Aula 14 – Direito Civil – Família – 19.09.14

Nesta aula, imediatamente anterior a aplicação da 1ª prova, o professor concluiu a resolução do questionário disponibilizado na aula do dia 29.08.14. Informou que este será, basicamente, o conteúdo a ser cobrado na prova.

O professor não confirmou, mas deverá autorizar a utilização do Vade Mecum quando da prova.

Informou também que, além da matéria contemplada neste questionário, poderá cobrar direito convivencial (art. 1723, CC/02), direito patrimonial (art. 1.639 e seguintes) e ainda o instituto da adoção (previsto nos artigos 39, 40, 41 e 42 do ECA).

Resolução do Questionário (cont…)

2. Qual o prazo para a eficácia da habilitação para o casamento?

Resp.: Possui eficácia de 90 dias, conforme art. 1.532 do Código Civil de 2002.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

3. Até quando podem ser opostos os impedimentos?

Resp.: Os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento, conforme reza o artigo 1.522 do Código Civil de 2002.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

4. Quem deverá firmar o requerimento de habilitação para o casamento?

Resp.: A habilitação para o casamento deve ser firmada por ambos os nubentes, conforme determina o caput do art. 1.525 do CC/02. Este ato também poderá ser firmado via procurador, com poderes específicos

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou documento equivalente;

II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

5. O casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos para o casamento civil. Qual o prazo para promover o registro civil do casamento religioso?

Resp.: O prazo para promover o registro civil do casamento religioso é de 90 dias, conforme determina o art. 1.516 CC/02.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

§ 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

6. Em que situação será considerado nulo o casamento?

Resp.: Serão considerados nulos os casamentos enquadrados nas hipóteses dos artigos 1.548 e 1.521 do CC/02.

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II – por infringência de impedimento.

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

7. O que acontece com o casamento de que resultou gravidez?

Resp.: Não será anulado, sendo convalidado, conforme art. 1.551 CC/02.

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

8. O casamento pode ser anulado por vício de vontade, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. O que o Código Civil considera erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge?

Resp.: As hipóteses de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge estão previstas no art. 1.557 CC/02.

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

9. A legislação civil diz que somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento. O que diz a lei se configurar coabitação com ciência do vício?

Resp.: A lei diz que neste caso o casamento é convalidado, conforme art. 1.559 CC/02.

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

10. Quais os deveres de ambos os cônjuges?

Resp.: Aqueles previstos no artigo 1.566 do Código Civil de 2002.

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I – fidelidade recíproca;

II – vida em comum, no domicílio conjugal;

III – mútua assistência;

IV – sustento, guarda e educação dos filhos;

V – respeito e consideração mútuos.

11. Quanto às causas suspensivas, quem não deve se casar?

Resp.: Não devem se casar aqueles listados no art. 1.523 CC/02.

Art. 1.523. Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

12. Quais os motivos que podem caracterizar a impossibilidade de comunhão de vida?

Resp.: Aqueles previstos no art. 1.573 CC/02.

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I – adultério;

II – tentativa de morte;

III – sevícia ou injúria grave;

IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V – condenação por crime infamante;

VI – conduta desonrosa.

Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

13. Quanto aos impedimentos, quem não pode se casar?

Resp.: Aquelas situações previstas no art. 1.521 CC/02.

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

14. Enquanto não atingida a maioridade civil, com dezesseis anos o homem e a mulher podem casar. Portanto, o que a lei civil exige para a realização do casamento?

Resp.: A lei exige, neste caso, que ambos os pais autorizem, conforme previsão contida no art. 1.517 CC/02.

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

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