Aula 13 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 13.04.12

Nesta aula o professor fez um ‘resumão’ de cada um dos cinco textos tratados até então e que serão cobrados na primeira avaliação, agendada para o dia 20.04.12 (sexta-feira). Por se tratar de temas diversos e alguns, de certo modo, subjetivos, foram pontuadas somente as principais teses de cada autor e, principalmente, o que o professor espera ler em cada prova, quando da correção.

Texto I – Abertura: A nova história, seu passado e seu futuro, de Peter Burke

Aula 01 e Aula 02

O que é historiografia (É a maneira de escrever a história e esta podendo ser escrita de várias formas).

O que é nova história? (Corrente que surgiu a partir da Escola de Annales, pregando a quebra do paradigma tradicional da história e propondo uma história total).

Há 6 diferenças entre a história tradicional e a nova história (História da política x História total, História como narrativa de acontecimentos x Análise das estruturas, Visão de cima x Visão de baixo, Documentação oficial x Variedades de evidências, Limitação do questionamento dos historiadores; e História objetiva x Relativismo da história).

QUADRO COMPARATIVO DAS 6 DIFERENÇAS

Abordagem, mudança, maneira do senso comum contar a história. Conceito de história. Maneira de como se conta a história. Mesmo que o fato seja histórico, há várias maneiras de contá-lo – subjetividade. Diferença entre a abordagem tradicional e a nova abordagem (nova história).

Mudança de paradigma, nova abordagem.

O importante do texto I é saber as 6 diferenças (entre a história tradicional e a chamada nova história):

1 – HISTÓRIA DA POLÍTICA x HISTÓRIA TOTAL: História da política, do Estado brasileiro. Nova visão da história: preocupa-se com o homem.

2 – HISTÓRIA COMO NARRATIVA DE ACONTECIMENTOS x ANÁLISE DAS ESTRUTURAS: O homem passa a ser objeto da história. Começa a se preocupar mais profundamente, não só superficialmente. Há uma nova visão de tentar analisar o porquê dos acontecimentos, buscam-se as estruturas.

3 – VISÃO DE CIMA x VISÃO DE BAIXO: Há a visão de cima, história de quem detém o poder (general, políticos…), preocupa-se com outros atores. É UMA forma de se contar história, não A forma, existem várias formas. Deixa de privilegiar quem domina e passa a privilegiar quem participa. 

4 – DOCUMENTAÇÃO OFICIAL x VARIEDADE DE EVIDÊNCIAS: História baseada em documentos. Só quem tem história é o povo que tem escrita; a história só começa a partir da escrita, tanto é que antes dela é a pré-história. Só quem escreve é que tem história?!

5 – LIMITAÇÃO DO QUESTIONAMENTO DOS HISTORIADORES: A personalidade do indivíduo é o que está faltando. A vontade do indivíduo é importante, mas não é determinante.

6 – HISTÓRIA OBJETIVA x RELATIVISMO DA HISTÓRIA: Fatos a serem narrados como efetivamente aconteceram. O fato histórico é narrado conforme a visão do narrador. O objeto, que é o próprio homem, se confunde com o sujeito, isso leva o sujeito a narrar o fato de acordo com seus valores, consequentemente, faz com que o mesmo fato, analisado por pessoas diferentes, tenha conclusões diferentes.

Texto II – A história do Direito na formação dos juristas, de António Manuel Hespanha

Aula 03 e Aula 04

Conta a história do direito europeu. Descreve os papéis da história do direito.

O autor elenca dois papéis deste direito, sendo a chamada função legitimadora (manter o status quo) e a chamada função problematizadora (crítica).

Com relação ao discurso legitimador o autor aponta 4 estratégias (tradicional, progressista, naturalizadora e indireta). O professor informou que será cobrado somente as estratégias  progressista e a naturalizadora.

