Aula 21 – Teoria Geral do Processo – 17.10.12

JUS POSTULANDI
Direito de postular (requerer, solicitar).

Foi informado que haverá uma aula de revisão geral do conteúdo, antes da prova, no dia 24.11.2012, sábado, às 08:00hs (a sala será informada a posteriori).

Na aula de hoje foi iniciado a discussão do assunto AÇÃO, conforme abaixo:

Ação

Conceito (atual): É o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir do estado-juiz o exercício dessa atividade jurisdicional, isto é, a solução do conflito).

Natureza Histórica-Jurídica da Ação

Teoria Imanentista (Savigny)

O direito de ação é o direito de pedir em juízo o que nos é devido, é uma qualidade imanente a todo direito material subjetivo, é o próprio direito material subjetivo violado reagindo a sua violação e impedindo a sua reparação.

Para esta teoria não há ação sem direito subjetivo material violado.

Polêmica Windscheid x Muther

Muther: Afirmou, pela primeira vez, que o direito de ação é diferente do direito subjetivo material violado (o que está correto), entretanto, ao detalhar o seu pensamento, incorreu em erro, pois pregou que o direito de ação decorrem de 2 direitos (uma única célula que se subdividiu em duas outras):

– O direito do autor à tutela (proteção) jurisdicional (exercido contra o Estado).

– O direito do Estado à eliminação da lesão (exercido contra o réu).

‘O erro desta teoria é afirmar que o direito de ação, apesar de diferente, depende do direito subjetivo material violado’.

‘Para esta teoria só existe direito de ação se o seu direito subjetivo violado for concedido’.

‘Só há direito de ação se o Estado proteger, ou seja, se for confirmado o direito subjetivo’.

‘É como se o direito de ação fosse um parasita do direito subjetivo material, ou seja, se não houver direito subjetivo material não há que se falar em direito de ação’.

Logo, só há direito de ação se for constatada a existência do direito subjetivo material alegado pelo autor.

Teoria da ação como direito concreto à tutela jurisdicional – Wach

‘Na verdade é a mesma coisa da teoria de Muther só que com palavras diferentes’.

Wach – O direito de ação é autônomo, porém concreto, isto é, o direito de ação é diferente do direito material violado, mas o direito de ação só vai existir quando o estado-juiz conceder ao autor uma proteção, no caso concreto, isto é, quando a sentença judicial for favorável ao autor. O direito de ação (segundo Wach) é o direito a uma proteção/tutela jurisdicional concreta, é o direito à uma sentença favorável.

Logo, para Wach, só haverá direito de ação se for constatada a existência do direito subjetivo material alegado pelo autor.

Teoria do direito de ação como direito abstrato de agir (1877) – Degenkolb

‘É a base da teoria adotada atualmente pelo Brasil’.

Considera que o direito de ação é um direito abstrato de agir. O direito de ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional, é o direito de exigir do Estado a solução do conflito, solução esta que poderá ser favorável ou desfavorável ao autor.

Para ter direito de ação, basta que o sujeito demonstre um interesse seu abstratamente previsto pelo ordenamento jurídico, isto é, basta que ele demonstre a possibilidade de ter o direito alegado.

Logo o direito de ação existe independentemente da efetiva existência do direito material alegado pelo autor.

Direito de ação é o direito a uma sentença de mérito (que soluciona o conflito), seja ela favorável ou desfavorável ao autor!

Frases proferidas: ‘Este tema é o conteúdo mais importante desta matéria e consequentemente o que será mais cobrado na prova’, ‘A ação é um direito exercido contra o Estado’, ‘Segundo Savigny só vai existir o direito de ação se for constatado o direito subjetivo material, o que está errado, pois a simples possibilidade da existência de direito material violado se justifica o direito de ação’, ‘Windscheid perdeu o debate e acabou concordando com Muther’, ‘O direito de ação não é simplesmente o ato/direito de acionar o estado-juiz para solucionar o conflito, mas é preciso ainda, que além da existência da mera possibilidade de um direito material subjetivo violado, este seja aceito pelo estado-juiz (previsto no ordenamento jurídico), que irá se pronunciar no mérito da questão. Esta decisão deverá ainda transitar em julgado, para que, de fato, exista o direito de ação no caso concreto’, ‘Há uma tendência do sistema jurídico em acolher a maioria das ações’.

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