Aula 16 – Direito Civil – Sucessões – 25.09.14

Antes de iniciar a aula o professor informou que a matéria objeto de cobrança na nossa prova irá até o tema ‘sucessão de companheiro’, que será ministrada na próxima aula.

Dando continuidade no conteúdo ministrado ontem, o professor concluiu o tema sucessão do cônjuge, conforme esquema abaixo…. (eu não estava com ‘muita energia’ para anotar mais, pois a prova de direito processual penal esgotou todo o ‘gás’ de hoje!).

Continuação…

III – Modos de suceder

IV – Modos de partilhar

– Com descendentes (art. 1.832)

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

– Comuns (mesmo percentual com reserva de 1/4)

– Exclusivos (mesmo percentual, sem reserva)

– Híbridos (mesmo percentual, sem reserva)

– Com ascendentes (art. 1.837)

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

– Pai E mãe (1/3)

– Pai OU mãe (1/2)

– Outros ascendentes (1/2)

V – Pressuposto para cônjuge suceder – art. 1.830

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

– Não estar separado judicialmente (ou divorciado);

– Não estar separado de fato há mais de 2 anos;

– Se tiver separado até 2 anos, não pode ter sido o culpado pela separação.

VI – Direito real de habitação – art. 1.831

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

É uma garantia conferida ao cônjuge sobrevivente de permanecer morando na imóvel residencial da família, mesmo não tendo nenhum direito sobre este imóvel.

Este instituto (direito real de habitação) substituiu o chamado ‘usufruto vidual’ que era previsto no código civil de 1916 (art. 1.611 CCB/16).

Frases proferidas: ‘Ninguém representa na linha reta ascendente!’, ‘Ascendente, sempre partilha por linhas’, ‘O instituto da culpa afasta somente o direito de sucessão’, ‘Quando há concorrência do cônjuge, este concorre somente nos bens particulares’, ‘O direito real de habitação deve ser solicitado no momento do inventário e deve ser registrado no ônus reais do imóvel’.

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