Aula 22 – Direito Empresarial – Cambiário – 10.10.13

Nesta aula o professor tratou do tema cheques (não concluindo o assunto):

Conforme já avisado pelo professor não teremos aula na próxima semana (em função do feriado da segunda e de uma viagem do professor na quarta).

Cheque

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, entretanto não funciona igual uma Letra de Câmbio (LC), dado à pessoa do sacado. Isso porque o sacado é sempre um banco ou uma instituição financeira assemelhada, pessoa diferente do emitente.

Pressupostos:

o Deve se dar a emissão contra um banco ou instituição financeira equiparada (sociedades de crédito, financiamento e investimento; as caixas econômicas e as cooperativas de crédito).

o Para que o cheque seja pago tem que haver dinheiro na conta corrente do emitente.

O banco, apesar de figurar na posição de sacado, ele não faz nenhuma declaração cambiária no cheque. (LC, art. 6, 18, 23 – lei 7.357).

Dívida de jogo não pode ser cobrada, uma vez que se trata-se de causa debendi ilícita.

No Brasil é visto como um título de crédito de modelo vinculado (padronizado), seguindo as instruções fixadas pelo Banco Central (BACEN).

Requisitos de validade do cheque

o Cláusula cambial;

o A ordem pura e simples de pagar soma indicada em cifra e por extenso. Se houver divergência entre uma e outra, vale o que está por extenso;

o Identificação do banco sacado;

o Cheques acima de 100 reais devem ser nominais (lei 9.069, art. 69);

o Data e lugar da emissão do cheque. Isso implica em maior ou menor prazo para apresentação;

o Assinatura do emitente. Cheque pode ser assinado por procurador com poder especial e, por exigência dos bancos, que seja por instrumento público. Analfabeto pode ter cheque, mas quem assina por ele é o procurador. A chancela mecânica é aceita, mas deve haver contrato específico com o banco.

Requisitos não essenciais

o Local de pagamento;

o Local de emissão. Se não houver, se presume o local do pagamento do cheque.

Na falta do local de pagamento, considera-se o local indicado ao lado do nome do sacado (banco) ou local da emissão.

A importância da declaração exata do local de emissão e de pagamento do cheque está vinculada ao prazo de apresentação do título.

Caso o beneficiário seja o próprio sacador se utilizará a expressão “ao emitente”.

Considera-se não escrita a estipulação de juros no cheque.

O cheque pode receber endosso e aval (art. 13 LUG).

Ao emitir, o emitente já se garante a obrigação, considerando não escrita qualquer cláusula que o exima dessa garantia.

O cheque incompleto no ato da emissão for completado com inobservância do convencionado, tal fato não pode ser oposto ao portados de boa fé.

O analfabeto só pode emitir cheque por mandatário com poderes especiais, mediante instrumento público.

Classificação

Quanto à circulação:

o Nominal à ordem;

o Nominal não à ordem;

o Ao portador.

Apresentação do cheque

É titulo pagável à vista. É apresentado ao próprio banco onde o titular tem conta.

A emissão do cheque pós-datado (para pagamento em data futura) não o desnatura como título de crédito e apenas traz como consequência a ampliação do prazo de apresentação. Para o banco, a cláusula datando o cheque não se considera escrita; mas o tomador que apresenta o cheque antes da data prevista gera, para si, a responsabilidade por indenização de dano moral; independente se deu ou não negativação.

“STJ, súmula 370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”

O banco, por não assumir a obrigação cambial, não tem qualquer responsabilidade pelas consequências do desconto ou da devolução do cheque pós-datado. Quem suporta esse dano é o apresentante.

“STJ, súmula 388 – A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.”

Na devolução indevida quem suporta esse dano é o banco. No caso da compensação, a agência que a fez a devolução indevida é quem responde, seja o banco do emitente, seja o banco de outra praça.

Prazos de apresentação

30 dias – mesma praça (município).

60 dias – praças distintas ou outro país.

A apresentação do cheque a uma câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.

