Aula 14 – Direito Tributário – 11.04.15 – Reposição

Nesta aula foi feita uma revisão geral acerca de todo o conteúdo ministrado até então, com ênfase naqueles que serão objeto de cobrança na 1ª avaliação…

1 – Parte introdutória

Direito Tributário vs. Direito Financeiro

Receita pública

– Originária – Patrimonial (Ex.: opção de manter a Petrobrás)

– Derivada – Fiscal (tributos e multas)

Atividade financeira do Estado

Despesas <——————> Receitas

Cinco aspectos que deve conter qualquer lei que institui tributos.

1 – Materialidade: ação ou situação jurídica (fato gerador)

‘Uma vez observado, na realidade, a ocorrência da ação ou situação jurídica prevista na lei, tem-se o fato gerador, portanto, a obrigação do pagamento do tributo’.

‘O fato gerador vai ser sempre a materialidade prevista em lei’.

2 – Pessoal: quem é o contribuinte.

3 – Temporal: quando do fato gerador. (por exemplo o do Imposto de Renda é entre 01/01 e 31/12).

4 – Espacial: onde o fato gerador ocorre. (por exemplo o imposto sobre serviço, que cabe no local da prestação do serviço).

5 – Quantitativo: é a base de cálculo / alíquota (incide sobre o fato gerador).

Exemplo para o Imposto de Renda

Materialidade: auferir renda / acréscimo patrimonial.

Pessoal: contribuinte que auferiu renda.

Temporal: um ano base (01/01 – 31/12).

Espacial: universalidade.

Quantitativo: base de cálculo/alíquota

2 – Conceito de tributo e fato gerador (a partir da hipótese da incidência tributária)

Art. 3º do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária COMPULSÓRIA, em MOEDA OU CUJO VALOR nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em LEI e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

‘Moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, significa que há a possibilidade também de pagamento em dação’.

‘O imposto só pode ser instituído por meio de lei, obedecendo o princípio da legalidade’.

‘Multas de trânsito, por exemplo, não tem natureza tributária, pois são provenientes de ato ilícito, mas as multas decorrentes do não pagamento de tributos possuem natureza tributária’.

‘Os tributos são uma expressão da soberania de uma nação’.

Lei abstrata –> Hipótese de incidência tributária

Fisco <—> Contribuinte

3 – Princípios constitucionais tributários

a) Legalidade

Tem como embasamento o princípio do consentimento: o povo, por meio de seus representantes, deve anuir com a criação, majoração, redução e extinção de tributos.

Os tributos são criados por lei ordinária, como regra geral.

Por meio de Lei Complementar também é possível criar: Empréstimo Compulsório, Imposto Residual, Contribuição Social Residual e Imposto Sobre Grandes Fortunas. (arts. 146, 155, 156 e 195, §4º da CRFB/88).

Lei Complementar: é materialmente e formalmente complementar.

– Materialmente pois é editada com base em permissão expressa contida na CRFB/88, que determina a criação destes impostos por LC. (‘não podem ser criados por lei ordinária, pois a Constituição determina que seja por meio de LC’).

– Formalmente é quando se observa a forma, mas o conteúdo não exigia que fosse criada por LC. Neste caso pode ser revogado por lei ordinária.

Por Medida Provisória (MP): Pode-se criar tributo por meio de MP, que tem força de lei ordinária. Só não pode ser usada quando a CRFB/88 exige que seja criado por Lei Complementar. A MP tem validade de 60 dias, sendo possível a prorrogação por mais 60 dias.

Por meio de tratados, acordos e convenções: Tem força supralegal, de lei nacional. Deve ser observado por todos os entes da Federação. (exemplo do caso do bacalhau – O Estado da Bahia não queria seguir, mas o STF determinou que se cumprisse).

Como mitigação do princípio da legalidade, há alguns impostos que podem ser alterados por meio de decretos (II, IE, IPI, IOF, CIDE combustível e ICMS). Pode-se utilizar estes mecanismos para política fiscal, ou seja, extrafiscal, visando atuar em outras áreas (incentivo ao consumo, controle do dólar, importações/exportações…).

Por meio de decreto regulamentador: serve para regulamentar a lei previamente criada. O decreto não pode inovar.

Por meio de decreto autônomo: o Presidente da República, por expressa autorização constitucional, pode criar regra. (por exemplo decreto que aumenta o IOF).

b) Isonomia

Tratamento igual aos contribuintes na mesma situação. Vedação a distinção de ocupação profissional.

d) Irretroatividade

Lei tributária somente alcança fatos geradores ocorridos após a sua vigência.

Exceção:

– Interpretativa: esclarecer algo já existente.

– penalidades (amenizar): desde que não tenha sido definitivamente julgado/pago.

Art. 106 do CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Art. 144 do CTN. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

e) Anterioridade

Este princípio não se aplica quando se reduz o tributo, somente quando se aumenta.

Quando da criação ou majoração de tributos, estes só valem após o 1º dia do exercício seguinte ao que a lei foi publicada.

f) Noventena

Afirma que deve-se aguardar, no mínimo 90 dias, para o início da incidência do tributo, evitando surpresa no final de cada ano.

g) Vedação ao confisco

Art. 150, §4º, CRFB/88.

STF: Inconstitucionalidade de multas acima de 100%.

h) Uniformização geográfica

Dentro do limite de competências (exceto para o desenvolvimento sócio regional, Zona Franca de Manaus).

i) Capacidade contributiva

Art. 145, §1º, CRFB/88

j) Liberdade de tráfego

Não se pode instituir tributos para locomoção, a exceção é o pedágio.

Prováveis questões de prova:

1 – Com base numa lei e num caso concreto, será solicitado para explicar o que é fato gerador e indicar o que e como foi gerado.

2 – Caso do IPTU, onde em determinado ano o contribuinte deixou de pagar o imposto, acontece que no ano seguinte se alterou as alíquotas de multa e de incidência. O contribuinte recebeu auto de infração sobre as novas alíquotas. Utilizar artigos 144 e 106 do CTN para embasar a resposta.

3 – A súmula 584 do STF é inconstitucional? SIM, pois permite a aplicação retroativa de lei tributária vigente, após a ocorrência do fato gerador, que no caso do Imposto de Renda, ocorre no fim de cada ano (base). Se ocasionar aumento, é duplamente inconstitucional, por violar os princípios da anterioridade e da irretroatividade.

4 – Poder ter ‘troca’ dos conceitos dos princípios (‘pegadinhas’).

Dicas:

A professora informou que quem entregar a respostas para as perguntas feitas em sala poderá ganhar alguns pontos. O mesmo vale para quem entregar um resumo dos 2 capítulos do livro do Ataliba.

Perguntas:

– O Ministro da Fazenda, por meio de portaria, pode alterar o imposto de importação?

– As garantias do contribuinte são direitos fundamentais (resposta: sim).

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