Aula 22 – Direito Civil – Obrigações – 14.05.13

Nesta aula foram tratados os assuntos abaixo:

Do adimplemento e extinção das obrigações

Extinção com pagamento indireto

Do pagamento pro consignação

Conceito

O pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação (art. 334). É meio indireto de pagamento, ou pagamento especial.

Natureza jurídica

A consignação é, concomitantemente, instituto de direito material e de direito processual. O CC menciona os fatos que autorizam a consignação. O modo de fazê-lo é previsto no diploma processual civil.

Fatos que autorizam a consignação

O art. 355 do CC apresenta um rol, não taxativo, dos casos que autorizam a consignação. Outros são mencionados em artigos esparsos, como nos arts. 341 e 342, bem como em leis avulsas (Dec. Lei n. 58/57, art. 17, parágrafo único; Lei n. 492/37, arts. 19 e 21, III, etc.).

Requisitos de validade

– Em relação às pessoas, deve ser feito pelo devedor e ao verdadeiro credor, sob pena de não valer, salvo se ratificado por este ou se reverter em seu proveito (arts. 336, 304 e 308).

– Quanto ao objeto, exige-se a integralidade do depósito, porque o credor não é obrigado a aceitar pagamento parcial.

– O modo será o convencionado, não se admitindo, p. ex., pagamento em prestações quando estipulado que deve ser à vista.

– Quanto ao tempo, deve ser, também, o fixado no contrato, não podendo efetuar-se antes de vencida a dívida, se assim não foi convencionado.

Regulamentação

– O depósito requer-se no lugar do pagamento (art. 337).

– Sendo quesível a dívida, o pagamento efetua-se no domicílio do devedor; sendo portável, no do credor (art. 327), podendo haver, ainda, foro de eleição.

– Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada (art. 341).

– O art. 339 trata da impossibilidade de levantamento do objeto depositado, depois de julgado procedente o depósito, mesmo havendo anuência do credor, quando existirem outros devedores e fiadores.

– O art. 892 do CPC permite, quando se trata de prestações periódicas, a continuação dos depósitos no mesmo processo, depois de efetuado o da primeira, desde que se realizem até cinco dias da data do vencimento.

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