Progressista: Mantém certa paridade com a estratégia naturalizadora. Defende que o direito é necessário, pois ele vem de um processo de evolução. Que segue uma ordem natural evolutiva (passando pelo período bárbaro, civilização, modernidade…).

Naturalizadora: Procura mostrar que certas disciplinas sempre estiveram presentes (pertencem a natureza das coisas – casamento, contrato, democracia, liberdade…). Prega que não adianta contestar estes institutos.

Busca uma familiarização do passado com o presente, fazendo uso das mesmas palavras, que no passado, apesar de serem as mesmas, apresentavam conceitos diferentes. Não há natureza intrínseca.

Ambas as estratégias legitimadoras acima (progressista e naturalizadora) levam a crença de que o direito atual é o melhor, fruto de uma evolução natural (‘é balela…’).

Já com relação ao discurso crítico (função problematizadora) o autor apresenta 3 pontos (metodologia, direito em sociedade e negação do progresso).

Metodologia: Tem que ter consciência metodológica. “a única coisa que um historiador pode afirmar é a cronologia dos fatos, só isso.”. Se não tiver metodologia o historiador extrapola os fatos e cria uma versão própria.

Direito em sociedade: Só pode (o direito) ser entendido de forma contextualizada. O direito conversa com outras disciplinas (vide caso da interrupção do gravidez de anencéfalos). Não existe questão de direito puro. O direito é um produto da sociedade.

Negação do progresso: Não há uma evolução. Os próprios valores são reinterpretados, de acordo com a situação vigente. Não há uma linha progressista (de evolução do direito). ‘o direito sempre responde uma necessidade pontual da sociedade e não é fruto de uma evolução’.

(já havia mostrado o que era história, depois, que a história pode ser abordada de várias maneiras. Conta a história com algum objetivo).

a) Fala da legitimação do direito estabelecido, onde ele é o racional, o definitivo. Dogmática jurídica.

b) O direito é um produto social, não pode ser desvinculado da sociedade. Dever ser analisado cuidadosamente. O juiz age conforme a lei. Ex.: era para soltar o pedófilo, ele soltou, o cara havia cumprido a pena. Porém o sujeito cometeu os mesmos crimes que cometera antes de ser preso. O juiz só fez o dever dele. O mundo do dever ser não deve ser esquecido.

A história deve ser crítica e legitimadora. Nossa conduta é legitimada pelo direito. Submetemos a norma do direito, mas o direito é apenas uma das formas de legitimar nossas ações. O argumento histórico pode ser utilizado para legitimar o direito estabelecido.

Estratégias que a história pode utilizar pra legitimar o direito:

– estratégia tradicionalista; estratégia naturalizadora (propriedade, liberdade, democracia, família, dizer que faz parte da ordem natural das coisas – sempre foram assim…); estratégia progressista (o direito de hoje é perfeito, segue uma linearidade); estratégia legitimadora (tem a ver não com o direito em si, são construções teóricas, acadêmicas, traz a análise do caso jurídico para uma questão – técnica); estratégia da história crítica do direito (tem de ter metodologia para afastar nossos valores, a subjetividade. É difícil, pois nessa ciência social o objeto e o sujeito se confundem – homem).

– o direito como produto social. Não pode dissociar-se do mundo material, político, religioso e moral. É um produto da sociedade, caso contrário criava-se um direito único para todo mundo.

– a história do direito não obedece a uma linearidade, progressividade, não há uma continuidade. Já houve períodos de golpe de estado, de limitação de direito, ou seja, há rupturas, não há garantia de linearidade.

Texto III – A antropologia e o mundo contemporâneo: cultura e diversidade, de Omar Ribeiro Thomaz

Aula 06

Será cobrado os conceitos de cultura (relativo a cada grupo), diversidade cultural e etnocentrismo (cada grupo vê o outro com sua lente própria, com os seus valores próprios, podendo levar ao preconceito e extremismos – ‘medir o outro com a sua régua’).