A perda do prazo de apresentação gera:

o Eventual perda do direito de crédito contra os coobrigados;

o Perda do direito de crédito contra o emitente, se havia fundos no prazo de apresentação e agora não existe mais.

Mesmo após o decurso do prazo de apresentação o cheque será pago pelo sacado, isso se houver fundos na conta do emitente e o cheque não estiver prescrito.

Prescrição cambial = prazo de apresentação + 6 meses

Cheque prescrito deixa de ser título executivo.

“LC, Art . 47, § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.”

Só se pode protestar um cheque se houver a devolução do banco (carimbo com o código 11, falta de pagamento, e o 12).

O cheque devolvido pelo banco não exige protesto para atingir os outros co-devedores.

LC, Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

I – contra o emitente e seu avalista;

II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

“STF, súmula 600 – Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.”

Pagamento do cheque (recusa pelo sacado)

Uma vez apresentado o cheque ao banco, a obrigação torna-se exigível. Caso não tenha contraordem ou sustação por parte do emitente e haja fundos, o banco deve efetuar o pagamento.

Causas (motivos) para recusa do pagamento do cheque:

o Insuficiência ou falta de fundos;

o Por defeito em requisito essencial (forma);

o Por desconformidade na assinatura do emitente; chamado pela doutrina como cheque falso;

Cheque falso pode se dar pela assinatura falsa do emitente ou, se a assinatura do emitente é verdadeira, pelo que foi escrito no cheque, que é falso.

o Em função de contra ordem (revogação) ou sustação (oposição) pelo emitente;

o Falta de legitimidade do tomador beneficiário;

o Por falta de capacidade do emitente.

Atribui responsabilidade ao banco sacado pelo pagamento de cheque falsificado, salvo se comprovar a culpa concorrente do emitente.

Pagamento parcial do cheque

O beneficiário não pode recusar o pagamento parcial. Desse modo, o banco fará constar menção expressa do pagamento parcial no cheque.

Caso se apresente vários cheques cuja soma ultrapasse os fundos, se pagará os mais antigos ou, sendo de mesma data de emissão, o cheque de menor numeração.

Devolução do cheque

Não sendo possível o pagamento, o banco devolverá o cheque ao apresentante consignando no título o motivo.

(BACEN, resolução 1.682. Circular 2.655 e 3.173)

Códigos de devolução:

11. Insuficiência de fundos, primeira apresentação;

12. Insuficiência de fundos, segunda apresentação;

13. Conta encerrada;

20. Folha de cheque cancelada por solicitação do emitente; (somente para cheques ainda não emitidos; ex: extravio de talão).

21. Contra ordem ou revogação ou, ainda, sustação (oposição);

22. Divergência ou insuficiência da assinatura;

24. Bloqueio judicial ou por determinação do BACEN;

25. Cancelamento de talonário pelo banco sacado;

28. Contra ordem ou oposição ao pagamento motivada por furto ou roubo;

44. Cheque prescrito.

Tanto a revogação quanto a oposição, em caso de furto, roubo ou extravio exigem a apresentação de Boletim de ocorrência.

Contra ordem/revogação (LC, art. 35)

O emitente comunicará ao banco, que não entra no mérito da justificativa que o correntista deu a ele. A responsabilidade pela contraordem é do emitente. Só produz efeitos após o prazo de apresentação do cheque.

Pode ser através de ordem administrativa ao banco; ou por medida cautelar inominada (judicialmente).

Sustação/oposição (LC, art. 36)

É ato do emitente e dos legítimos possuidores do título, possuindo efeito imediato.

Deve ser requerida por escrito e fundada em relevante razão de direito, não cabendo ao banco discutir a veracidade de motivo apontado.

A sustação e a contraordem não se excluem reciprocamente.

Só vale dentro do prazo de apresentação.

Cancelamento

É o cancelamento da folha de cheque, daquele que ainda não foi emitido.

