Aula 14 – Direito Empresarial – Cambiário – 12.09.13

Nesta aula foi discutido o procedimento de protesto de títulos, conforme abaixo:

Protesto

O vencimento da obrigação cambial sem o pagamento, por si, não gera consequências legais; é necessário que se prove a mora do devedor. Prova-se a apresentação ou falta ou recusa de pagamento pelo protesto, que, não se realizando, impossibilita a ação do portador contra os coobrigados.

Para exigir pagamento, o portador deve apresentar o título no original, até porque a posse deste pelo devedor induz à presunção relativa do pagamento.

Consiste num ato público formal, extrajudicial, realizado por oficial público, a requerimento do titular do documento representativo de crédito certo, líquido e exigível.

“Lei 9.492, Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”

São efeitos jurídicos do protesto:

I. Torna público o título;

II. Prova a impontualidade inescusável do devedor;

III. Constitui o devedor em mora (mora debitoris);

IV. Atesta a inexecução da obrigação cambial;

V. Obsta a mora do credor e comprova que este diligenciou a cobrança do título;

VI. Impede, conforme o caso, a recuperação judicial; e

VII. Serve como critério para fixação do termo legal de falência.

Compete privativamente ao Tabelião os protestos e a realização de todos os atos relacionados à esta medida, respondendo por perdas e danos que causarem à terceiros, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

O tabelião deve:

o Protocolar;

o Intimar os devedores, sob pena de protesto; o cartório tem 24 horas após a protocolização para tomar as providências para a intimação (há análise da forma, uma vez que pode ensejar nulidade);

o  Receber o pagamento dos títulos dando quitação;

o Lavrar o protesto; o protesto só pode ser tirado 3 dias úteis após o recebimento do cartório de que o devedor direto foi intimado.

A certidão de intimação deve ser de inteiro teor do protesto; qualquer irregularidade no protesto pode desautorizar a execução cambial.

“Art. 38 – O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes.

A apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação a pagamento.”

O Brasil não ratificou esse 1/2 dias após, logo, deve se apresentar o título apenas no vencimento.

Os endossantes apenas podem diminuir o prazo do vencimento

Antes da lavratura do protesto o apresentante pode desistir dele, retirando o título e pagando as despesas. Logo, pode haver desistência do protesto, mesmo que o devedor principal já tenha sido intimado.

Espécies de protesto

o Por falta de:

Pagamento;

Aceite: será efetuado antes do vencimento, mas após o decurso do prazo para aceite ou devolução;

Devolução: não devolução da letra de câmbio após o prazo de reflexão (24 hs);

o Protesto por indicações: de posse de uma documentação contábil, isso porque o título se perdeu. Ocorre mais nas duplicatas, por ser um título causal, tendo registro obrigatório nos livros contábeis.

o Protesto necessário: contra os devedores indiretos (endossantes e seus avalistas);

o Protesto facultativo: contra o devedor direto e seus avalistas.

Sustação do protesto

É medida judicial de natureza cautelar. É uma cautelar inominada do CPC, art. 798.

“CPC, Art. 798.  Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”

O título permanece no tabelionato, à disposição do juízo e só será pago, protestado ou retirado mediante autorização.

A sustação pode ser revogada ou se tornar definitiva. Se revogada, não há necessidade de intimação do devedor, sendo efetivada a lavratura e registro do protesto. Mas ao se tornar definitiva, o título se encaminha ao juízo quando não se constar a determinação expressa que para quem será entregue o título ou após 30 dias sem que seja retirado pela parte autorizada a fazê-lo.

Cancelamento do protesto

O pagamento do título enseja o cancelamento do protesto. Se o motivo não foi o pagamento, só o juiz pode cancelar, pagos as custas dedas ao tabelião.

O protesto, quando já liquida a dívida, provoca lesão à imagem e reputação do protestado, cabendo indenização por dano moral.

Segundo jurisprudência do STJ, tem legitimidade passiva a instituição financeira endossatária para a ação de anulação de título de crédito, cancelamento de protesto e indenização por danos morais na hipótese de protesto indevido de duplicata.

Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (in re ipsa).

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Empresarial - Cambiário e marcada com a tag . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.