Aula 21 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 16.05.12

Na aula de hoje foi abordado a questão do Direito Canônico.

Este assunto também também é tratado no texto listado na bibliografia da matéria, sendo este ‘Introdução Histórica ao Direito, de John Gilissen’. (págs 133-149).

O professor disponibilizou previamente, via espaço aluno, um texto específico sobre o conteúdo ministrado nesta aula.

Link para acesso ao texto: DIREITO CANÔNICO

ANOTAÇÕES DE AULA

Apogeu (séc. XIII-XV)

      • Competência ratione personae.
      • Certas matérias são tratadas pelo direito canônico.
      • Os clérigos regulares e seculares têm privilegium fori, privilégio absoluto.
      • Os cruzados (aqueles que tomaram a cruz, que partem em cruzada) têm privilegium crucis = privilégio da cruz.
      • Os membros das universidades (professores e estudantes).
      • Competência ratione materiae.
      • Matéria penal: (i) infrações contra a religião (heresia, apostasia – negar a religião cristã – simoni, sacrilégio, feitiçaria etc); (ii) algumas infrações que atentassem contra as regras canônicas (adultério e usura, p. ex – aqui há competência concorrente).
      • Matéria civil: (i) benefícios eclesiásticos; (ii) casamento (sacramento) e a todas as matérias conexas; (iii) testamentos (quando estes continham um legado pio a favor de uma instituição eclesiástica); (iv) não-execução de uma promessa feita sob juramento (falta a uma promessa solene feita a Deus).
      • Processo (cível): (i) queixoso entrega o seu pedido por escrito (libellus) a um oficial que convocava o réu; (ii) em presença das duas partes, o oficial lia o libellus; (iii) o réu podia opor exceções;…
      • Processo (penal): (i) o processo permaneceu durante muito tempo dependente da queixa que se desenrolava mais ou menos como o processo cível; (ii) nos finais do século XII apareceu o processo por inquirição (inquisitio) ordenada pelo juiz desde que tivesse conhecimento de uma infração (procedimento inquisitorial – largamente aplicado pelo Santo Ofício na luta contra heresias).

Decadência

      • A partir do século XVI, a influência do direito canônico limita-se cada vez mais às questões religiosas.
      • Causas: Reforma (luterana) e laicização do Estado.
      • A competência dos tribunais eclesiásticos torna-se cada vez mais restrita.
      • Nos séculos XIX e XX, os tribunais eclesiásticos são competentes apenas para matérias disciplinares da Igreja.

Corpus Juris Canonici

    • Assim denominado no século XIII e, daí em diante, foi estabelecido formal e oficialmente em 1.580, consistindo dos seguintes documentos:
        • O Decretum de Graciano de 1.140.
        • O Liber Extravagantium (geralmente chamado Liber Extra), uma coleção de decretais editadas pelo Papa Gregório IX em 1.243.
        • O Liber Sextus Decretalium (ou Liber Sextus), uma coleção de decretais editada pelo Pap Bonifácio VIII em 1.298.
        • A Clementinae, uma coleção de decretais do Papa Clemente V (1.305-1.314) e do Concílio de  Viena.
    • Dois textos, que foram compilados em caráter extra-oficial logo após o papado de João XXII, são geralmente considerados parte do Corpus Juris Canonici:
        • A Collectio Viginti Extravagantium de João XXI (1.316 – 1.334).
        • Extravagante Commune.
    • Por iniciativa do Papa Pio X, a redação de um novo código foi iniciada em 1.904; foi promulgado em 1.917 sob o titulo Codex Iuris Canonici. Retoma, na maior parte os textos medievais do direito canônico, mas adptando-os às necessidades da Igreja do século XX.

Recepção do Direito Romano

    • Fatores de penetração do direito romano:
        • Estudantes peninsulares em escolas jurídicas italianas e francesas, jurisconsultos estrangeiros na Península Ibérica (Séc. XIII).
        • Difusão do Corpus Iuris Civilis e da Glosa.
        • Ensino do direito romano nas universidades.
    • Em 1.290 é fundada a universidade portuguesa, com a bula confirmatória do Papa Nicolau IV. A sede da Universidade foi transferida, ainda no tempo de D. Dinis, de Lisboa para Coimbra. A fixação definitiva da universidade em Coimbra deu-se em 1.537.
        • Legislação e prática jurídica de inspiração romanista.
        • Obras doutrinais e legislativas de conteúdo romano.

Obras legislativas:

        • Fuero Real – destinava-se às cidades que ainda não tivessem “fuero” uma compilação das normas jurídicas municipais (direito privado e direito penal).
        • Siete Partidas – exposição jurídica sintetizando princípios que receberia, pelos meados do século XIV, a consagração legal de fonte de direito subsidiário.

Penetração do direito canônico

    •  Aplicação nos tribunais Eclesiásticos (competência).
        • Ratione materiae – matrimônio, bens da igreja, testamento…
    • Aplicação nos tribunais civis (competência).
        • O sistema jurídico-canônico passaria logo a plano secundário…

Direito Comum

      • Durante os séculos XII e XIII o direito comum se sobrepôs às fontes com ele concorrentes. Seguiu-se nos dois séculos seguintes um período de relativo equilíbrio, pois os direitos próprios foram-se afirmando como fontes primaciais dos respectivos ordenamentos…
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