‘Toda sociedade é etnocêntrica, ou seja, possuem uma visão particular de ver o mundo e tendem a comparar as outras culturas com a sua, negando aqueles atos ou costumes diferentes dos seus, o que pode gerar, em casos de exacerbação, preconceitos, conflitos, genocídios…’

Relativismo: É uma contra-posição ao etnocentrismo e prega que devemos relativizar o nosso entendimento sobre outras culturas, tentar ver as coisas sob o ângulo do outro, ou seja, relativizar. Entretanto é preciso tomar cuidado também para não exacerbar esta ‘relativação’, sob pena de concordarmos com atitudes culturais extremas, a exemplo da mutilação de mulheres (que ocorre na África), morte por apedrejamento, entre outros…

Cultura e diversidade

Concepção ontológica de cultura, de símbolos, de códigos, são compartilhados, cada grupamento humano desenvolve o seu, tem seu próprio código e cada um é diferente. Manifestações culturais diferentes, grande diversidade, mundo particular baseado em parâmetros, há princípios em cada agrupamento humano. Há um estranhamento.

Etnocentrismo – conjunto de valores próprios, visão que cada sociedade tem de si própria. O etnocentrismo é o pai de um dos maiores males da sociedade. O fato de se ter uma visão própria do mundo é prejudicial. O estrangeiro, inicialmente, é visto de forma estranha. Para entrar numa cultura deve ser aceito, aceitar seus valores, só consegue ser aceito por outro grupo se aceitar os valores do outro grupo.

Nossa visão é ocidental – visão etnocêntrica, egocêntrica. São feitas comparações naturalmente entre as sociedades. Nossa visão é deturpada, ocidental, eurocêntrica, etnocêntrica. O etnocentrismo exacerbado leva ao preconceito, à chacinas, ao repúdio do outro. O etnocentrismo tem o lado bom de afirmar os valores, reforça os valores patrióticos, “orgulho de ser brasileiro”. Apesar do lado da carga negativa do preconceito que ele tem, quando o sujeito perde os valores da sua cultura, é retirado da sua referência cultural, ele prefere morrer – foi o que aconteceu com os escravos – reação ao etnocentrismo. Outra reação é o relativismo cultural – reação que procura compreender o outro. O outro é só diferente, não é anormal. Tem que compor as minorias, os homossexuais, a cultura diferente de que deve ser aceita. O relativismo vai na linha de tentar aceitar, entender, compreender o outro. Mas tem algumas coisas que tem um limite nos nossos valores, não conseguimos aceitar.

Conceito de cultura, diversidade, etnocentrismo* (fundamental, pois pauta a nossa realidade).

Texto IV – Direito e revolução: A formação da tradição jurídica ocidental, de Harold J. Berman

Aula 07

Abordará o conceito de ocidente (costumava-se chamar como o conjunto de todas as culturas que partilharam a herança da antiga Grécia e Roma, uma cultura ou civilização particular…).

Características da tradição jurídica ocidental (a partir da página 18 do texto). Aplicado por pessoas especializadas (advogados e juristas). Direito como uma disciplina autônoma (se libera das amarras da política, religião…). Historicidade do direito…

– significados de tradição.

– quando se fala que o nosso direito é ocidental (ocidente como cultura, conjunto de valores culturais), é importante compreender o conceito de ocidente para além da geografia. O ocidente não pode ser determinado com o girar de um compasso, é um valor cultural. Direito é uma cultura.

– Dez características da tradição jurídico-ocidental – separado da religião, É uma disciplina autônoma. Quem trata dele são só pessoas especializadas. Direito e poder, direito de ser maior que a política, ideal.

– Para a prova: compreensão do que o ocidente é mais que uma questão geográfica, é uma cultura (isso foi construído a partir do séc. XII) e as características da tradição jurídico-ocidental.

