Aula 15 – Ética Profissional – 05.11.14

Antes de tratar especificamente do tema da aula de hoje, qual seja, a publicidade na advocacia, o professor informou que, para os interessados em ganhar 0,5 pontos na última prova, deverão entregar, de forma manuscrita, no dia da 2ª prova, uma procuração (com todos os poderes para o foro geral e especial) e ainda um substabelecimento (sem reserva).

“Art. 1º do Provimento nº 94/00 da CFOAB: É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento”.

Publicidade

‘Não temos quase nada sobre publicidade no Estatuto da Advocacia, é preciso estudar o Código de Ética e Disciplina e o provimento do Conselho Federal da OAB nº 94/2000’.

‘A advocacia é considerada serviço público e não pode ser mercantilizada’.

‘Não deve fazer captação de clientes’.

‘O advogado pode sim fazer publicidade, mas não pode fazer mercantilização’.

‘A imagem que se tem é que o cliente procure o advogado e não o contrário’.

‘A publicidade subliminar também é vedada’.

‘A publicidade deve ser MODERADA, DISCRETA e MERAMENTE INFORMATIVA’.

‘Estas regras se aplicam aos advogados e também as sociedades de advogados (escritórios)’.

1. Conteúdo admitido

“Art. 2º do Provimento nº 94/00 do CFOAB. Entende-se por publicidade informativa:

a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;

b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;

c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;

d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;

e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);

f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;

g) os nomes dos advogados integrados ao escritório;

h) o horário de atendimento ao público;

i) os idiomas falados ou escritos.”

2. Conteúdo proibido

“Art. 4º do Provimento nº 94/00 do CFOAB. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;

b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;

c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação;

d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;

f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;

g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;

h) informações errôneas ou enganosas;

i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;

j) menção a título acadêmico não reconhecido;

k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;

l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil”.

3. Veículos de publicidade

“Art. 6º do Provimento nº 94/00 do CFOAB. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

a) rádio e televisão;

b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;

c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;

d) oferta de serviços mediante intermediários.”

4. Veículos de publicidade admitidos

“Art. 5º do Provimento nº 94/00 do CFOAB. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:

a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;

b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;

c) placa de identificação do escritório;

d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.

Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.”

Frases proferidas: ‘A advocacia é uma atividade meio, quem sentencia é o juiz, portanto não tem como garantir o sucesso das demandas’, ‘A imagem da advocacia é sisuda, é séria!’, ‘A OAB estabeleceu um regramento muito rígido quanto a publicidade, mas não criou mecanismos para o controle’, ‘O advogado pode dar entrevista, mas de cunho esclarecedor, educativo, informacional’, ‘Quando de entrevistas em rádio e TV o advogado deve evitar de fazer análise de casos concretos’, ‘A exceção de publicidade em via pública é com relação a placa do escritório’, ‘A adesivagem em carro é proibida’, ‘Spam também é proibido’, ‘O advogado pode enviar mala direta, entretanto, para os seus clientes (para quem pedir) e/ou demais advogados, informações quanto ao estabelecimento de escritório ou mudança de endereço’, ‘Toda publicidade deve incluir o nome do advogado e o número da sua inscrição. A mesma obrigação vale para o escritório ou sociedade de advogados (toda sociedade também recebe um número de registro da OAB)’, ‘Não se pode colocar os símbolos privativos da advocacia e nem o brasão da república em publicidades dos advogados’, ‘Os cartões de visita devem ser usados com moderação, não podem ser utilizados como panfletagem’, ‘É permitido incluir publicidade, moderadamente, em anuários e revistas’, ‘Cuidado com a internet, pois é terra de ninguém!’.

Abaixo consta um exemplo agressivo de peça publicitária veiculada na TV americana e que seria impensável aqui no Brasil, diante das regras da OAB. Lá, ao contrário do que ocorre aqui, praticamente não existe restrições quanto a publicidade de advogados e escritórios, em qualquer meio. Não é raro avistarmos outdoors e propaganda de advogados e escritórios em todas as partes, incluindo vias públicas. Foi falado também, pelo professor, que na França, está se estudando a liberação de algum tipo de publicidade para os advogados. Tive a oportunidade, quando da realização de curso na Universidade da Califórnia, em Irvine, dos impactos desta liberação quanto a publicidade (os advogados lá não são muito bem vistos pela sociedade).


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