Aula 14 – Direito Civil – Obrigações – 16.04.13

Nesta aula o professor discorreu sobre as outras modalidades de obrigações. Este conteúdo não será cobrado na primeira prova.

As obrigações naturais e as propter rem serão abordadas na próxima aula.

A prova, que ocorrerá na próxima sexta-feira, será composta por 4 questões abertas (problemas/estudo de caso).

Modalidades das obrigações

Outras Modalidades

Estas modalidades de obrigação (outras) não constam no código, em artigos específicos.

Quanto ao conteúdo

Meio: devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para obtenção do resultado sem, no entanto, se responsabilizar por ele.

Exemplos: advogado (não tem como garantir o resultado, apenas garantir que usará todos seus conhecimentos, meios e técnicas para o melhor resultado. O inadimplemento é, por exemplo, perder o prazo);

médico (tem que se empenhar ao máximo mas não tem como garantir a cura, apenas usar todos os meios disponíveis e possíveis para alcança-la).

O ônus da prova é do credor.

Resultado: devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado.

Exemplos: transportador (quando compramos uma passagem, a empresa transportadora tem a obrigação de nos levar até o lugar desejado, em segurança e com nossos pertences em perfeito estado);

empreiteiro (ao tratar uma obra, tem obrigação de entregá-la pronta e no prazo certo);

cirurgião plástico estético (o risco é o paciente quem assume, pois não é uma correção e sim uma mudança).

O ônus da prova é do devedor.

Obs.: Os contratos com advogados (pagamento de honorários) condicionado ao sucesso da ação, não são consideradas obrigações por resultado.

Garantia: visa eliminar um risco que pesa sobre o credor.

Exemplos: fiador (garante o pagamento, caso o locatário não pague);

estabelecimento bancário (está guardando seu dinheiro, tem que garantir, dar segurança);

contratante referente a vício redibitório (oculto. Não pode ser visto a olho nu. Há boa-fé ou má-fé).

Obrigações reciprocamente consideradas

Principais: Possui existência própria (ex. pagamento de aluguel, entrega de um carro…).

Acessórias: Não possui existência própria, está atrelada a obrigação principal (ex. vício ridibitório…).

Obrigações quanto a liquidez do objeto

Líquida: São aquelas cujo objeto é perfeitamente determinável (ex.: entrega de um carro, um valor…).

Ilíquida: Não tem o seu objeto perfeitamente definido/determinado. Deve-se fazer a liquidação da obrigação (tornar o objeto líquido).

Obrigações quanto aos elementos acidentais (as partes podem inserir/convencionar a inserção destes elementos)

Pura ou Simples: Não possuem elementos acidentais.

Modal ou Com encargo: Inserem um determinada condição (evento futuro e incerto).

A termo: Incluem um determinado encargo (evento futuro e certo). Podem ser determinado (geralmente um data) ou indeterminável (morte, estação das chuvas…).

Obrigações quanto ao momento da execução

Momentânea ou instantânea: Ocorrem no ato da assunção da obrigação.

Obrigação de execução diferida: Cumprida em um momento diferido no tempo.

Continuada (obrigação de trato sucessivo): Se estende no tempo (ex.: obrigação de não fazer).

O conteúdo abaixo será abordado na próxima aula.

Obrigações naturais

Obrigações Propter Rem

Frases proferidas: ‘Nunca se esqueçam que as obrigações solidárias não se presumem, ou são resultado da lei ou da vontade’, ‘A chuva só é boa para o agricultor’, ‘Se a obrigação deixar de existir a obrigação acessória também sucumbe, já o contrário não é verdadeiro’, ‘Por incrível que pareça a morte é termo, pois apesar de não sabermos quando vai acontecer, é inexorável que virá’.

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