Modalidades de cheque

o Cheque visado: o correntista ou o legítimo portador se dirigir ao banco e requerer que se vise um cheque emitido, ou seja, a quantia do cheque fica bloqueada durante todo o seu prazo de apresentação. O banco está garantindo aquele valor do cheque durante o prazo de apresentação, por isso o banco rubrica na cártula esta garantia. Tal garantia não torna o banco devedor do cheque, nem elimina a responsabilidade dos obrigados pelo cheque, apenas aumenta a segurança do credor.

o Cheque cruzado (LC, art. 45): são duas linhas paralelas que cortam a folha do cheque; o cheque não pode ser descontado na boca do caixa, ele necessariamente tem que ser depositado;

O cruzamento pode ser em branco ou em preto: o cruzamento preto indica qual o banco que o portador tem que depositar; já o cruzamento em branco pode ser depositado em qualquer banco.

o Cheque administrativo (LC, art. 9º, III): compra-se um cheque do banco; o emissor do cheque é o banco. O cheque administrativo vai com o nome do beneficiário. Não pode ser sustado. Paga-se uma taxa por isso.

o Cheque a ser creditado em conta (LC, art. 46): é um cheque que proíbe o beneficiário a descontá-lo no caixa. O efeito prático é o mesmo do cheque visado. Deve vir escrito na face do cheque: para ser depositado em conta.

o Cheque especial: é uma cláusula a parte dentro do contrato de abertura de conta para uma abertura de crédito.

Protesto do cheque

No caso de devolução do cheque por:

o 11. Insuficiência de fundos, primeira apresentação;

o 12. Insuficiência de fundos, segunda apresentação;

o 28. Contra ordem ou oposição ao pagamento motivada por furto ou roubo;

Dá-se no prazo de apresentação do cheque.

Como efeitos de protesto do cheque se tem a interrupção da prescrição, a negativação do nome no cartório dos tribunais, configura a mora injustificada do devedor e possibilita a cobrança dos devedores indiretos.

No código 28 o protesto não negativa o emitente com cadastro de devedores. O protesto, aqui, vai visar os outros codevedores.

No cheque, o protesto é sempre facultativo.

O prazo para protestar um cheque é o prazo de apresentação deste.

O credor é legitimado e deve ajuizar a ação executiva por quantia certa contra o devedor perante o local do pagamento do cheque.

Prescrição Cambial Executiva

“Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Parágrafo único – A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.”

Prescrição da Ação de Locupletamento

“Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.”

Ação Causal

“Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.”

No caso da ação causal, a lei não fala da prescrição, logo se utiliza o caso genérico do CPC: são 3 anos a partir do termino do prazo para a ação executiva, ou seja, quando o cheque de ser título executivo.

Frases proferidas: ‘O cheque é considerado, para alguns, um título esdrúxulo’, ‘Independente da data do cheque, sempre será um título à vista’, ‘A apresentação do cheque na câmara de compensação equivale a apresentar na agência de origem’, ‘No Distrito Federal diferentemente do restante do Brasil, a praça é considerada qualquer Região Administrativa. Já nas demais localidades considera-se o município’, ‘O prazo de apresentação de cheques emitidos na mesma praça é de 30 dias, já os de praças distintas é de 60 dias’, ‘O banco só tem obrigação de pagar o cheque até 6 meses após o término do prazo de apresentação’, ‘Após 0s 6 meses de prescrição do cheque, este deixa de ser um título de crédito’, ‘O advogado responde por dolo ou culpa de forma ilimitada… e a perda de prazo é, no mínimo, culpa’, ‘O cheque pode ser emitido para o próprio emitente, visando, por exemplo o saque na boca do caixa’, ‘O doutor (com doutorado) passa muito tempo estudando e não tem tempo para ganhar dinheiro!’, ‘O cheque independe/substitui o protesto, desde que tenha sido carimbado (devolvido), pelo banco, duas vezes’, ‘O prazo entre as apresentações é de 1 dia, no mínimo’, ‘Se a apresentação do cheque for feita dentro do período de apresentação, com os dois carimbos do banco, pode-se alcançar os devedores indiretos’, ‘O cancelamento dos cheques é feito para os cheques não emitidos’, ‘A sustação ou oposição dos cheques só pode ser feita dentro do prazo de apresentação’.

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