Aula 15 – Direito Penal – Teoria da Pena – 17.09.12

LEGES MORI SERVIUNT
As leis são escravas dos costumes.
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Nesta aula o professor abordou o item 5.2 programa, ou seja, Reclusão e Detenção, conforme abaixo:

Reforçou da necessidade de se trazer o código penal para as aulas. Informou ainda que poderá ser utilizado o CP, CPP e LEP (códigos secos) durante a prova, agendada para o dia 24.09.2012. Os artigos a serem abordados na prova compreenderão entre o 32 e 0 42 do CP.

5 – PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Arts. 33-42)

5.2 – Reclusão e Detenção: Algumas diferenças decorrentes do CP e do CPP.

Reclusão: Cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto;

Detenção: Regime semi-aberto ou aberto, possibilidade de transferência para o regime fechado (art. 33 CP).

Caso de concurso material: Cumulação de reclusão e detenção, executa-se primeiro a reclusão (arts. 69 e 76 CP)

Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
 Art. 76 – No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

Incapacidade para o pátrio poder, tutela ou curatela: Só crimes dolosos punidos com reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado (art. 92, II, CP)

Art. 92 – São também efeitos da condenação:
 I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Aplicação de medida de segurança: Se o fato é punível com detenção, cabe o tratamento ambulatorial (art. 97 CP).

Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Prisão preventiva: Antes só era admitida crimes dolosos punidos com reclusão. A lei 12.403/2011 passou a admitir nos crimes punidos com detenção.

Fiança: Cabível no caso de detenção (art. 322 CPP).

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
 
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

5.3 – Regimes de cumprimento de pena (arts. 33-37, CP)

Regime Fechado: Pena cumprida em prisão de segurança máxima (Lei nº 11.671/2008) ou média.

Regras – Art. 34 – Exame criminológico para individualização da execução – trabalho diurno e isolamento noturno – admite-se o trabalho externo em serviços ou obras públicas – o trabalho é direito do preso (art. 41, II, LEP) porque gera o direito à remição da pena (art. 126 da LEP) – Os dias remidos são considerados como de efetivo cumprimento da pena (e não para serem abatidos do total da pena), pois têm repercussões na progressão de regime, livramento condicional etc (STJ HC 100.319-SP, 26.05.08).

Reclusão e detenção
 
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º – Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
 
Regras do regime fechado
 
Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
 § 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Frases proferidas: ‘A medida de segurança é aplicada aos incapazes, inimputáveis e os portadores de deficiência mental, que cometeram crimes’, ‘A medida de segurança está relacionado ao grau de periculosidade que o sujeito oferece a sociedade’, ‘Nos Estados Unidos é comum a família abandonar os indivíduos portadores de deficiência e que cometeram algum crime, nos manicômios judiciais’, ‘A remição quer dizer que a cada 3 dias de trabalho ou estudo, considera-se um dia a mais no cumprimento da pena, ou seja, se o preso trabalhou 3 dias, na verdade ele cumpriu 4 dias da pena… esta remição é computada para a progressão do regime…’, ‘A função da pena é ressocializadora, daí a progressão dos regimes’,  ‘A nossa legislação é avançadíssima! O problema é o sistema penal do Brasil’, ‘O Juiz Ademar, na capital do Brasil, chegou a ameaçar requisitar o estádio nacional para mandar os presos’, ‘A pena não é só retributiva, tem um sentido de tentar reintegrar o preso na sociedade… de acordo com as teorias mistas’, ‘O réu responder um processo preso (vide caso Cachoeira), é uma violência excepcional. Em regra, o réu responde em liberdade, em função do princípio da presunção de inocência’, ‘A exceção aumentou… antes a prisão preventiva só era permitida para os crimes que aplicavam a reclusão, agora foi estendido para os crimes cuja pena é a detenção’, ‘O que se tenta nesta matéria é fazer uma junção entre política criminal, direito penal e criminologia… é preciso ter uma visão crítica’.

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