Aula 15 – Direito Processual Penal II – 22.09.14

Nesta aula (última antes da prova) a professora concluiu a explanação do conteúdo referente ao procedimento do Tribunal do Júri, abordando desta feita a questão dos quesitos ou questionário de votação, previstos nos artigos 482 ao 491 do Código de Processo Penal.

Esta matéria não será objeto de cobrança na prova.

Posteriormente a professora respondeu algumas questões (3, 4 e 5) do questionário disponibilizado previamente e que servirá de base para a preparação para a prova. O gabarito final será enviado via espaço aluno.

Seção XIII

Do Questionário e sua Votação

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

O jurado absolve o acusado?

§ 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.

§ 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

§ 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

Frases proferidas: ‘Não é possível termos um homicídio privilegiado e ao mesmo tempo qualificado por motivo fútil ou torpe (subjetivo), por isso se vota primeiramente as causas de diminuição da pena e depois as qualificadoras/aumento de pena’, ‘As causas de diminuição da pena são sempre subjetivas’, ‘As qualificadoras podem ser objetivas ou subjetivas, dependendo do caso concreto’, ‘Há diferenças significativas entre os institutos da transação penal e da suspensão processual’.

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