Aula 21 – Direito Empresarial – Cambiário – 07.10.13

Nesta aula o professor concluiu o assunto Ações Cambiais, abordando demais espécies desta, conforme abaixo:

Ações Cambiais… (continuação)

Intervenção de terceiros na execução

Nomeação à autoria e oposição não são cabíveis.

Denunciação da lide (Art. 70, III, CPC)

“CPC, Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”

Na ação cambial não se discute a demanda, por isso não faz sentido a denunciação da lide nesse aspecto (do pagamento recuperatório).

Chamamento ao processo

“CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.”

Não há uma dívida comum, mas obrigações autônomas.

Portanto, não há intervenção de terceiros na execução.

Ação Monitória

Quando o título está prescrito (art. 1.102-A e seguintes)

“Art. 1.102-A – A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Art. 1.102-B – Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Art. 1.102-C – No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.”

É uma ação de rito especial, que tem por objetivo conferir executividade a um documento de confissão de dívida.

Caso haja oposição de embargos, esse documento se convola em ordinária.

Prazo de prescrição 5 anos (Art. 206, § 5º do CC).

“STJ, Súmula 299 – É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”

Ação de Locupletamento ou Enriquecimento sem causa

A ação de enriquecimento ilícito é ação secundária, utilizada quando não for mais possível interpor a ação cambial por perda do prazo de protesto ou pela prescrição da cambial.

É ação cognitiva ordinária (extracambiária).

Pressupostos:

o Impossibilidade do ajuizamento da ação cambial;

o Enriquecimento sem causa do devedor;

o Empobrecimento do credor;

o Nexo de causalidade entre o enriquecimento ilícito do devedor e o empobrecimento do credor.

É proposta pelo credor do título contra o sacado ou aceitante.

O foro competente é o domicílio do réu.

A narração do fato dispensa a narrativa do negocio jurídico subjacente, sendo necessário apenas a fundamentação pelo não pagamento do título.

Prescrição é a perda da pretensão executória pelo transcurso do tempo, em razão de seu não exercício.

Prescrição em 3 anos (Art. 206, § 3º, IV, do CC).

Pode se pedir o juizado especial a depender do valor do título:

“CPC, Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

I – nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo.”

Ação Causal

Discute-se a causa debendi que gerou aquele título. Diz respeito à qualquer título, seja ele abstrato ou não.

A cártula já está prescrita.

Frases proferidas: ‘É sempre interessante, mesmo quando for facultativo, protestar o título, pois este procedimento reduz as possibilidades de defesa do devedor’, ‘Não cabe oposição, nomeação à autoria, denunciação à lide ou chamamento ao processo, quando se trata de títulos, pois são autônomos e executórios’.

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