Aula 14 – Direito Civil – Contratos – 17.09.13

Nesta aula o professor iniciou a discussão de conteúdo do segundo bimestre, abordando os conceitos iniciais de Compra e Venda… Esta matéria não será cobrada na primeira prova…

Compra e Venda

“Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”

Este é o contrato em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra (comprador) o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea (cessão), mediante o pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente.

A propriedade móvel se transfere pela tradição, enquanto a propriedade imóvel, pelo registro do contrato no Cartório de Registros Imobiliários. Dessa forma, o contrato de compra e venda traz somente o compromisso do vendedor em transmitir a propriedade, denotado de efeitos obrigacionais. Portanto, trata-se de contrato translativo, mas que por si não gera a transmissão da propriedade.

“Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.”

São características da compra e venda:

  • Bilateral;
  • Oneroso;
  • Comutativo: a ressalva quanto à este repousa nos contratos de emptio spei, emptio rei speratae e venda de coisas embarcadas;
  • Consensual;
  • Translativo de Propriedade.

Afirma F. Tartuce que a coisa transmitida deve ser corpórea, uma vez que se incorpórea o contrato se trata de cessão de direitos.

Pela visão clássica, os elementos da compra e venda são: res, pretium, consensus.

Coisa

A coisa deve ser lícita, possível e determinada/determinável. Entretanto, a coisa pode ser futura, como ocorre na encomenda.

“Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.”

A venda pode se dar por amostra, protótipo ou modelos, no qual a coisa a ser entregue ao comprador é aquela que está no protótipo. Há uma presunção de que os bens serão entregues conforme as qualidades prometidas, caso contrário se aplicará os dispositivos do vício redibitório, mesmo que o contrato tenha disposições diferente daquelas no protótipo.

“Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.”

O aperfeiçoamento ocorre com a tradição, com a qualidade esperada, em que os bens entregados em desconformidade com o modelo, amostra ou protótipo, poderá o contrato de desfeito (resolução).

A venda pode ser, ainda, a contento ou sujeita a prova, que também são regras especiais de compra e venda que se diferenciam pelo conhecimento do comprador pela coisa que lhe será entregue. No primeiro caso a venda não se reputa perfeita enquanto o adquirente não manifestar seu agrado; já na segunda, apenas se aperfeiçoa quando se comprova que o objeto tem as qualidades prometidas. Em ambas a tradição não gera a transferência da propriedade, mas tão somente a da posse direta.

“Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.”

A eventual rejeição funciona como condição resolutiva, devendo a recusa ser motivada, não por mero capricho.

A venda a contento gera um direito personalíssimo, em que o falecimento do comprador extingue tal direito.

Não havendo prazo estipulado para a manifestação do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo judicial ou extrajudicialmente, por prazo improrrogável.

“Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.”

A compra deve ser de coisa disponível no mercado, ou seja, não pode haver venda de coisa inalienáveis, como no caso de bens públicos.

“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”

Por fim, deve haver possibilidade de transferência. Nos caso de venda a non domino, é a venda de coisa alheia. Para Caio Mário, o Negócio Jurídico é nulo; venda dessa espécie é como inexistente, não se dá a transmissão. Há falta de consentimento do verdadeiro dono. Em contraposição, Marcos Bernardes de Melo afirma que há, na verdade, um descumprimento contratual. Ao se falar que é anulável, deve se apagar todos os seus efeitos. Essa solução se dá para proteger o adquirente de boa fé.

“Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

§ 1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.”

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