processuais para o exercício da advocacia ligados às faculdades de examinar, ter vista e retirar autos de inquéritos, processos administrativos ou judiciais, findos ou em andamento, mesmo sem procuração.

12.1. Visto de autos ativos

‘A vista dos autos trata-se de uma oportunidade aberta pelo juízo a favor de uma das partes, para que tome ciência do processado e requeira o que lhe convier – se lhe convier -, padecendo os efeitos da preclusão pelo que não suscita’.

12.2. Exame dos autos ativos

‘Examinar é o ato mais simples de folhear, verificar o que consta dos autos, ler algumas páginas e, como garantido pelo próprio Estatuto, tomar apontamentos e solicitar (ou tirar cópias); é, portanto, um ato informal, que não produz efeito processual algum, encartando-se, inclusive, como efeito necessário da publicização dos feitos judiciais (o princípio da publicidade)’. (Gladston Mamede, pg. 155).

12.3. Retirada dos autos findos

‘O inciso XVI do artigo 7º do EAOAB prevê ser direito do advogado retirar autos de processos findos, judiciais ou administrativos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias’.

13. Retirada do recinto

‘O EAOAB garantiu ao advogado o direito de retirar-se do recinto onde esteja aguardando pregão para ato judicial se, após 30 minutos do horário designado, não tiver comparecido a autoridade que deva presidi-lo’.

14. Desagravo público

‘Constitui um direito do advogado ‘ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela’, como estabelecido no art. 7º, XVII, esclarecendo o §5º que, no caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator’.

‘Há 4 medidas adotadas quando da aplicação do desagrava público, sendo estas a publicação do ato na imprensa, a leitura do mesmo em sessão da OAB, encaminhamento do ato a autoridade que deu causa ou foi a responsável pela ofensa e ainda o envio do desagrava ao órgão ao qual a autoridade/servidor está vinculado’.

Relação com o cliente

1. Dever de informar os riscos e consequências da demanda

‘O advogado tem que ser transparente ao extremo com o seu cliente e isso exige fidúcia’.

‘Deve informar os riscos envolvidos quanto a demanda ou lide. Informar das eventuais custas da ação, da morosidade do judiciário, de novos entendimentos jurisprudenciais afetos a causa, honorários, formas de pagamento… enfim, deixar claro para o cliente o que poderá a vir a acontecer com relação ao seu pleito’.

2. Mandato judicial

‘O advogado para atuar em nome de um cliente, precisa de autorização deste e isso se dá com a celebração de um contrato de mandato’.

‘A autorização para atuação em nome do cliente se faz através de uma procuração, que é um instrumento do contrato de mandato celebrado entre o advogado e o cliente’.

‘Mandato é diferente de procuração’.

‘Procuração é o instrumento do contrato de mandato (é o meio que se viabiliza a representação)’.

‘Os contratos de mandato presumem-se onerosos’.

‘A exceção a esta onerosidade é quando um outro advogado atua em nome de outro, visando defende-lo no âmbito dos processos administrativos da OAB. Neste único caso, o contrato de mandato presume-se gratuito’.

‘Os mandatos devem ser outorgados aos advogados e não a sociedades de advogados’.

‘O advogado deve constituir prova do mandato e isso não, necessariamente, só pode ser feito por meio de procuração. Nos Juizados Especiais, por exemplo, o simples fato do advogado estar acompanhando o seu cliente, já constitui prova de mandato’.

‘Em hipóteses especiais o advogado pode peticionar sem o mandato, se comprometendo a apresentar o mandato em 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias’.

3. Poderes para o foro em geral e poderes especiais

‘Os advogados públicos não precisam constituir mandatos com poderes de foro em geral, quando estão atuando em nome dos seus respectivos órgãos, visto que o simples fato de estarem vinculados a estes já supre esta exigência’.

‘Basta constar na procuração a expressão ‘poderes para foro em geral’’.

‘Para exercer os atos constantes no art. 38 do CPC, deve constar na procuração, especificamente, cada ato que o advogado está autorizado a praticar em nome do cliente’.

‘O substabelecimento transfere poderes entre advogados e pode ser realizado com reserva (mantém vínculo com o advogado original) ou sem reserva (que é um tipo de renúncia)’.

‘Se o cliente quiser pode vedar o substabelecimento’.

4. Renúncia ao mandato

‘O advogado não precisa justificar a renúncia’.

‘Quando da renúncia o advogado precisa notificar os seus cliente, preferencialmente por meio de uma carta com aviso de recebimento, contudo pode-se fazer por outras formas’.

‘O advogado continua vinculado as ações do seu ex-clientes por mais 10 dias, a partir da notificação da renúncia, salvo se o seu cliente constituir outro advogado dentro deste prazo’.

‘Não cabe renúncia genérica, deve-se citar expressamente cada um dos processos daquele cliente e ainda o andamento sucinto destes’.

‘Não se exige a anuência do cliente quando da renúncia’.

Há 5 hipóteses onde o advogado deve renunciar obrigatoriamente:

1 – Quando receber procuração de cliente em 2º lugar, ou seja, o cliente já tiver constituído advogado anteriormente para a mesma ação;

2 – Quando sobrevier conflito de interesse de dois clientes que o advogado esteja patrocinando simultaneamente;

3 – Se o interesse do cliente é imoral ou antiético (mesmo quando surgir ou for descoberto de forma superveniente);

4 – Na hipótese em que o cliente exija uma parceria com do advogado com outro advogado;

5 – Na hipótese em que o advogado perceba que o cliente perdeu a confiança nele.

5. Devolução de bens e dever de prestar contas

‘Quando do encerramento da ação o advogado deve tomar duas providências: devolução de bens do cliente e uma completa prestação de contas’.

‘Todos os documentos ou materiais de propriedade do cliente devem ser devolvidos ao cliente, incluindo saldos remanescentes’.

‘O fundamento da prestação de contas é moral!’.

‘O advogado não pode fazer compensação de valores, salvo se expressamente autorizado pelo cliente’.

Frases proferidas: ‘A relação entre o advogado e o seu cliente deve se pautar com base em uma análise deontológica dos princípios que regem a atividade da advocacia’, ‘A advocacia não é uma atividade mercantilista, não é comércio, tem que ser encarada como um serviço público’, ‘É vedada a captação de clientes por parte dos advogados’, ‘Não confundir mandaTo, com T, com mandado!’, ‘Mandato é diferente de procuração’, ‘Os Defensores Públicos estão dispensados de especificação e mandato com poderes para o foro em geral, contudo necessitam de mandatos para poderes especiais’.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Ética Profissional e marcada com a tag , , , , , , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.