Texto V – O direito romano e seu ressurgimento no final da idade média, de Argemiro Cardoso Moreira Martins

Aula 10 e Aula 11

Serão cobrados os seguintes pontos: direito antigo (2.2), direito clássico (2.3), direito pós-clássico (2.4), o ressurgimento do direito romano (4), fatores culturais (4.1), fatores econômicos (4.2), fatores políticos (4.3), fatores sociológicos (4.4) e fatores epistemológicos (4.5).

‘o direito romano, mesmo após o corte histórico, foi mais facilmente aceito por ainda estar enraizado na cultura das pessoas e por dar mais legitimidade em função de ser proveniente do grande império.’

– contexto socioeconômico do desenvolvimento da Roma antiga – egoísta, foi a grande vencedora, estabeleceu um processo único, até então, de acumular riqueza (latifúndio + escravidão).

– caracterizar o direito antigo (indiferenciação da religião, poucas leis, fase de maior desenvolvimento no direito clássico, jurisprudência) – antigo\clássico\pós-clássico.

– direito medieval – primeira parte: o que fez o direito romano permanecer arraigado por muito tempo – princípio da personalidade do direito. Mesmo com a invasão bárbara o direito romano ainda subsiste. As pessoas vivem de acordo com seu direito, não com o direito dos invasores.

– ressurgimento do direito romano – verificou os fatores do reaparecimento do direito romano – acontece gradualmente. Alguns fatores:

– de natureza cultural – ele não é algo totalmente estranho quando reapareceu, ainda estava marcado nas civilizações romanas entre a população europeia. Depois que o direito romano caiu, não houve nenhuma língua neo-latina, está tudo no continente europeu. Essa força da cultura fica entranhada, de modo que mesmo depois que ele ressurge, não é totalmente estranho. Vai ser um fator que vai facilitar a aceitação.

– de natureza econômica – na alta idade média apareceu o processo de melhora nas produções agrícolas > excesso > troca > comércio > moeda > garantias físicas, jurídicas, sistema de direito, alguém para garantir o sistema jurídico > poder político. Há uma liberdade cada vez maior – modernidade da política – busca da secularização do poder político  e econômico. Economia – conceito de propriedade, alguns contratos – para o bom funcionamento da nova estrutura.

– de natureza política – alguém que faça a lei, para controlar, regular, estado. Tem-se na própria legislação de Justiniano todo o arcabouço legal e formal para legitimar o poder que será exercido. Dois livros básicos: bíblia e corpo juris civilis (religião e homem).

– de natureza epistemológica – a transformação começa no estudo – revolução no conhecimento. O conhecimento era monopólio da igreja, passou a ser dado nas universidades. Com o passar do tempo liberta-se da cultura.

– pessoas ajudam o rei\monarca a escrever o direito. Gera o fator de natureza sociológica – juristas que se colocam a favor do Estado e não o largam jamais. Administram, legislam, registram, julgam, para auxiliar o rei. Na época não há tripartição de poderes.

– essa é a grande transformação que acontece no ramo do conhecimento. Todas as informações se dão no reestudo do direito romano. 

Obs.: Os textos em vermelho foram obtidos através de busca/pesquisa na internet, não foi possível identificar o autor, para fins de crédito. Mas mesmo assim, muito obrigado autor desconhecido!

Abaixo listei algumas questões, com as respectivas respostas, que poderão ser objeto de cobrança na prova… tenso!!!

1 – Explique que papéis pode desempenhar a história do Direito em relação ao direito estabelecido.

Em primeiro lugar, a História do Direito pode desempenhar uma função crítica no âmbito da formação dos juristas. A história do Direito é antes a de problematizar o pressuposto implícito e acrítico das disciplinas dogmáticas, ou seja, o de que o direito dos nossos dias é o racional, o necessário, o definitivo. A história do direito pode preencher – talvez com algumas vantagens adicionais – o papel que aquelas disciplinas indesejadas (saberes sociais empíricos, como a sociologia e a antropologia) iriam desempenhar. Pois, esta intromissão de conhecimento social empírico no mundo dos valores jurídicos é ainda comumente inaceitável.

