Aula 14 – Direito do Trabalho I – 07.04.14

Nesta aula, em função do trânsito, fui obrigado a assistir esta aula em outra turma, que está um pouco atrasada com relação a minha turma de origem. Foi tratado a questão dos princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada (que já tinha sido abordados na aula anterior).

Além do ‘cara de bolacha’ o professor trouxe outro mnemônico, a palavra ASPONE, para ajudar a gravar/recordar as características que precisam ser verificadas ou estarem presentes para fins de caracterização da relação de emprego.

Neste encontro o professor também abordou o item ‘B’, conforme abaixo…

(…) Continuação a aula anterior…

B. Agenciamento, Distribuição, Representação comercial, Empregado viajante ou pracista (art 710, e seg CC 2002).

O contrato de agência é o negócio jurídico em que uma pessoa, física ou jurídica, assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada (GAGLIANO:2013).

O contrato de distribuição é o negócio jurídico em que uma pessoa, física ou jurídica, assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, tendo desde já, em sua detenção, a coisa objeto do negócio (GAGLIANO:2013).

A Agência ou Representação comercial vem a ser o contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a realizar certo negócio, em  zona determinada, com caráter de habitualidade, em favor e por conta de outrem, sem subordinação hierárquica (MHD:2013).

LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.:

Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.

“Alguns juízes entendem que se não tiver o registro, automaticamente, existirá relação de emprego, pois é condição essencial, mas o professor entende que o que vale é as características do ‘cara de bolacha’ (ou seja, a primazia da realidade)”.

Art. 27 Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:

i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado.

Humberto Theodoro Jr.

O novo Código Civil, a exemplo do direito europeu, abandonou o nomem iuris de “representante comercial”, substituindo-o por “agente”. Sua função, porém, continua sendo exatamente a mesma do representante comercial autônomo. Mas, além de falar em “contrato de agência”, o Código fala também em “contrato de agência e distribuição”. Não são, porém, dois contratos distintos, mas o mesmo contrato de agência no qual se pode atribuir maior ou menor soma de funções ao preposto.

É, em suma, a ausência de um contrato de trabalho que caracteriza o agente comercial e o distingue do viajante ou pracista, na tarefa da conquista de clientela para a empresa a que servem uns e outros.

Costumam-se arrolar as seguintes e principais distinções entre agente e representante assalariado:

a) O viajante ou pracista não pode contratar pessoal para desempenhar a representação que lhe cabe. Já o agente comercial é um empresário, um profissional independente, que pode livremente organizar sua empresa, da maneira que melhor lhe convier;

b) O viajante ou pracista não tem iniciativa pessoal, é hierarquicamente subordinado ao comando do empregador;

c) O viajante ou pracista não pode aceitar representação de outras empresas. O viajante não é mandatário e não capitaliza clientela. Não faz jus, por isso, às indenizações legais devidas ao agente autônomo;

d) O viajante ou pracista somente pode ser pessoa física, enquanto o agente pode ser indiferentemente pessoa física ou jurídica;

e) O viajante ou pracista não pode contratar sub-representantes, a não ser mediante autorização do empregador. A lei, no entanto, assegura ao agente a faculdade de contratar sub-agentes.

Paulo Nader

“Pelo contrato de agência uma pessoa, denominada agente, sem vínculo empregatício mas mediante pagamento, assume a obrigação de promover negócios em determinada área geográfica, à conta e sob a responsabilidade de outra, chamada proponente, em caráter duradouro. (…)

Configura-se o contrato de distribuição, quando o proponente coloca à disposição do agente as coisas a serem negociadas. É o próprio contrato de agência, acrescido da cláusula de distribuição.” (NADER: 2006, p. 426 e 432).

No final da aula o professor comentou sobre o trabalho que deverá ser entregue no dia da prova e que valerá 10% da nota da primeira avaliação… As instruções foram previamente postadas, via espaço aluno. Foi informado também que será disponibilizado um conjunto de questões (que não deverá ser entregue) para fins revisão ou preparação para a prova.

Link: TRABALHO PROPOSTO – 10% DA 1ª VA

Frases proferidas: ‘Existem advogados e administradores especializados somente em cooperativas’, ‘Nas audiências de instrução o que mais é considerado é a primazia da realidade’, ‘Até o TST considera este tema, a identificação da relação de emprego ou não, nos casos de agenciamento ou representação comercial, como complexa’.

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