Aula 17 – Introdução ao Direito – 03.10.11

Nesta aula a professora iniciou a discussão sobre normativismo jurídico, abordando Kelsen.

Informou que na próxima aula será discutido o texto de Aristóteles (Ética a Nicômacos), que se encontra disponível na sua pasta no Pier 22.

Indicou o livro Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen.

Informou ainda que irá tratar do Cap. 1 do livro de Tercio Jr., A universalização do Fenômeno Jurídico (Zetética jurídica).

Natureza (mundo do SER): Mundo das ciências naturais, mundo da explicação (princípio da causalidade – É). Suporte que o homem utiliza para a sua cultura.

Cultura (mundo do DEVER SER): Tudo aquilo que o homem interfere de alguma forma, transformando (ou intervem ao seu redor). Mundo das ciências sociais (normativas), mundo da compreensão (princípio da finalidade).

Discorreu sobre o princípio da imputabilidade. Mundo da imputabilidade -> atribue-se uma conseqüência face à prática de determinado ato.

Hans Kelsen concebeu o direito com olhos de jurista. Para ele o direito era somente norma, sem procurar elementos que a Psicologia elabora, a Economia, a Sociologia, etc. Ele era anti-jusnaturalista.

Ex.: Problema dos contratos
– categoria jurídica dotada de valor próprio.

Da filosofia jurídica, como da política e da moral, a teoria pura distingue a ciência do direito, porque esta deseja conhecer o direito como ele é – tal como faz a ciência com seu objeto – e não como deve ou deveria ser, perspectiva valorativa que se enquadra na filosofia.

Da sociologia, como de todo outro conhecimento de objetos reais, a ciência do direito estaria separada pela nítida distinção que Kelsen estabelece entre causalidade e imputação, ser e dever ser.

Colocada na perspectiva do ser, a sociologia jurídica responde à indignação sobre o efetivo comportamento jurídico dos homens, atentando para os porquê causais condicionadores dessa conduta, enquanto a ciência do direito, colocada no plano do dever-ser é uma ciência de objetos ideais que tem em mira conhecer as normas que dão um sentido jurídico à conduta humana.

A ciência jurídica tem que ser compreendida em termos de normatividade, segundo esquemas peculiares à experiência jurídica. Kelsen empenhou-se na determinação das estruturas e categorias lógicas da ciência jurídica. Superou certas concepções estreitas da jurisprudência anterior, depurando-a de resíduos jusnaturalistas. Separou os elementos metajurídicos (sociológicos, econômicos…)

_ Direito, para Kelsen, era “dever-ser”.

1ª Contribuição: determinou melhor a natureza lógica da norma jurídica. Mostrou que o direito é norma, e caminha sozinho como ciência.

Antes, quando se falava em norma do Direito (lei elaborada pelo Estado) se pensava ou em regra posta pela jurisdição ou pelo costume. O próprio juiz fazia a lei.

Direito => sistema escalonado (pirâmide) e gradativo de normas, as quais atribuem sentido objetivo aos atos de vontade. Apoiam-se umas nas outras formando um todo coerente. Recebendo umas das outras a sua validade. Todas dependendo de uma norma fundamental (que não é escrita, é suposta, não é posta pelas autoridades – ex.: a constituição de 1988 teve como norma fundamental a revolução de 1964), suporte lógico da integralidade do sistema. As normas jurídicas não são comandos ou imperativos – no sentido psicológico do termo – como se houvesse alguém a dar ordens.

Kelsen dizia que, em princípio, o Direito não precisava de outras ciências.

Frases proferidas: ‘a importância de Kelsen foi provar que o direito é uma ciência’, ‘…foi importante também para livrar a ciência do direito de elementos metajurídicos (relacionado a outras ciências – ao lado do direito, mas não são do campo jurídico)’, ‘Direito é norma e quem põe as normas é o Estado – citando Kelsen’, ‘para que possamos entender o ordenamento jurídico, em qualquer parte do mundo, precisamos entender Kelsen’, ‘Kelsen é neo-Comtiano’, ‘precisamos entender Comte’, ‘todo ordenamento jurídico, em qualquer lugar do mundo, possui o mesmo funcionamento/lógica, o que os diferencia são as particularidades de cada sociedade’, ‘só o homem valora’, ‘as escolas foram avalorativas, pois quem valora é o Estado’, ‘o Estado não é algo concreto, mas se tornou maior que o próprio homem – parafraseando Hobbes, quando se referia a citação de Kelsen sobre a imposição das normas pelo Estado’, ‘o ordenamento jurídico é uma pirâmide escalonada e gradativa de normas – citando Kelsen’, ‘pelo amor de Deus! não confundam isso com uma uma árvore de natal – quando da explicação da pirâmide de Kelsen’, ‘sistema dinâmico em face de um sistema estático – comparando o ordenamento jurídico existente (sistema estático) com as ações tomadas (sistema dinâmico) com base neste’, ‘nada é desbaratado no mundo do direito, tudo tem uma lógica e um ordenamento’, ‘o direito nunca é unilateral’, ‘a norma surge por um princípio de validade’.

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