Aula 16 – Direito Internacional Público – 22.04.13

Hoje foi aplicada a penúltima prova… O que parecia ser uma prova do tipo ‘kinder ovo’, em função da ‘consulta ampla e irrestrita’, acabou se transformando numa grata surpresa, mesmo com a famigerada dissertação! Vamos aguardar a menção! 

Foram três questões, sendo que a primeira foi solicitado uma dissertação (de no mínimo 30 e no máximo 90 linhas) onde deveria ser abordada a questão dos princípios gerais do direito internacional público. A segunda questão cobrou o conceito de tratados e as suas respectivas fases. A última questão solicitou o conceito e o detalhamento dos organismos internacionais.

Abaixo consta a minha dissertação:

Dissertação: “O caráter jurídico e os princípios gerais do Direito Internacional Público enquanto pilares da sociedade internacional do Séc. XXI”. 

Princípios Gerais do Direito Internacional Público, uma construção milenar! 

     A frase: “Demoramos 5 mil anos para construir apenas 6 princípios gerais do direito internacional público”, proferida pelo Profº Dr. Renato Zerbini Ribeiro Leão, em uma de suas primeiras aulas de Direito Internacional Público, na turma do curso de direito no UniCEUB, resume bem a complexidade e a importância destes ‘faróis’ basilares da convivência organizada e até certo ponto harmônica entre os sistemas nacionais ou entre os Estados soberanos.

     Após duas grandes guerras mundiais, revolução francesa, revolução industrial, revolução russa, guerra fria, crash da bolsa de NYC, ascensão e queda de Hitler, liga das nações e tantos outros eventos no cenário mundial… Foi somente em 1945 com a Carta de São Francisco (considerada a certidão de nascimento da ONU) que se positivou, nos seus artigos 1 e 2, os chamados princípios gerais do Direito Internacional Público, sendo estes: a soberania, a não interferência nos assuntos internos de outros Estados, a proibição do uso da força, a solução pacífica de controvérsias, a cooperação internacional e os direitos humanos.

     Apesar da enorme divergência existente entre os vários autores (Georges Ripert, C. Bilfinger, E. Roucaunnas, G. Fitzmaurice, D. Anzilotti, Oscar Tenório…) quanto a caracterização formal e jurídica destes princípios, é inevitável a aceitação destes como norteadores da relação entre as nações, dado os princípios igualmente importantes da não imposição de vontade entre as nações e o cumprimento das resoluções de boa-fé e ainda o pacta sunt servanda.

     Estes princípios tratam-se de um conteúdo mínimo compartilhado, por parte de todos os Estados, que aceitem os imperativos básicos da convivência internacional, como norteadores das suas condutas. Estes servem ainda para ampliar o campo de ação dos juízes internacionais que lidam com contendas envolvendo duas nações, além de fundamentarem as normas secundárias de aplicação e de técnica.

     Dessarte, os chamados princípios gerais do Direito Internacional Público, se tornam vitais nesta intrincada relação entre as mais de 190 nações existentes no mundo, mesmo envolvidos em divergências doutrinárias e com tempo de gestação de mais de 5 mil anos. Utilizando uma metáfora podemos dizer que estes princípios gerais são o algodão entre os cristais (alguns destes cristais com potencial atômico de destruição da terra várias vezes com o simples apertar de um único botão).

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