Aula 17 – Direito Civil – Sucessões – 01.10.14

Nesta aula o professor abordou o tema ‘sucessão de companheiro’, conforme esquema abaixo:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

I – Aspectos históricos

– 1.916 – CCB/16

– 1.962 – Ante projeto de Orlando Gomes

– 1.969 – Ante projeto Miguel Reale

– 1.975 – PL 634/75

– 1.980 – Lei nº 6.858/80

– 1.988 – Art. 226, §3º CF

– 1.994 – Lei nº 8.971/94

– 1.996 – Lei nº 9.278/96

– 2.003 – Art. 1.790 – CCB/02

II – Modos de suceder

Em concorrência (art. 1.790, CC/02)

– Com filhos comuns (I)

– Com descendentes exclusivos (II)

– Com demais parentes (III)

Por direito próprio

– Art. 1.790, IV e Art. 1.844

III – Modos de partilhar

Com (art. 1.790, CC/02)

– Filhos comuns (inciso I) – mesmo %

– Descendentes exclusivos (inciso II) – 1/2 do % dos descendentes

– Demais parentes (inciso III) – ascendente 1/3

– Fixação híbrida (?) – mesmo percentual, apesar de haver correntes que pensem diferentemente.

IV – Direito real de habitação

– Art. 7º, parágrafo único – Lei nº 9.278/96

– CCB/02 (?)

– STJ – Resp. nº 1329993/RS

Frases proferidas: ‘Entendemos que houve um retrocesso quanto aos direitos dos companheiros com a vigência do art. 1.790 CC/02’, ‘Se não houver bens adquiridos onerosamente, durante a união estável, não há que se falar em direito de sucessão do companheiro’, ‘Desde 1.996 não se fala mais em prazo de união estável’, ‘Neste caso não há reserva de 1/4, quando dos filhos comuns, as partes são iguais’, ‘Igualar cônjuge e companheiro no mesmo patamar só veio a ocorrer em 1.994’, ‘Em 1.996 não se falava em meação para companheiro’.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Civil - Sucessões e marcada com a tag , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.