Aula 14 – Estágio I – 25.10.14

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Neste encontro a professora fez um ‘resumão’ sobre o procedimento ordinário do processo civil, bem como tratou dos institutos de antecipação de tutela e cautelar.

No link, abaixo, consta, extraído do site www.entendeudireito.com.br, um interessante esquema do procedimento ordinário, explicitado hoje na aula.

<< Entendeu Direito? – Fluxo Resumido do Procedimento Ordinário no Processo Cível >>

Comunicou que no próximo sábado, dia 01/11/14, será aplicada a segunda avaliação, que será composta de uma peça, uma petição inicial, no rito ordinário.

A professora informou o seu e-mail, se dispondo a responder eventuais dúvidas que surgirem ao longo da semana (ou durante todo o curso).

E-mail da professora Marcella: [email protected]

Antecipação dos Efeitos da Tutela – Art. 273, CPC – 4 requisitos

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Antecipação

‘Antecipação dos efeitos da tutela não tem latim, pois os critérios são mais rígidos’.

– Pode ser feita a qualquer tempo;

– Possui natureza satisfativa, pois antecipa a sentença (mesmo que seja parcial);

– Possui caráter provisório (pode ser revogada, modificada ou confirmada a qualquer tempo);

– Advinda de um processo de cognição do juiz.

Cautelar

‘Na cautelar temos o latim!’.

– Possui natureza assecuratória (para garantir o cumprimento da sentença);

– Possui natureza definitiva até o julgamento final da lide principal, salvo exceções;

– Advinda de um processo de cognição exauriente do juiz (risco do dano);

Requisitos (são 4) – art. 273, CPC

1º Prova inequívoca (caput do art. 273, CPC)

‘Precisa ser uma prova robusta, não necessariamente incontestável’.

2º Verossimilhança da alegação (caput do art. 273, CPC)

‘Deve-se provar o juízo de probabilidade’.

3º Fundado receio de dano irreparável OU Abuso de direito de defesa (Incisos I e II do art. 273, CPC)

‘Dano concreto, iminente e grave!’.

4º Reversibilidade da medida – Parágrafo 2º do art. 273, CPC

‘Deve-se verificar a possibilidade do retorno ao status quo’.

Após a explanação acima foi distribuído duas peças a serem desenvolvidas, sendo uma que deveria ser iniciada durante esta a aula (Petição Inicial – Ação Redibitória) e a segunda (Ação de indenização por danos morais c/c antecipação de tutela), poderá ser feita em casa. Ambas devem ser entregues na próxima aula.

Frases proferidas: ‘Antecipação dos efeitos da tutela não tem latim, pois os critérios são mais rígidos’, ‘Liminar é diferente de antecipação dos efeitos da tutela’, ‘Julgamento antecipado é diferente de antecipação da tutela’, ‘A reversibilidade não necessariamente deve acontecer na mesma moeda, mas deve haver uma forma de retorno ao status quo’, ‘Os requisitos 1º e 2º estão interligados e um depende do outro, contudo é necessário provar (citando-os) no pedido’, ‘As provas solicitadas no 1º requisito não são apenas as documentais, mas qualquer uma das 4 admitidas (testemunhal, documental, pericial e oral)’, ‘Quando da análise de uma antecipação de tutela o juiz coloca na balança o risco do perecimento do direito’.

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