Aula 15 – Direito Empresarial – Cambiário – 16.09.13

Nesta aula foi tratado o assunto Letra de Câmbio, conforme abaixo:

Letra de Câmbio

Letra de câmbio é um título no qual o sacador dá ao sacado ordem de pagar ao tomador determinada quantia no tempo e no lugar fixados na cambial.

No Brasil, a letra de Câmbio não tem presença marcante na praxe mercantil.

São requisitos essências de validade da cambial:

o Cláusula cambiária (denominação);

o Mandado de pagar quantia determinada;

o Nome da pessoa que deve pagar (sacado);

o Nome da pessoa a quem deve se pagar (tomador);

o Assinatura do sacador; e

o Data da emissão.

Havendo divergência entre a indicação numérica e a por escrito da quantia, prevalece a última.

A simples indicação do sacado no título, em princípio, não lhe acarreta nenhuma responsabilidade, assim o sacado apenas assume a cambial quando der o aceite. Antes do aceite, o sacador é o responsável perante o tomador de boa fé.

A assinatura do sacador deve ser, em princípio, de próprio punho, não sendo permitida a assinatura a rogo.

São requisitos não essenciais: a data e o lugar da emissão, lugar do pagamento e a época do pagamento.

A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista.

Declarações Cambiárias

Além da declaração de vontade do sacador, que ordena ao sacado o pagamento de determinada quantia em dinheiro, pode ser ter o aceite, o endosso e o aval.

Ressalta-se que o saque é declaração cambiária originária, necessária para o surgimento da Letra de Câmbio. Já o aceite, o endosso e o aval são secundárias, eventuais ou sucessivas, na medida que podem não existir.

As obrigações cambiais são assumidas por meio das declarações cambiárias de vontade presente na carta, segundo os princípios de cartularidade e literalidade.

Aceite

É uma declaração de vontade do sacado que o torna obrigado ao pagamento do título, na qualidade de devedor direto.

O aceite é dado no próprio título por meio da aposição da simples assinatura do sacado no anverso (frente) da cártula ou, então, no verso junto as expressões: aceitação, aceitante ou de acordo.

O arrependimento quanto ao aceite dado pode ser invalidado com um risco feito sobre a assinatura daquele aceitante antes de devolver o título a quem o apresentou.

Em regra, essa declaração não precisa ser datada. Entretanto, naquelas letras em que o vencimento for a certo termo de vista, é fundamental se identificar o dia do aceite, que funcionará como termo inicial para a contagem do vencimento.

O título deve ser apresentado ao sacado, no vencimento, para o pagamento. Todavia o a apresentação do aceite é facultativa, exceto quando:

o O sacador estipular prazo para que a letra seja apresentada ao aceite, assim como todo endossante pode estipular que a letra deva ser apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.

o As letras a certo termo de vista, as quais devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano das suas datas. Mas o sacador, e até o endossante, pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.

Com a obrigação de se apresentar o título ao aceite, caso o tomador não o faça, não poderá exigir o pagamento do título.

Uma vez apresentado o título para aceite, pode haver a necessidade do sacado de consultar sua contabilidade para confirmar a autenticidade do dever de assumir a obrigação. Desse modo, possui o direito de pedir ao tomador que reapresente o título no primeiro dia útil subsequente para inserir ou não sua declaração cambiária.

O tomador pode, ainda, deixar o título com o sacado para que ele verifique sua contabilidade e efetive o aceite. Caso a devolução do título não se dê em 24hs, pode se configurar retenção indevida, no qual o CPC autoriza a apreensão do título via mandado judicial.

Ao aceitar o título, o sacado passa a ser o devedor direto deste. Em tal condição, a prescrição executiva contra o sacado tem prazo de 3 anos, a contar do vencimento.

A prescrição contra os demais devedores se dá em 1 ano, a contar do protesto. Já as ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem 6 meses, a contar do dia em que o endossante pagou a letra.

A falta ou recusa do aceite significa a não inclusão do sacado na relação cambial. Ressalta-se, porém, que a recusa gera o vencimento antecipado do título contra os demais coobrigados. O tomador deve, então, provar a recusa do aceite por meio do protesto por falta de aceite.

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