Em segundo lugar, a história do direito pode desempenhar um papel oposto àquele que se descreveu, ou seja, pode contribuir para legitimar o direito estabelecido. O próprio direito necessita de ser legitimado, ou seja, necessita de que se construa um consenso social sobre o fundamento da sua obrigatoriedade, sobre a necessidade de se lhe obedecer.

2 – O que significa dizer que “o direito, em si mesmo, é já um sistema de legitimação”?

O direito, em si mesmo, é já um sistema de legitimação, i.e., um sistema que cria um efeito de obediência consentida naqueles cuja liberdade vai ser limitada pelas normas. Na verdade, o direito faz parte de um vasto leque de mecanismos votados a construir o consenso acerca da disciplina social. Porém, o próprio direito necessita de ser legitimado, ou seja, necessita de que se construa um consenso social sobre o fundamento da sua obrigatoriedade, sobre a necessidade de se lhe obedecer. No âmbito do mundo jurídico, alguns destes processos de legitimação – nomeadamente a legitimação tradicional – dependem muito de argumentos de caráter histórico.

3 – Explique que estratégias a história do direito pode utilizar para legitimar o direito estabelecido.

Em primeiro lugar, é possível identificar que, no Antigo Regime, prevalecia uma matriz cultural tradicionalista, segundo a qual “o que era antigo era bom”. Neste contexto, o direito justo era identificado com o direto estabelecido e longamente praticado – como o eram os cosutumes estabelecidos (prescritos), a opinião comumente aceite pelos especialistas (opinium communis doctorum), as praticas judiciais rotinadas (styli curiae, estilos), o direito romano recebido, os direitos adquiridos (enraizados). Então, a história do direito (o argumento histórico) desempenhava um papel decisivo de legitimação das soluções jurídicas, pois era por meio da história que essa durabilidade das normas podia ser comprovada.

Em segundo lugar, o que se pretende é levar a cabo a tão comum operação intelectual de considerar como natural aquilo que nos é familiar (naturalização da cultura). Aqui, a história pode servir para mostrar que ate já os juristas romanos ou os grandes doutores medievais teriam estado conscientes destas categorias e lhes teriam dado uma certa formulação. Embora muitos conceitos ou princípios jurídicos sejam muito mais modernos do que geralmente se supõe, é verdade que há outros que parecem existir, com o seu valor facial (i.e. com as mesmas palavras ou frases), desde há muito tempo. Realmente, conceitos como pessoa, família, propriedade, roubo, homicídio, são conhecidos como construções jurídicas desde os inícios da história do direito europeu. Contudo, se avançarmos um pouco na sua interpretação, logo veremos que, por baixo da superfície da sua continuidade terminológica, existem rupturas decisivas no seu significado semântico. E esta descontinuidade semântica frustra por completo essa pretensão de uma validade intemporal dos conceitos embebidos nas palavras, mesmo que estas permaneçam.

Assim, em terceiro lugar, nesta história progressiva, o elemento legitimador é o contraste entre o direito histórico, rude e imperfeito, e o direito de nossos dias, produto de um imenso trabalho agregativo de aperfeiçoamento, levado a cabo por uma cadeia de juristas memoráveis. Esta teoria do progresso linear resulta freqüentemente de o observador ler o passado desde a perspectiva daquilo que acabou por acontecer. Deste ponto de vista, e sempre possível, encontrar prenúncios e antecipações para o que se veio a verificar. Enfim, a história progressista promove uma sacralização do presente, glorificando como meta, como o único horizonte possível da evolução humana e tem inspirado a chamada “teoria da modernização”, a qual propõe uma política do direito baseada num padrão universal de evolução.

