Aula 21 – Direito do Trabalho II – 05.10.15

Nesta aula, além da entregar da 1º prova, a qual obtive um ‘MM’, que se transformou em um ‘MS’, o professor também abordou o tema FÉRIAS COLETIVAS, conforme anotações abaixo:

O empregador deve avisar com 15 dias de antecedência, além de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego (a SRTE), além do sindicato;

As férias coletivas pode ser setorizada, ou seja, paralisar partes da planta/fábrica;

Quem define a oportunidade e necessidade é o empregador;

Pode-se fracionar em 2 períodos, desde que tenha um intervalo mínimo de 10 dias;

Aqueles funcionário que não tenham adquirido o tempo necessário, ou seja, trabalhado 12 meses completos, terá direito a gozar férias proporcionais, sendo que o restante, após esgotar o período, será considerado como licença remunerada (neste período o contrato é interrompido) (vide art. 140, CLT). Um novo período se inicia no mesmo período da licença remunerada;

Se for estudante menor, entra em licença remunerada (também aplica-se aos idosos maiores de 50 anos).

Ao final o professor solicitou que fosse lido os artigos 154 a 201 da CLT, que trata de Normas de Segurança e Medicina do Trabalho.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito do Trabalho II e marcada com a tag . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.