Estas duas últimas estratégias – a naturalizadora e a progressista – de sacralização do direito atual por meio da utilização da história repousam numa certa forma de a contar. Por um lado, as matérias históricas relevantes são identificadas a partir do leque dos conceitos e problemas jurídicos contemporâneos. Isto leva a uma perspectiva deformada do campo histórico, em que os objetos e as questões são recortados a partir do modo de ver e conceber o direito nos dias de hoje. Assim, o presente é imposto ao passado;mas, para além disso, o passado é tornado prisioneiro de categorias, problemáticas e angústias do presente, perdendo a sua própria espessura e especificidade, a sua maneira de imaginar a sociedade, de arrumar os temas, de pôr as questões e de as resolver.

Uma última estratégia legitimadora nos usos da história do direito segue um caminho diferente. O que está em jogo já não é a legitimação direta do direito, mas a da corporação dos juristas que o suportam, nomeadamente dos juristas acadêmicos. Uma história jurídica formalista, erudita, alheia às questões sociais, políticas e ideológicas e apenas ocupada de eras remotas, promove seguramente uma imagem das Faculdades de Direito como templos da ciência, onde seriam formadas tais criaturas incorpóreas.

4 – Explique as estratégias que seriam utilizadas por uma “história crítica do direito”.

A primeira estratégia deve ser a de instigar uma forte consciência metodológica no meio dos historiadores do direito, problematizando a concepção ingênua segundo a qual a narrativa histórica não é senão o relato-problemático, corrido e fluido daquilo que “realmente aconteceu”. Porque, de fato, os acontecimentos históricos não estão aí, independentes do olhar do historiador, disponíveis para serem descritos. Eles são criados pelo trabalho do historiador, o qual seleciona a perspectiva, constrói objetos que não tem uma existência empírica (como curvas e natalidade, universos textuais) ou cria esquemas mentais para organizar os eventos (como “causalidade”, “influencia”, “retorno”).

A segunda estratégia é a de eleger como objeto da história jurídica o direito em sociedade. O direito em sociedade não consiste apenas em considerar o papel do direito no seio de processos sociais (como o da instauração da disciplina social), mas também em considerar a produção do direito (dos valores jurídicos, dos textos jurídicos) como um processo social em si mesmo.

A terceira estratégia de uma história crítica do direito é a de insistir no fato de que a história jurídica (como história em geral) não constitui um desenvolvimento linear, necessário, escatológico. Isto significa, em primeiro lugar, que na história há descontinuidade e ruptura – idéia bastante consensual entre os historiadores. Estabelecida esta idéia – com a crítica que ela traz implícita à idéia de progresso linear – , o presente deixa de ser o apogeu do passado, o último estágio de uma evolução que podia ser de há muito prevista. Pelo contrario, o presente não é senão mais um arranjo aleatório, dos muitos que a bricolage dos elementos herdados podia ter provocado.

Contudo, a idéia de descontinuidade, se nos dá uma perspectiva sobre o presente, também influencia o nosso modo de observar o passado.

Este deixa de ser um precursor do presente, um ensaiador de soluções que vieram a ter um completo desenvolvimento no presente. E, com isto, deixa de ter que ser lido na perspectiva do que veio depois. O passado é libertado do presente. A sua lógica e as suas categorias ganham espessura e autonomia. A sua diferença emerge majestosamente. Esta emergência da diferença, dessa estranha experiência que nos vem do passado, reforça decisivamente o olhar distanciado e crítico sobre os nossos dias (ou, no nosso caso, sobre o direito positivo).

5 – Como a história do direito pode apresentar-se como um “discurso legitimador” do direito estabelecido?

A resposta para esta questão está no texto II, a partir da página 16.

O professor explicou que existem quatro tipos ou maneiras de se utilizar segundo o autor do texto a história como discurso legitimador.

1. Legitimação tradicional. Quando se argumenta que “o antigo é era bom”.

2. História progressiva. “O elemento legitimador é o contraste entre o direito histórico, rude e imperfeito, e o direito de nossos dias, produto de um imenso trabalho agregativo de aperfeiçoamento”.

3. Estratégia naturalizadora. Consiste na operação intelectual de considerar como natural aquilo que no é familiar (naturalização da cultura).

4. O que nesta está em jogo já não é a legitimação directa do direito, mas a da corporação dos juristas que o suportam, nomeadamente dos juristas acadêmicos.

6 – É possível relacionar etnocentrismo e diversidade cultural? Explique. 

A respostas para esta questão está no texto III, a partir da página 428 (perceba que essencialmente a questão envolve toda a argumentação do texto III)

Em suma, pode-se dizer que o etnocentrismo consiste em julgar como “certo” ou “errado”, “feio” ou “bonito”, “normal” ou “anormal” os comportamentos e as formas de ver o mundo dos outros povos a partir dos próprios padrões culturais.

A diversidade cultural e o etnocentrismo estao relacionados a maneira como uma pessoa ou grupo de pessoas compreende e age perante as diferenças de cultura que acompanham a humanidade desde os tempos remotos.

7 – Segundo Harold Berman, na Tradição Jurídica Ocidental “uma distinção relativamente nítida é feita entre as instituições jurídicas e outros tipos de instituições”. Explique essa afirmação.

A resposta para esta questão se encontra no texto IV, página 18.

Apesar de o direito ser fortemente influenciado pela religião, política, moral e pelo costume, ele pode, por outro lado, se distinguir delas analiticamente. Política e moral podem ajudar a determinar o Direito, mas não se pensas nessas categorias como partes do direito em si, como ocorre em outras culturas. No Ocidente, mas evidentemente não apenas nele, considera-se que o Direito tem uma relativa autonomia.

8 – Quais as características da fase “pós-clássica” do direito romano?

A resposta para esta questão se encontra no texto V, página 193.

Em conclusão, o direito do baixo império não apresentou nenhuma contribuição significativa ao trabalho dos juristas clássicos. Como assinala Villey, o grande mérito do direito pós-clássico foi o de ter conservado, através do trabalho de compiladores, as obras dos jurisconsultos romanos do período áureo de seu direito.

9 – Explique que fatores econômicos e políticos propiciaram o ressurgimento da jurisprudência clássica na baixa Idade Média.

A resposta está no texto V, a partir da página 197.

Fatores econômicos: o capitalismo mercantil exigia uma nova estrutura jurídica, mais adequada às novas relações econômicas emergentes

Em primeiro lugar, havia a necessidade de um direito estável que garantisse uma efetiva segurança institucional e jurídica às operações comerciais.

Em segundo lugar, um direito universalmente válido que unificasse os diversos sistemas europeus de forma a garantir um mercado internacional.

E por fim, um sistema legal que libertasse a atividade mercantil das limitações comunitaristas ou de ordem moral que lhes impunham os ordenamentos feudais eclesiásticos.

Fatores políticos: As causas políticas do ressurgimento do jus civile dos romanos devem ser procuradas no próprio caráter híbrido das emergentes nações europeias, compostas por uma economia capitalista baseada na liberdade dos agentes econômicos em encontrar e no dispor de seus bens, e por um poder político centralizado sujeito à discricionariedade do monarca. Tal estrutura assemelhava-se àquela existente em Roma, principalmente sob o dominato, em que a autonomia e a liberadade concedida no âmbito do direito privado correspondia à autoridade incondicionada do imperador no campo do direito público.

Em outros termos, a retomada da jurisprudência clássica não atendia somente aos interesses econômicos da classe mercantil, mas, sobretudo, correspondia às expectativas de uma nobreza ciosa de suas prerrogativas políticas. Assim, o Estado monárquico absolutistas encontra no direito romano um poderoso instrumento de centralização política e administrativa, em que a liberdade outorgada aos agentes econômicos privados é contrabalanceada pelo poder arbitrário da autoridade pública.

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